
O Município de Palmeira instaurou processo de consulta perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) para sanear dúvidas a respeito da possibilidade de utilizar recursos públicos para o pagamento de anuidades de órgãos de classe.
“É legal que o Município de Palmeira utilize recursos do programa de “Incentivo à Organização de Assistência Farmacêutica” para o pagamento de anuidade ao Conselho Federal de Farmácia em favor dos servidores farmacêuticos?”
A Procuraria Jurídica Municipal informou que o caso em tela deveria ser objeto de análise do TCE-PR para garantia da conformidade com a lei e princípios da administração pública. No caso de o pagamento ser autorizado, aconselhou que devem ser tomadas todas as medidas para assegurar a total transparência e correta aplicação dos recursos.
Instrução
Os autos foram recebidos por meio do Despacho nº 1478/24 do Conselheiro Relator Ivan Lelis Bonilha, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 311 do Regimento Interno do TCE-PR.
Conforme estabelece o rito processual, os autos foram encaminhados à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) para busca de eventuais processos que possuam tema semelhante ao da presente consulta, no intuito de que contribuam para a construção da nova decisão. Nesse sentido, a SJB apresentou uma decisão em sede de consulta (Processo nº 525200/09) no qual se tratou sobre a possibilidade de pagamento da anuidade do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça à título de despesa institucional.
Em seguida, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) apresentou manifestação conclusiva, nos termos da Instrução nº 6129/24. Conforme destacado pela Coordenadoria, o “Incentivo à Organização de Assistência Farmacêutica” (IOAF) é oriundo do programa de “Assistência Farmacêutica” (AF) da Secretaria de Saúde Estadual (SESA) e engloba um conjunto de ações que tem os medicamentos como insumo essencial. Logo, os valores decorrentes destes repasses se destinam exclusivamente para a aquisição, recebimento, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos, logo, possuem destinação específica e não podem ser utilizados em desacordo com as regras do convênio.
Em relação ao pagamento de anuidade dos conselhos de classe – neste caso, especificamente, o Conselho Federal de Farmácia – trata-se de responsabilidade do próprio servidor enquanto o exercício de sua profissão. Para fundamentar o entendimento, apresentou decisão do Tribunal de Contas do Mato Grosso (TCE-MT) e teses do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Ao final, opinou pela resposta à consulta nos seguintes termos:
Questionamento: “É legal que o Município de Palmeira utilize recursos do programa de “Incentivo à Organização de Assistência Farmacêutica” para o pagamento de anuidade ao Conselho Federal de Farmácia em favor dos servidores farmacêuticos?”
Resposta: “Não, visto os recursos oriundos de programas específicos terem destinação predeterminada, e a manutenção da regularidade do exercício profissional ser de responsabilidade pessoal de cada servidor.”
Ministério Público de Contas
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), por sua vez, conforme termos do Parecer nº 398/24, afirmou que a resposta aos processos de consulta deve ser respondida de forma mais ampla e genérica, a fim de que possa constituir o “prejulgamento em tese”, conforme artigo 41 da Lei Orgânica do TCE-PR.
Nesta perspectiva, o MPC-PR entendeu que a resposta não deve se limitar a utilização de recursos do programa de “Incentivo à Organização de Assistência Farmacêutica” do Município de Palmeira, mas sim ao uso de qualquer verba de natureza pública com a finalidade de custear a anuidade de órgãos de fiscalização profissional de agentes públicos.
No mérito, destacou ser evidente que o Município, ou qualquer outro órgão ou entidade da Administração Pública municipal ou estadual, não pode utilizar recursos públicos de um programa de governo com destinação específica para custeio de despesa alheia às finalidades da respectiva política pública.
Inclusive, o próprio artigo 9º da Resolução nº 788/2022 da SESA afirma que “os recursos que forem utilizados de forma diversa ao disposto nesta Resolução deverão ser restituídos, devidamente corrigidos ao Tesouro do Estado, sem prejuízo de eventuais responsabilidades administrativas, civis e criminais quanto à má versação do recurso público.”
Nesse sentido, o pagamento das anuidades dos Conselhos Profissionais é um ônus pessoal do servidor, cujo custeio não deve ser suportado com recursos do orçamento público, por se tratar de obrigação personalíssima daquele que almeja exercer profissão legalmente submetida à exigência de prévia inscrição no órgão de fiscalização profissional.
Logo, o MPC-PR opinou pela resposta à consulta nos seguintes termos: “Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal ou estadual não podem utilizar recursos públicos para custear o pagamento de anuidades dos Conselhos Profissionais em favor dos servidores, por se tratar de obrigação personalíssima daquele que almeja exercer profissão legalmente submetida à exigência de prévia inscrição no órgão de fiscalização profissional.”
Decisão
O Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, conforme fundamentação contida no Acórdão nº 238/25 do Tribunal Pleno, corroborou o entendimento do MPC-PR, ao visualizar que a resposta pelo TCE-PR não deve se limitar à utilização de recursos do programa IOAF, mas sim ao uso de qualquer verba de natureza pública com a finalidade de custear a anuidade de órgãos de fiscalização profissional em favor de servidores públicos.
Ao analisar outros julgados do TCE-PR, restou evidente que o caráter pessoal da anuidade devida pelos servidores aos Conselhos Profissionais é personalíssima, afastando qualquer responsabilidade da Administração Pública pelo seu pagamento.
Nesse sentido, conforme termos propostos pelo MPC-PR, os membros do Pleno do TCE-PR votaram pela resposta à consulta da seguinte forma:
Pergunta: “É legal que o Município de Palmeira utilize recursos do programa de “Incentivo à Organização de Assistência Farmacêutica” para o pagamento de anuidade ao Conselho Federal de Farmácia em favor dos servidores farmacêuticos?”
Resposta: Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal ou estadual não podem utilizar recursos públicos para custear o pagamento de anuidades dos Conselhos Profissionais em favor de servidores públicos, por se tratar de obrigação personalíssima daquele que almeja exercer profissão legalmente submetida à exigência de prévia inscrição no órgão de fiscalização profissional.
O Acórdão nº 238/2025 do Tribunal Pleno foi disponibilizado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 3386, do dia 14/02/2025, e transitou em julgado em 25 de fevereiro 2025.
Informação para consulta processual
Processo nº: 654302/24 Acórdão nº: 238/25 – Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Município de Palmeira Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha