Detran-PR deve parar de pagar salários que ultrapassam o teto constitucional

Sede do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran-PR), no bairro Tarumã, em Curitiba. Foto: Wagner Araújo/Divulgação.

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) deu provimento ao Recurso de Revista apresentado pelo MP de Contas do Paraná (MPC-PR) contra o Acórdão nº 1953/20. A decisão recorrida havia julgado improcedente Tomada de Contas Extraordinária realizada pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) da Corte junto ao Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR). 

Conforme destacado pela unidade técnica, verificou-se a ocorrência de pagamentos irregulares à servidores ocupantes de cargos em comissão que estariam recebendo valores acima do teto constitucional fixado no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal – quando somados os proventos da reserva com a remuneração do cargo público. 

Originalmente, os conselheiros não vislumbraram a existência de irregularidade, por entenderem que o caso estava contemplado pela exceção constitucional – confirmada pelo Supremo Tribunal Federal – conferida aos cargos acumuláveis. Contudo, ao recorrer, o MPC-PR alegou não ser possível a interpretação extensiva da tese firmada pelo STF nos Recursos Extraordinários 602.043 (tema 384) e 612.975 (tema 377), uma vez que tratam exclusivamente dos cargos acumuláveis na forma do artigo 37, XVI da Constituição. 

Dessa forma, o órgão ministerial pleiteou a reforma da decisão a fim de que seja reconhecida a inobservância do teto remuneratório constitucional pelo DETRAN-PR, dada a necessidade de aplicação do teto à somatória das parcelas recebidas a título de proventos de aposentadoria e de remuneração por exercício de cargo em comissão, conforme redação do artigo 37, inciso XI e artigo 40, §11 da Constituição Federal.  

Decisão 

Em sede de julgamento, venceu o voto do relator do processo Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, que deu provimento ao Recurso do MPC-PR. Entendeu estar configurada a irregularidade da inobservância do teto remuneratório sendo, portanto, procedente a Tomada de Contas Extraordinária. 

No voto, o relator também indicou os apontamentos feitos pela 5ª Inspetoria de Controle Externo sobre os Temas nº 377 e 384 do STF, destacando que os mesmos têm aplicabilidade restrita às hipóteses do inciso XIV do Artigo 37 da Constituição Federal, que se refere aos casos em que é permitida a acumulação de cargos públicos remunerados desde que haja compatibilidade de horários. 

Citou, ainda, que justamente com o intuito de evitar o gasto excessivo do Poder Público com a folha de pagamento, a Constituição estabelece regras que buscam evitar o aumento desordenado das remunerações e subsídios, havendo limites para despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nos mesmos termos, mencionou que ainda se encontra vigente, com efeitos normativos vinculantes, a resposta à Consulta nº 352550/17, contida no Acórdão nº 560/2019, da sessão de 13 de março de 2019 do Tribunal Pleno. 

Por fim, determinou que a entidade, em até 15 dias a partir do trânsito em julgado da decisão, comprove a interrupção dos pagamentos que superam o limite remuneratório legal do serviço público. 

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 10/2021, concluída em 24 de junho. Cabe recurso contra a nova decisão contida no Acórdão nº 1431/21 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 7 de julho, na edição nº 2.575 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). 

Informação para consulta processual

Processo nº: 607830/20
Acórdão nº: 1431/21 – Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Revista
Entidade: Departamento de Trânsito do Estado do Paraná
Interessados: Cesar Vinicius Kogut, Daniel dos Santos, Everon Cesar Puchetti Ferreira, João de Paula Carneiro Filho, Mário Marques Guimarães Neto, Mauro Celso Monteiro, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Reinhold Stephanes e Wagner Mesquita de Oliveira
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Fonte: Com informações da Diretoria de Comunicação Social do TCE-PR.