Foi publicado o Acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou Agravo Regimental interposto pelo Estado do Paraná em face de decisão monocrática que determinou “ao Presidente do Tribunal de Contas que se abstenha de apresentar ao Tribunal Pleno qualquer ato ou proposição que, não havendo sido deflagrada pelo seu Procurador-Geral, venha a influir na estrutura administrativa do Ministério Público de Contas”.
A decisão é realizada no âmbito de Mandado de Segurança impetrado pelo MP de Contas do Estado do Paraná contra proposição administrativa oriunda da Presidência do TCE/PR e destinada ao encaminhamento de Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Paraná para a redução do quadro de Procuradores de Contas. Das atuais 11 vagas previstas legalmente, restariam apenas 7 cargos de Procurador, de acordo com a proposição questionada no Mandado de Segurança.
No Mandado de Segurança, o MP de Contas sustenta que a mencionada proposição administrativa viola a Constituição, já que tolhe a autonomia funcional dos Procuradores de Contas assegurada pelo texto constitucional. Ainda, defende que a medida é ilegal por afrontar a própria Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, segundo a qual é prerrogativa exclusiva do Procurador-Geral de Contas a proposição de medidas administrativas de interesse do MP de Contas.
Em seu voto, o eminente Relator do recurso, Desembargador Luís Carlos Xavier, pontuou que diante “(…) do atual contexto republicano e da interpretação sistemática e teleológica do artigo 130 do Carta Maior, entende-se que a proposição oriunda da Presidência do Tribunal de Contas, que visa reduzir o número de membros do Parquet Especializado, sem a participação deste órgão, ao mesmo tempo em que restringe a sua atuação, implica em lesão à independência funcional e às demais prerrogativas inerentes ao exercício das funções de seus membros”.
Todos os demais integrantes do Órgão Especial do TJ/PR acompanharam o voto do Relator.
O Acórdão pode ser lido na íntegra aqui.