Acompanhando o opinativo do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) reconheceu a ilegalidade do art. 78, § 1º e 2º, e art. 253 do Estatuto do Servidor de Rolândia, os quais preveem a incorporação da gratificação de função de chefia aos vencimentos após 10 anos de exercício. A decisão, expressa no Acórdão nº 1383/22, foi tomada no processo que julgou procedente denúncia formulada em face do Município de Rolândia.
O denunciante alegou suposta inconstitucionalidade das referidas normativas, diante da incompatibilidade do art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 55/2011 em face do inciso V, artigo 37, da Constituição Federal, nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.
Instrução do Processo
Durante a fase instrutiva, o MPC-PR se manifestou pela instauração de incidente de inconstitucionalidade, para ampliar o escopo da Denúncia, bem como intimação do Município para que prestasse esclarecimentos.
Em atenção as informações solicitadas, o Município de Rolândia informou que houve incidência de contribuição previdenciária sobre a verba transitória no período em que os servidores estavam vinculados ao regime celetista, e que, após a alteração do regime de trabalho estatutário em agosto de 2010, por meio da Lei Complementar Municipal nº 40/2010, não houve mais incidência de contribuição até a incorporação da gratificação de função aos vencimentos. Por fim, sustentou que foge da competência do Tribunal de Contas o controle de constitucionalidade em questão, defendendo a improcedência da denúncia e constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 55/2011.
Em manifestação conclusiva, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela procedência da denúncia, uma vez que a incorporação prevista na legislação municipal ofende o sistema remuneratório constitucionalmente consagrado. Observou que tal entendimento já foi firmado pelo TCE-PR, conforme julgamento de caso semelhante nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 655036/16, Acórdão nº 578/18. Quanto a falta de competência da Corte, frisou a unidade técnica que os Tribunais de Contas possuem o poder de aplicar o controle incidental de constitucionalidade dos atos normativos.
No mesmo sentido, o Ministério Público de Contas entendeu pela procedência da denúncia, considerando ilegal a previsão de incorporação das gratificações, independentemente do período em que o servidor exerceu as funções de chefia. Destacou que a gratificação de função possui natureza transitória, portanto, será devida apenas enquanto o servidor beneficiado estiver investido em função de chefia, devendo-se cessar o pagamento quando tal investidura terminar.
Mediante Parecer nº 273/22, o órgão ministerial propôs a emissão de determinação aos Chefes do Poder Legislativo e Executivo de Rolândia para que revejam a legislação de pessoal, a fim de excluir a possibilidade de incorporação da vantagem citada após cessada o exercício na respectiva função de chefia. Quanto aos efeitos reflexos de aposentadoria, sugeriu a emissão de recomendação ao atual Prefeito do Município de Rolândia para que se abstenha de oferecer aos servidores a possibilidade de aposentadoria com base nas regras de transição das Emendas nº 41/03, 47/05 e 70/2012, ressalvadas as hipóteses excepcionais; bem como iniciar um planejamento de revisão dos cálculos de aposentadorias e pensões concedidas em desacordo com os enunciados fixados no Prejulgado nº 28 do TCE-PR.
Decisão
Em sede de julgamento, o relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão acompanhou os opinativos uniformes da CGM e Ministério Público de Contas, e votou pela procedência da Denúncia em razão da ilegalidade do artigo 78, §1º e 2º, e artigo 253 da Lei Complementar Municipal nº 55/2011 (Estatuto do Servidor de Rolândia).
Conforme decisão contida no Acórdão nº 1383/22, os membros do Tribunal Pleno acompanharam o voto do relator, bem como acolheram as recomendações sugeridas pelo MPC-PR para que seja promovida a revisão da legislação de pessoal, assim como a observância em caráter vinculante dos enunciados fixados no Prejulgado nº 28, e avalie, desde já, a adoção voluntária de providências administrativas internas para que o Município se abstenha de oferecer a possibilidade de aposentadoria com base nas regras de transição das Emendas nº 41/03, 47/05 ou 70/2012, ressalvadas as hipóteses excepcionais de comprovado reconhecimento do regime estatutário até as datas limite das referidas emendas.
Por fim, o Relator destacou que a inobservância das recomendações expedidas poderá acarretar a negativa de registro de atos de pessoal futuramente analisados pelo Tribunal de Contas, podendo incorrer em responsabilização dos respectivos gestores, com aplicação de sanções de restituição de valores e multa, previstas na Lei Complementar Estadual nº 113/2005.
Informação para consulta processual
Processo nº: 806805/18 Acórdão nº: 1383/22 – Tribunal Pleno Assunto: Denúncia Entidade: Município de Rolândia Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão