Em resposta à Consulta formulada pelo Município de Porto Rico, por meio de seu Prefeito Álvaro Freitas Neto, o Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) orientou que é possível a contratação da única empresa instalada em seu território para fornecimento de combustível, ainda que tenha como sócio agente político municipal.
Acompanhando o opinativo do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), a Corte de Contas estabeleceu que para a realização da contratação mediante inexigibilidade de licitação, o Município deverá comprovar que o preço contratado seja aquele efetivamente praticado no mercado. Além disso, deverá demonstrar por meio de documentos e memória de cálculos, a superioridade dos custos com o abastecimento dos veículos e maquinários do Município de Porto Rico em cidades limítrofes, bem como a inviabilidade de formas alternativas de abastecimento.
O Pleno do TCE-PR também determinou que a unidade de controle interno do Município deve adotar medidas adicionais para garantir a economicidade, a regularidade e a transparência na fase de execução contratual.
Instrução do processo
Anexado a inicial do processo, o parecer jurídico da Procuradoria municipal relatou a situação excepcional de Porto Rico, o qual possui apenas um posto de combustível na região. Fundamentou que a contratação de empresa localizada fora do Município pode causar onerosidade aos cofres públicos, pela distância entre as cidades, além de prejudicar a prestação do serviço, de modo que a localização geográfica é um fator indispensável para o atendimento das necessidades municipais e efetiva execução do contrato.
Entende que os princípios da proporcionalidade e imparcialidade devem ser respeitados, mas que, diante das circunstâncias excepcionais apresentadas, sua flexibilização pode ser justificada, não havendo óbice à contratação por inexigibilidade de licitação.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) acompanhou o parecer jurídico municipal, opinando pela excepcionalidade da contratação. Destacou que, a princípio, não é permitido ao órgão licitante que se estabeleça uma limitação geográfica para as empresas participantes, haja vista que cláusulas nesse sentido podem restringir indevidamente o caráter competitivo. Contudo, a limitação geográfica pode ser necessária a depender das circunstâncias do caso concreto, as quais devem ser devidamente justificadas. Deste modo, desde que se respeite o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, acompanhado de justificativa plausível e satisfatória e comprovação de que o preço do objeto licitado é compatível com o que se aplica na região, a unidade técnica entende que não há óbice à contratação por inexigibilidade de licitação do único posto existente no perímetro municipal.
Mediante o Parecer n° 174/22, o MPC-PR também se manifestou pela possibilidade de contratação do único posto de combustível da localidade, ainda que de propriedade de agente político municipal, através de inexigibilidade de licitação, desde que obedeça aos ditames constitucionais e às normas da Lei nº 8.666/1993.
Decisão
Em sede de julgamento, o relator Conselheiro Nestor Baptista discorreu sobre os valores emanados pelos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que circunstâncias de ordem prática podem requerer do gestor público a ponderação de certos valores e princípios normativos frente ao cumprimento inadiável de seus deveres, ocasião em que serão explicados os motivos que venham a amparar a atuação excepcional do administrador público.
Nesse sentido, observou que a mesma temática já foi objeto de análise pelo TCE-PR, mediante Acórdão nº 914/06, que relativizou o preceito do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e julgou possível a contratação por inexigibilidade do único posto de combustível de determinada municipalidade.
Assim, o relator acompanhou o entendimento da CGM e MPC-PR, votando pela possibilidade da contratação, em caráter excepcional, desde que devidamente justificada e em atendimento às normas constitucionais e Lei de Licitações nº 14.133/2021, conforme expresso da decisão mediante o Acórdão n° 2787/22.
Informação para consulta processual
Processo nº: 56355/22 Acórdão nº 2787/22 – Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Município de Porto Rico Relator: Conselheiro Nestor Baptista