Em Consulta, TCE-PR discute tratamento diferenciado às ME, EPP e MEI

O Município não deve priorizar o pagamento para as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI) que venham a fornecer bens e serviços para o ente. Dessa forma, todos os pagamentos devem ser feitos nos estritos termos contratuais, uma vez que legislar sobre direito financeiro extrapola a competência legislativa municipal, a qual cabe a União, Estados e Distrito Federal. 

Essa foi a orientação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) acolhida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Fazenda Rio Grande a respeito da possibilidade de conceder tratamento diferenciado às ME, EPP e MEI. A Consulta foi desenvolvida através de um Grupo de Trabalho desenvolvido pelo SEBRAE-PR, em conjunto com 21 Municípios paranaenses que participam dos programas “Compra Paraná Leste” e “Pró Metrópole”. 

Instrução do Processo 

A consulta foi recebida mediante Despacho nº 604/19 do Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade constantes no artigo 311 do Regimento Interno do TCE-PR.  Os autos foram encaminhados primeiramente à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB), que verificou a existência de Acórdãos referentes a processos de consultas sobre a mesma temática, como é o caso dos Municípios de Ibiporã, Curiúva, Guapirama e Califórnia.   

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) observou que os questionamentos “b” e “f” — que tratam respectivamente a respeito da legalidade na execução de certames licitatórios com participação exclusiva de ME, EPP e MEI locais e/ou regionais; e sobre a incidência do Decreto nº 9.412/18 que alterou os valores do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/1993 —, já foram apreciados pelo TCE-PR em decisões com efeito normativo, motivo pelo qual deve ser aplicado o artigo 313, §4º do Regimento Interno para extinção do item sem resolução do mérito.   

Mediante o Parecer nº 15/22, o Ministério Público de Contas opinou pelo conhecimento parcial da Consulta, tendo em vista que o Tribunal de Contas já se manifestou sobre os assuntos dos itens “b” e “f”. Quanto ao questionamento “d”, referente a possibilidade de instituir ordem de preferência de pagamento para as MEI, ME e EPP, o órgão ministerial entende que extrapola a competência legislativa local o fato de conceder preferências que alterem a ordem legal de pagamento dos débitos municipais, ainda que a pretexto de ampliar os benefícios da Lei Complementar nº 123/2006. Quanto aos demais questionamentos, acompanhou o entendimento da unidade técnica.  

Decisão 

Em sede de julgamento, o relator acolheu as manifestações uniformes da CGM e MPC-PR, quanto a aplicação do artigo 313, §4º do Regimento Interno para os itens “b” e “f”. Em relação ao item “d”, acompanhou a proposta ministerial respondendo nos exatos termos do Parecer nº 15/22. 

Conforme o Acórdão n° 2210/2022, em resposta aos demais questionamentos do Município de Fazenda Rio Grande, o relator pontuou que cabe ao Município a regulamentação, em seu âmbito, sobre a forma de comprovação da condição de MEI, ME ou EPP. Entretanto, não se deve exigir que a declaração de enquadramento seja firmada por Contador, bastando a assinatura do representante legal da empresa. 

Ainda, observou que os documentos exigidos para qualificação técnica devem estar em consonância com o mínimo necessário para a execução do objeto, devendo ser os mesmos para as pessoas jurídicas e para os MEI; que a apresentação da certidão simplificada das ME, EPP e MEI pode ser feita pela empresa proponente na fase de habilitação; e que é possível priorizar as compras de produtos da cota reservada às microempresas e empresas de pequeno porte, desde que o preço não seja superior ao da cota principal. 

O Conselheiro Ivan Lelis Bonilha também destacou que as ME, EPP e MEI podem, na qualidade de subcontratadas, receber diretamente o pagamento do Poder Público, e que todo o processo licitatório deve ser disponibilizado, no tempo necessário apenas à sua inserção na internet, devendo ser resguardados somente eventuais documentos que possuam, conforme previsão legal, publicidade diferida.  

Por fim, em virtude dos questionamentos do Município sobre o Sistema de Informação Municipal (SIM-AM), o relator considerou pertinente o encaminhamento dos autos à Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) para análise da necessidade de alterações a serem efetuadas no sistema, com vistas a tornar plenamente exequível a inserção de dados referentes às subcontratações. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 323786/19
Acórdão nº: 2210/22 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Fazenda Rio Grande
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha