O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), acompanhando o opinativo do MP de Contas do Paraná (MPC-PR), deu provimento ao Recurso de Revista protocolado contra a decisão contida no Acórdão nº 2072/20 da Primeira Câmara, concluindo pela regularidade da Prestação de Contas de Transferência Voluntária firmada entre a Secretaria de Estado da Comunicação Social (SECS) e a Associação dos Jornais do Interior do Estado do Paraná (ADJORI), e afastamento da determinação de restituição dos valores repassados do cofre estadual à entidade.
A decisão recorrida foi tomada pela Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas do Termo de Parceria n° 1/2013, celebrado entre a SECS e a entidade privada, por entender que o repasse de verbas para patrocinar o 23º Congresso Estadual da ADJORI, realizado entre os dias 20 e 22 de setembro de 2013 em um resort de luxo no município de Cornélio Procópio, feriu o interesse público. Além disso, foi determinada a restituição integral dos valores ao erário, bem como foi aplicada multa aos gestores responsáveis.
Recurso de Revista
Em sede recursal, Nilton Cesar Pabis, Presidente da ADJOR naquele ano, e o então secretário estadual da Comunicação Social, Marcelo Simas do Amaral Catani, apresentaram defesa alegando, em síntese, que havia interesse público na realização do Congresso, pois tal evento tinha por objetivo ampliar o acesso aos veículos de comunicação do interior do Estado, mediante integração com Agência de Notícias do Estado, de modo a permitir uma maior difusão de campanhas educativas e de orientações sociais promovidas pelo Governo do Estado.
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) opinou pelo não provimento do recurso. Entende a unidade que houve prática de ato que resultou em despesas indevidas, em prejuízo do interesse público e, consequentemente, resultando em lesão ao erário. Acrescentou, ainda, que os recorrentes não juntaram documentação hábil a comprovar a realização de pesquisa de preço para escolha do local que sediaria o Congresso.
Por sua vez, o MP de Contas divergiu do entendimento da Coordenadoria e se manifestou-se pelo provimento do recurso. Por meio do Parecer nº 202/21, o MPC-PR entende que havia interesse público na celebração do evento pois, conforme apontado pelos recorrentes, o Congresso visava o aprimoramento da comunicação governamental com veículos de imprensa, objetivo contrastante com o suposto benefício a um círculo restrito de associados.
Ademais, o órgão ministerial destacou que em caso idêntico o TCE-PR julgou regular a prestação de contas do Termo de Convênio anterior nº 02/2012 e que, os atos administrativos praticados pelo então gestor da Secretaria de Estado da Comunicação Social durante o exercício de 2013 foram objeto de fiscalização em dois Relatórios Semestrais realizados pela 6ª Inspetoria de Controle Externo, ocasião em que não se apontou qualquer ilegalidade/ilegitimidade nas condutas realizadas, atestando-se a regularidade das operações verificadas no período analisado.
Por fim, em relação à pesquisa de preços, observou que a unidade instrutiva reconheceu que houve a realização de prévia cotação de preços, todavia, considerou-a insuficiente. Nesse sentido, o MPC-PR concluiu pela conversão em ressalva desse item, dando-se provimento ao recurso.
Decisão
Em novo julgamento, o relator do processo, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, acompanhando o opinativo ministerial reconheceu a existência de interesse público na realização do Congresso e entendeu pelo afastamento da irregularidade e sanções, uma vez reconhecida a realização de prévia cotação de preços. Contudo, destacou que tal fato não elide a possibilidade de expedir recomendação à Secretaria de Estado de Comunicação Social, na pessoa de seu representante legal, para que observe as exigências legais referentes à pesquisa de preços, para que sejam consultados – no mínimo – 3 fornecedores.
Mediante o Acórdão nº 1159/21, os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, pelo provimento do recurso de revista, julgando regular a prestações de contas referente ao Termo de Pareceria nº 01/2013, com emissão de ressalva pela insuficiência da pesquisa de preços realizada. Além disso, foi afastada a determinação de restituição integral dos valores e foi emitida recomendação à Secretaria de Estado de Comunicação Social, na pessoa de seu representante legal, para que observe as exigências legais referentes à pesquisa de preços, para que sejam consultados – no mínimo – 3 fornecedores.
Informação para consulta processual
Processo nº: 595131/20 Acórdão nº: 1159/21 – Tribunal Pleno Assunto: Recurso de revista Entidade: Secretaria de Estado da Comunicação Social Interessados: Associação dos Jornais do Interior do Estado do Paraná, Dione Maria Adad, Hudson Roberto Jose, Joao Evaristo Debiasi, Marcelo Simas do Amaral Catani, Nilton Cesar Pabis, Paulino Viapiana, Secretaria de Estado da Comunicação Social Advogado / Procurador: Ana Carolina Ferreira, Arthuro Alexandro Antoniassi, Cleide Daiane Oliveira de Carvalho, Danieli Santana da Luz, Felipe Deneka Muller, Fernando Estevao Deneka, Karin Josiani Janiski Tomal, Paulo Ricardo Raymann de Oliveira, Priscila Alves Sequinel de Almeida, Thiago Henrique Batista Schneider Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão