Divergências nos dados do SIAP podem resultar em negativa de registro do ato de aposentadoria

Município de União da Vitória, às margens do Rio Iguaçu. Foto: divulgação.

A entidade previdenciária do Município de União da Vitória deve, no prazo de 15 dias, comprovar a adoção das medidas necessárias, a fim de promover a revisão do cálculo de proventos e emissão de novo ato concessório de aposentadoria de servidor municipal. Essa foi a determinação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), após acolher a proposta do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR). O prazo começa a contar a partir da publicação da decisão. 

Conforme estipula o artigo 302 do Regimento Interno do TCE-PR, na hipótese de negativa de registro, o ente previdenciário deverá cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, sob pena de aplicação de sanções.  

Ato de Inativação 

O processo em análise diz respeito ao registro do ato de inativação que concedeu aposentadoria especial, por tempo de contribuição, ao servidor do Município de União da Vitória ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem da saúde da família, com base no art. 40, §4º, III, da Constituição Federal – Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Remetidos os autos para análise das unidades técnicas, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), identificou irregularidades que necessitam de esclarecimentos da parte.   

Em sede de contraditório, o Fundo para Custeio Previdenciário das Aposentadorias e Pensões dos Funcionários da Administração Pública Direta e Indireta de União da Vitória (FUMPREVI), informou que teria acrescido em 20% o valor do anuênio e da escolaridade na média das remunerações.  

Ocorre que tais verbas, por comporem o salário de contribuição, já estão incluídas na média das remunerações, de forma que referido percentual foi acrescido indevidamente na remuneração para fins de comparativo de média, em desacordo com o princípio da contributividade. Não obstante, a FUMPREVI deixou de apresentar laudo pericial que comprovasse que o servidor esteve submetido à agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos durante os 25 anos de trabalho.  

Diligências 

Por meio do Despacho do Relator nº 112/23, foi determinada a intimação do Município para que apresentasse as providências corretivas necessárias, assim indicadas em pela CAGE.  

Contudo, conforme certificado pela Instrução nº 316/24 da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), a entidade apresentou os mesmos documentos juntados anteriormente. Dessa forma, pela ausência de argumentos novos no processo, a CAGE manteve seu opinativo pela negativa de registro, em razão do ato de concessão não atender aos requisitos legais, da inconsistência no valor da remuneração para fins de comparativo com a média das 80% maiores remunerações e das divergências nos dados informados no Sistema Integrado de Atos de Pessoal (SIAP), bem como pelo fato de não ter restado comprovado o preenchimento do tempo mínimo especial de 25 anos para a concessão da aposentadoria pleiteada. 

Parecer Ministerial 

Seguindo o trâmite processual, o Ministério Público de Contas acompanhou o opinativo da unidade técnica, fazendo considerações sobre o posicionamento do TCE-PR quanto ao não atendimento das diligências encaminhadas às entidades de origem. 

Discorreu que, conforme fundamentação exposta na jurisprudência (Acórdão nº 902/23 do Tribunal Pleno), “ao retornar o feito para nova análise e verificando persistir ainda alguma irregularidade, esta Corte negaria registro ao ato a fim de manter hígido o prazo a que se submete”. No mesmo sentido, “a proposta da negativa de registro, tão logo aferida a irregularidade e não saneada, e da obrigatoriedade de criação de novos autos para análise da documentação, tenderia a evitar a procrastinação processual e a responsabilidade desta Corte em ter que registrar o ato pelo decurso do tempo”. 

Posteriormente, em nova manifestação, o MPC-PR opinou conclusivamente pela negativa de registro do ato de inativação (Parecer nº 69/24), visto que o Município de União da Vitória não apresentou documentos hábeis a afastar as irregularidades durante o curso da instrução processual.  

Decisão 

O Relator Conselheiro-Substituto Livio Fabiano Sotero Costa, conforme fundamentação do Acórdão nº 613/24, destacou que a entidade previdenciária FUMPREVI deixou de promover as correções necessárias perante o SIAP, conforme indicado pela CAGE.  

Além disso, mesmo após diversas oportunidades para corrigir as informações no sistema, a entidade peticionou sem realizar as adequações requeridas. Portanto, o ato de concessão persistiu com vício, uma vez que a entidade deixou de editar novo ato concessivo da aposentadoria devidamente ajustado. 

Desta forma, acompanhando o voto do Relator, os membros da Primeira Câmara do TCE-PR, votaram, unanimamente, pela negativa de registro do presente ato de inativação. 

Ainda, decidiram pelo envio de determinação à FUMPREVI para que, no prazo de 15 dias, proceda à intimação do servidor para efeito de fluência do prazo recursal, nos termos do Prejulgado nº 11, juntando aos autos a comprovação da respectiva ciência e, após, para que comprove a adoção das providências previstas no artigo 302 do Regimento Interno do TCE-PR, sob pena de abertura de tomada de contas extraordinária em face dos responsáveis, com a aplicação das sanções cabíveis. 

 Informação para consulta processual

Processo nº: 263438/22
Acórdão nº: Acórdão  nº 613/24 – Primeira Câmara
Assunto: Ato de Inativação
Entidade: Município de União da Vitória
Relator: Auditor Livio Fabiano Sotero Costa