A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou procedente a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Município de Londrina em face da Associação dos Deficientes Físicos de Londrina (ADEFIL). O motivo foi a ausência da prestação de contas e da não aplicação das disponibilidades financeiras referentes ao Convênio nº 140/2011. A parceria tinha por objetivo o atendimento socioassistencial em regime de proteção social básica, com vigência de 23/12/2011 a 18/09/2014, e repasses no montante de R$ 680.640,00.
Acompanhando o Parecer n° 318/23 do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo deixou de determinar a restituição dos valores repassados, tendo em vista que a entidade e o seu gestor já foram condenados pelos mesmos atos na esfera judicial por meio de Ação de Improbidade Administrativa, com ressarcimento integral dos valores relativos aos Termos de Convênio nº 140, 141 e 142/2011. A ação encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Tomada de Contas Especial
Na inicial, o Município informou a existência de diversas irregularidades para justificar a instauração de Tomada de Contas Especial em face da entidade, dentre as quais citou: a inexistência de prestação de contas final; ausência de comprovação de realização de pesquisa de preços para aquisição de materiais; ausência de aplicação financeira dos recursos não utilizados; pagamentos realizados em nome da própria entidade; e lançamento de encargos trabalhistas sem comprovação.
Em seguida, considerando que a entidade não se prestou a regularizar as impropriedades indicadas, a Controladoria-Geral do Município de Londrina comunicou que a rescisão do convênio, unilateralmente, pela Concedente, em 18/09/2014, sendo necessário o ressarcimento integral dos valores repassados no total de R$ 680.640,00, pendentes de atualização.
Instrução do Processo
A então denominada Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (COFIT), ao instruir o processo, acrescentou a ocorrência de novas irregularidades, relativas à existência de saldo final e à falta de diversos documentos de responsabilidade da ADEFIL. Opinou pela citação da entidade e de seu então presidente, Paulo Rogerio Fernandes Lima, bem como de gestores de diversos períodos do Município de Londrina para ampla defesa.
Após apresentação do contraditório pelas partes indicadas, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), conforme Instrução nº 1375/23, observou que a respeito da execução do objeto do convênio, o que motivou a instauração do processo foi a falta de prestação de contas, o que, ainda assim, constitui irregularidade. Destacou, também, que existe decisão em sede de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município ante a falta de prestação de contas do convênio, na qual a ADEFIL e o seu gestor foram condenados à devolução integral dos recursos, encontrando-se, atualmente, em fase de cumprimento de sentença.
Por sua vez, o Ministério Público de Contas divergiu apenas quanto à determinação de devolução dos valores repassados, tendo em vista que a entidade e o seu gestor já foram condenados a restituição integral dos valores relativos ao convênio, na Ação por Improbidade Administrativa. Assim, mediante o Parecer n° 318/23, opinou pela procedência do feito, para que sejam julgadas irregulares as contas especialmente tomadas, com aplicação da multa prevista no artigo 87, IV, “g”, da LC n.º 113/2005 a Paulo Rogério Fernandes Lima, em virtude da omissão do dever de prestar contas, não se opondo, ainda, à inclusão do nome do Presidente da ADEFIL, no período de 01/01/2005 a 05/01/2017, no cadastro dos agentes públicos com contas irregulares para fins de inelegibilidade.
Decisão
Em sede de julgamento, mediante voto contido no Acórdão nº 1948/23 – Segunda Câmara do TCE-PR, o relator ressaltou que, apesar de intimada, a entidade deixou de se manifestar no processo, de modo que permaneceram sem saneamento as irregularidades constatadas. Acrescenta-se que o Município de Londrina alegou que “a omissão da entidade tomadora resultou na impossibilidade de estabelecer-se o nexo entre a prestação do serviço e o pleno cumprimento das demais obrigações exigidas pela lei e pelos órgãos de controle, no que tange à aplicação dos recursos repassados por meio de transferências voluntárias”. Assim, votou pela irregularidade da Tomada de Contas Especial da ADEFIL.
O relator também acolheu a proposta do MPC-PR, a fim de afastar a sanção de ressarcimento dos valores repassados. Nesse sentido, observou que a sentença proferida em Ação de Improbidade Administrativa condenou a ADEFIL e seu presidente à devolução integral de R$ 2.605.516,73, em razão da ausência de comprovação – em regular prestação de contas – do correto emprego dos recursos públicos repassados na execução dos Convênios nº 140/2011, nº 141/2011 e nº 142/2011. Ainda, a decisão aplicou aos réus a perda de eventual função pública em exercício, o pagamento de multa civil correspondente a 40% do valor do dano, a proibição, por 10 anos, de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais, e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos.
Ao darem provimento à Tomada de Contas, os membros da Segunda Câmara acompanharam o voto do relator, julgando irregulares as contas especialmente tomadas da ADEFIL, de responsabilidade de Paulo Rogério Fernandes Lima, em razão da ausência de prestação de contas do convênio e da não aplicação das disponibilidades financeiras do convênio.
Informação para consulta processual
Processo nº: 350851/15 Acórdão nº: 1948/23 – Segunda Câmara Assunto: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Londrina Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo