Em Recurso de Revista, TCE-PR julga regulares contas de 2016 do consórcio que gere o lixo na região de Curitiba

Coleta de lixo em Curitiba. Foto: Prefeitura de Curitiba/Divulgação.

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente o Recurso de Revista interposto pelo Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos de Curitiba (CONRESOL), representado por Gustavo Bonato Fruet, Prefeito de Curitiba na gestão 2013-2016, em face do Acórdão nº 3130/19 da Segunda Câmara. Com a nova decisão, que acompanhou o opinativo do MP de Contas do Paraná (MPC-PR), as contas de 2016 da empresa foram julgadas regulares com ressalvas, mantendo-se a multa pelo atraso do envio de dados ao SIM-AM.

Ao analisar o recurso, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) observou que o representante justificou o atraso na entrega dos dados SIM-AM em razão da demora na aprovação do orçamento definitivo e da assinatura do contrato de rateio. Contudo, verificou-se que também houve atrasos na entrega dos meses subsequentes a tais deliberações (junho, julho, agosto, setembro e outubro), de modo que a CGM manteve seu opinativo pela regularidade com ressalva do item.

Em relação ao déficit orçamentário de fontes não vinculadas, apesar da entidade afirmar que foram adotadas medidas de cobrança aos municípios inadimplentes, não foi localizado nos autos documentação comprobatória da suspensão dos serviços, bem como não foram apresentados elementos que comprovem o recebimento subsequente das receitas dos entes devedores ou mesmo evidências da eficácia das medidas de cobrança adotadas pelo Consórcio, capazes de alterar ou reverter o déficit apresentado no valor de R$ 31.241.563,58, motivo pelo qual a unidade técnica manteve seu opinativo pela irregularidade das contas e, portanto, não provimento do Recurso.

Por sua vez, o MP de Contas, mediante Parecer nº 258/21, entendeu que o recurso interposto merece provimento parcial, especificamente em relação à possibilidade de conversão em ressalva do apontamento de déficit orçamentário de fontes não vinculadas, ao considerar os motivos que geraram tal desiquilíbrio financeiro nas constas da empresa naquele período, bem como aferir as providências empregadas pela entidade para que retornasse à sua situação de normalidade.

O MPC-PR observou a existência de precedentes do Tribunal de Contas que, em casos análogos, deliberaram que a alegação de ausência de repasses por parte dos municípios é motivo de regularidade ou de regularidade com ressalva do apontamento de déficit. Portanto, à luz do artigo 926 do Código do Processo Civil (CPC) e da necessária observância do princípio da isonomia, entende cabível o afastamento da irregularidade relativa ao déficit das fontes livres.

Por fim, o órgão ministerial conclui pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso de Revista, para que haja a reforma parcial do Acórdão nº 3130/19, a fim de que a irregularidade atinente ao déficit seja convertida em ressalva, com o consequente afastamento das multas prevista no artigo 87, inciso III c/c §4º da Lei Complementar nº 113/2005, mantendo-se a multa em razão do atraso dos dados do SIM-AM.

Decisão

Em sede de julgamento, o relator do processo Conselheiro Artagão de Mattos Leão verificou que, de fato, assiste razão ao MPC-PR, uma vez que o atraso na transferência dos recursos advindos dos municípios que participam da entidade pode, eventualmente, extrapolar a alçada de competência do Consórcio. Ademais, restou demonstrado que houve repactuação dos valores devidos, reestabelecendo-se o equilíbrio orçamentário e financeiro, tendo em vista que no final do exercício de 2019 apresentou-se resultado positivo no montante de R$ 473.609,72. Desta feita, acolheu os argumentos do órgão ministerial no sentido de que é possível converter o item irregular em regular com ressalva.

Mediante o Acórdão nº 925/21, o relator conclui seu voto pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso de Revista, julgando regulares com ressalva as contas do CONRESOL, afastando a multa deste item e mantendo-se a multa referente ao atraso do envio dos dados SIM-AM.

Os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, durante a sessão virtual nº 11 de 5 de maio de 2021.

Informação para consulta processual

Processo : 755767/19
Acórdão nº: 925/21 – Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Revista
Entidade: Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos de Curitiba
Interessados: Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos de Curitiba, Gustavo Bonato Fruet, Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Advogado / Procurador: Paulo Manuel de Sousa Baptista Valerio
Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão