Déficit orçamentário e financeiro acumulados resultam na irregularidade das contas do Município de Campo Magro

Visão aérea do Município de Campo Largo, região metropolitana de Curitiba. Foto: divulgação.

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou improcedente o pedido de rescisão apresentado pelo Município de Campo Magro em face da decisão contida no Acórdão nº 127/21 da Primeira Câmara. Desse modo, manteve-se a decisão original, da qual as contas de 2019 foram julgadas irregulares, em razão do déficit orçamentário e financeiro das fontes livres, acumuladas no importe de -18,11%. 

Na fase recursal, tanto o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) como a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinaram pela improcedência do recurso, por ter se verificado a falta de adoção de medidas por parte do Município que possibilitassem a mitigação do déficit atual e restauração do equilíbrio econômico-financeiro.  

Contexto 

Durante o exame inicial das contas do Município de Campo Magro, referente ao exercício de 2019, constatou-se irregularidade no item “Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS (fontes livres)”. 

A análise das contas municipais evidenciaram, ainda, déficits dos anos anteriores (2016: -7%; 2017: -11,58%; 2018: -11,15%), os quais resultaram no déficit acumulado de -18,11% para o exercício de 2019. As evidências apontaram para uma conduta negligente por parte do gestor municipal no que concerne a gestão fiscal do Poder Executivo, em desrespeito ao §1º do artigo 1º e artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 (LRF) 

O Município, por sua vez, alegou que o déficit de – 7,78%, referente ao ano de 2019, ocorreu por conta da execução de despesas essenciais e inadiáveis, como transporte escolar, coleta de lixo e plantões médicos.  

Contudo, em nova verificação feita pelas unidades técnicas do TCE-PR, não foi possível encontrar justificativas suficientes para afastar as irregularidades, tampouco a ausência de documentos comprobatórios, uma vez que as despesas citadas pelo Município possuem caráter obrigatório e continuado, conforme assim determinado pela LRF. Diante deste cenário, os membros da Primeira Câmara do TCE-PR, conforme Acórdão de Parecer Prévio nº 127/21 (processo nº 192142/20), julgaram pela irregularidade das contas com aplicação de multa.  

Fase Recursal 

O Ministério Público de Contas, em análise ao pedido de rescisão apresentado pelo Prefeito Municipal Claudio Cesar Casagrande, conforme Parecer nº 150/24, opinou pela improcedência do recurso e indeferimento da medida liminar requerida.  

Em sua fundamentação, o Procurador de Contas destacou o artigo 495-A do Regimento Interno do TCE-PR, que define que a medida liminar suspensiva será concedida quando suficientemente demonstrada a existência de prova inequívoca do direito alegado, o que, de fato, não se aplica ao caso.  

A apreciação de irregularidade das contas do Município de Campo Magro levou em consideração o crescimento do resultado negativo do déficit, pois demonstrado o avanço ao longo dos anos: em 2016 estava com -7%, 2017 com -11,58%, e em 2018 com -11,15%, fato que acabou resultando no déficit acumulado de 18,11% em 2019. 

Deste modo, notável que o Prefeito Cláudio Cesar Casagrande deixou de adotar as providências necessárias para evitar o desequilíbrio das contas públicas, mesmo quando considerada a margem de tolerância de déficit de até 5%, então aceita pela jurisprudência do TCE-PR, casos que não resultariam em infração à Lei de Responsabilidade Fiscal.  

Decisão 

O Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, conforme voto contido no Acórdão nº 1380/24, afirmou que não foi juntado no processo quaisquer documentos para demonstrar e comprovar suas alegações. Tanto o resultado negativo especificamente do exercício de 2019 (- 7,78%) como o acumulado (-18,11%) são expressivos, de modo que não podem ser relevados.  

Tal situação demonstra que certas medidas não foram adotadas pelo gestor para equacionar o desequilíbrio das contas. Por outro lado, têm-se que uma gestão fiscal responsável assegura que os recursos municipais sejam utilizados de forma sustentável, considerando o impacto das decisões financeiras no longo prazo. Isso inclui o gerenciamento prudente da dívida, o planejamento de investimentos de capital e a implementação de políticas fiscais que promovam a equidade e a eficiência.  

Logo, considerando a contumaz negligência do autor na adoção de medidas para mitigar o déficit, inexiste fundamento para a rescisão do Acórdão nº 127/21 – Primeira Câmara. Por este motivo, os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR opinaram pelo conhecimento e, no mérito, pela improcedência do Pedido de Rescisão, mantendo-se inalteradas as decisões anteriores.  

Informação para consulta processual

Processo nº: 494000/23
Acórdão nº: Acórdão  nº 1514/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Denúncia
Entidade: Municípios de Santana do Itararé e Santa Mariana
Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi