O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento ao Recurso de Revista contra o Acórdão nº 1214/20, da Primeira Câmara da Corte, interposto pela servidora pública no cargo de analista de Recursos Humanos do Município de Mandirituba (Região Metropolitana de Curitiba), Eselaine de Oliveira Ribeiro Ramos. Com a nova decisão, o TCE-PR julgou pela legalidade e determinou o registro da admissão da recorrente.
Inicialmente, a irregularidade na admissão se deu pela contratação da servidora, aprovada em concurso realizado em 2016 e nomeada em 1º de fevereiro de 2018, quando o município extrapolava o limite de gastos com pessoal – comprometimento de 54% de sua receita líquida nessa finalidade. A vedação do provimento em cargo público, neste caso, baseia-se no artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Com isso, o Município de Mandirituba deveria fazer a reversão da admissão da servidora e indicar o responsável pela nomeação, que havia descumprido a regra legal citada.
Em sua defesa, a recorrente argumentou que o município possui somente um cargo de analista de RH e que se sua exoneração fosse efetivada, ela precisaria ser substituída por outro profissional. Além disso, considerando decisões anteriores tomadas pelo Tribunal em casos semelhantes, o impedimento da sua nomeação ofenderia os princípios da isonomia e da impessoalidade. Por fim, a servidora apontou que foi aprovada em primeiro lugar no concurso público e que, desde o registro de sua admissão, tem exercido suas funções regularmente.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) se manifestou pelo não provimento do recurso, alegando que não seria possível avaliar esse caso com o mesmo entendimento adotado pelo TCE-PR em outras pareceres sobre a legalidade de contratações. Isso porque, defendeu a CGM, em outras situações não houve avaliação do exame técnico quanto às disposições da LRF em razão da análise ter sido feita com escopo reduzido, nos termos definidos pela Instrução Normativa nº 117/16 do Tribunal
O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, concordou com o opinativo do Ministério Público de Contas (MPC-PR) que, divergindo da CGM, opinou pela reforma do acórdão original e provimento integral do Recurso de Revista, afastando as determinações inicialmente impostas ao Município de Mandirituba.
Baptista e o órgão ministerial entenderam que o município já apresentava situação de extrapolação ou alerta ao índice de despesas com pessoal desde abril de 2016, mas só após a nomeação da recorrente, em 1º de fevereiro de 2018, é que ocorreu a abordagem do objeto da extrapolação de gastos com pessoal. Além disso, o conselheiro destacou que Eselaine Ramos seria prejudicada por questões internas do TCE-PR, pois foi a demora na identificação do apontamento que resultou na decisão pela negativa de registro da admissão da servidora pública.
Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 11/2021 do Tribunal Pleno, concluída em 8 de julho. Ainda cabe recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão nº 1567/21 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 19 de mesmo mês, na edição nº 2.583 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Informação para consulta processual
Processo nº: 533535/20 Acórdão nº: 1567/21 – Tribunal Pleno Assunto: Recurso de Revista Entidade: Município de Mandirituba Interessada: Eselaine de Oliveira Ribeiro Ramos Relator: Conselheiro Nestor Baptista
Fonte: Diretoria de Comunicação Social do TCE-PR.