Cruzeiro do Iguaçu deve apresentar Projeto de Lei sobre uso de bem público

Praia artifical do Município de Cruzeiro do Iguaçu, localizado no distrito de Foz do Chopim. Foto: divulgação.

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) expediu recomendação ao Município de Cruzeiro do Iguaçu para que encaminhe à Câmara Municipal Projeto de Lei sobre requisitos e condições para a formalização e revogação da permissão de uso de bem público. A decisão acompanhou as manifestações uniformes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) que opinaram pela procedência parcial da Representação apresentada pelo Poder Legislativo Municipal, na qual se noticiou supostas irregularidades praticadas quando da realização da Segunda Etapa do Campeonato Sul-Americano de Jet-ski. 

Em síntese, a Câmara Municipal comunicou que foi instaurada Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar as irregularidades ocorridas na formalização do campeonato realizado nos dias 12, 13 e 14 de novembro de 2021. O Relatório final indicou ter havido afronta à Lei Orgânica Municipal, devido ao não comparecimento do Diretor de Indústria, Comércio e Turismo quando convocado a prestar esclarecimentos, bem como o evento não teria recebido o adequado planejamento por parte do Poder Executivo. 

A Câmara, na condição de Representante, alegou que houve renúncia de Receita, uma vez que o Executivo permitiu a comercialização do espaço público de forma ilícita, sem que houvesse autorização do poder legislativo; além de fraude ao Processo Licitatório, uma vez que a empresa vencedora recebeu subsídio da Associação Comercial e Empresarial de Cruzeiro do Iguaçu no valor de R$ 85.000,00. Além disso, aduziu que houve terceirização indevida do espaço público e do serviço de segurança, bem como o fracionamento das despesas e falha no controle de gastos com alimentação. 

Instrução do Processo 

A Representação foi recebida pelo Relator, mediante o Despacho nº 647/22, por meio do qual determinou-se a citação dos interessados. Em atendimento, o Município de Cruzeiro do Iguaçu apresentou defesa argumentando que não foi oportunizado o contraditório ao Prefeito durante a tramitação da CPI, e que o uso do espaço público não necessita de autorização legislativa, pois respaldado pela Portaria n° 5419/2021.  

Afirmou, também, que o processo de inexigibilidade de licitação ocorreu nos termos da legislação vigente; que não houve fracionamento das despesas, mas sim gastos isolados com objeto diverso, e que as refeições fornecidas foram previamente licitadas, não havendo qualquer irregularidade. Por fim, alegou que a terceirização da segurança não foi indevida, pois objetivava o monitoramento, e não segurança pessoal, e que o evento foi realizado justamente visando fomentar o turismo e o desenvolvimento local. 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou conclusivamente pela procedência parcial da Representação, em razão de irregularidades encontradas na formalização do ato que autorizou o uso do espaço público. Sugeriu a expedição de recomendações ao Município para que encaminhe à Câmara Municipal Projeto de Lei sobre requisitos e condições para a formalização e revogação da permissão de uso de bem público, além de promover as adequações necessárias para o controle eficaz dos gastos no Município. 

Mediante o Parecer n° 333/23, o Ministério Público de Contas corroborou o entendimento da unidade técnica e também se manifestou pela parcial procedência da Representação, ao verificar que, em relação ao suposto não atendimento à convocação do Poder Legislativo pelo Diretor da Indústria, Comércio e Turismo, não assiste razão a Representante, pois os dois primeiros ofícios encaminhados ao Diretor Municipal não estipulavam prazo para manifestação ou comparecimento. Ainda, sobre o argumento de cerceamento de defesa do Prefeito na CPI, verificou-se que o mesmo prestou depoimento em 19 de maio de 2022, ao contrário do que se alegou nestes autos.  

Quanto à suposta renúncia de receita e terceirização indevida do espaço público, não se vislumbram tais irregularidades, uma vez que a realização do evento não dependia de autorização do Poder Legislativo. Nesse sentido, verificou-se que a municipalidade utilizou a “autorização” para o uso do bem municipal, com expedição de Portaria cumprindo os requisitos para a modalidade, nos termos do art. 21, §4º da Lei Orgânica do Município. Não obstante o melhor ato administrativo a ser utilizado seja o instituto da “permissão”, o MPC-PR entende que não houve qualquer prejuízo ou irregularidade decorrente do ato, de modo que acompanhou a proposta de recomendação sugerida pela CGM sobre o tema.  

No que se refere ao Processo de Inexigibilidade nº 21/21 que contratou a Associação Rio Grandense de Jet Ski (ARJS), pelo valor de R$ 48.500,00, não foi vislumbrado qualquer indício de fraude quanto ao fato da referida empresa também ter celebrado contrato junto à Associação Comercial e Empresarial de Cruzeiro do Iguaçu (ACECI). Logo, por não haver irregularidades no processo licitatório, não compete ao TCE-PR analisar a negociação entre entes privados.  

No tocante às diversas dispensas de licitação realizadas, não foram localizadas irregularidades que demonstrem o fracionamento de despesas, assim como inexiste comprovação nos autos acerca da ausência da capacidade da empresa contratada em fornecer o serviço de segurança. Por fim, quanto ao controle de gastos com alimentação, as justificativas apresentadas pelo Poder Executivo são plausíveis, muito embora seja recomendável aperfeiçoamento em eventuais eventos vindouros, de modo que também acompanhou a sugestão de recomendação da unidade técnica.  

Decisão 

Em sede de julgamento, o relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva concluiu que, em que pese a alegação de oito inconformidades perpetradas pelo Município quando da realização da Segunda Etapa do Campeonato de Jet-ski, houve, de fato, a ocorrência de apenas duas irregularidades, uma referente ao ato que autorizou o uso do espaço público e outra em relação aos gastos com alimentação. 

Dessa forma, acompanhando as manifestações uniformes da CGM e MPC-PR, o Pleno do TCE-PR votou pela procedência parcial da Representação, com a expedição de recomendações ao Município para que encaminhe à Câmara Municipal Projeto de Lei sobre requisitos e condições para a formalização e revogação da permissão de uso de bem público; e que passe a detalhar quantas pessoas receberão as refeições nos próximos eventos realizados, anexando justificativa adequada para a utilização dos valores. 

Conforme decisão expressa no Acórdão n° 2742/23, os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do Relator. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 345035/22
Acórdão nº: 2742/23 – Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Cruzeiro do Iguaçu
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva