Entidade assistencial deve restituir cerca de R$ 38 mil ao Tesouro Municipal de Curitiba

Imagem representando acolhimento. Foto: divulgação/CANVA.

A Segunda Câmara do Tribunal de Constas do Paraná (TCE-PR) julgou procedente a Tomada de Contas Especial encaminhada pelo Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente (FMCA) de Curitiba, em face da Associação de Apoio ao Desenvolvimento Integral da Pessoa (ADIPE). O motivo foi a ausência da prestação de contas dos recursos repassados no âmbito do Termo de Convênio nº 5473/2019, somada à irregularidade das contas em decorrência da ausência de devolução de recursos, referente a saldos e glosas. 

Na decisão, mediante o Acórdão n° 2939/24, o Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha acompanhou o entendimento da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), ao determinar que a entidade e seu responsável legal na época dos fatos, Roberto Carlos Xavier, restituam, de forma solidária e monetariamente atualizado, o valor de R$ 38.425,80 ao Tesouro Municipal de Curitiba.  

Entenda o caso 

As transferências voluntárias entre os entes, por ocasião do Termo de Convênio nº 5473/2019, tinham por objetivo o desenvolvimento do plano de ação “Prevenção às Drogas – Fortalecimento de Vínculos e Transformação Social”, visando potencializar os laços afetivos para fortalecer o papel educativo das famílias. 

Ocorre que, em análise preliminar, a Coordenadoria de Gestão Municipal apontou não ser possível avaliar o efetivo cumprimento do objeto conveniado, tendo em vista a ausência da prestação de contas por parte da entidade tomadora e que o próprio termo emitido pela fiscal da transferência aponta que não foi possível atestar o cumprimento de objetivos do convênio. Ademais, uma vez que não houve manifestação da ADIPE durante a fase interna da Tomada de Contas Especial, a unidade técnica determinou a citação da entidade, de seu representante e do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente. 

Em atendimento, a Associação apresentou defesa, alegando que foi obrigada a suspender suas atividades presenciais durante a pandemia, mas que continuou realizando os trabalhos de forma remota e que o único erro praticado foi não ter solicitado, formalmente, a prorrogação de prazo do acordo celebrado com a Fundação de Ação Social (FAS). A entidade ainda juntou nos autos: o relatório de execução do objeto, mencionando as atividades desenvolvidas no âmbito do convênio; o relatório contendo lista de presença dos participantes; as fotos das atividades realizadas; e os recibos de pagamentos feitos a profissional de psciologia. 

Por sua vez, o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente esclareceu que após a decisão sobre a tomada de contas, o débito foi atualizado e inscrito em Dívida Ativa. Quanto à diferença dos valores contidos no Sistema Integrado de Transferências (SIT) e aqueles apurados na Tomada de Contas, informou que foi constatado que a ADIPE não realizou a inserção e/ou correção das informações na sua totalidade no sistema. 

Devidamente citado, o responsável pela entidade na época dos fatos, Roberto Carlos Xavier, não apresentou manifestação, conforme consta da Certidão de Decurso de Prazo nº 264/24. 

Instrução técnica conclusiva 

Instada a se manifestar novamente, a CGM verificou que o relatório de execução apresentado pela entidade foi supostamente elaborado pela atual presidente da entidade e encontra-se sem assinatura. Além disso, tal relatório contrasta com o disposto no termo de cumprimento de objetivos, emitido pela fiscal da transferência e anexado ao SIT, que atesta que “não foi possível avaliar se a entidade tomadora cumpriu o objeto”. E, da mesma forma, o relatório circunstanciado concluiu pela irregularidade das contas, em razão da ausência de devolução de recursos, relativo a saldos e glosas. 

No que se refere aos comprovantes de pagamentos efetuados à psicóloga, trata-se de recibos simples, os quais não caracterizam como documentos hábeis a comprovar despesas com pessoal, pois, considerando que a favorecida das despesas é pessoa física, o documento correto para comprovar os dispêndios é o Recibo de Pagamento Autônomo – RPA (acompanhado da documentação que ateste o cumprimento das obrigações previdenciárias como, por exemplo, DARF, GPS e GFIP). A despesa somente poderia ser comprovada por meio de recibo simples em casos específicos e devidamente justificados, desde que o recibo contivesse a descrição do bem ou do serviço adquirido, expressa menção ao número do convênio, data e nome do órgão concedente, conforme previsto no art. 19 da Resolução nº 28/2011 do TCE-PR. 

Por fim, a CGM aduziu que a lista de presença dos participantes e as fotos das atividades desenvolvidas pelas crianças não é capaz de atestar que tais atividades foram desenvolvidas no âmbito do Termo de Convênio nº 5473/2019 e, com base nas informações constantes nos autos, não é possível atestar a regularidade da prestação de contas de transferência voluntária, de modo que  opinou pela procedência da Tomada de Contas Especial, com a irregularidade das contas e recolhimento integral dos recursos repassados. 

Parecer Ministerial 

O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 354/24, identificou que a entidade tomadora registrou no SIT despesas que, somadas, resultam em apenas R$ 8.445,89, valor abaixo daquele que foi repassado. Portanto, estas foram glosadas em virtude da ausência de comprovantes. Sendo assim, considerando que os documentos e argumentos apresentados não desconstituíram o expresso no termo de cumprimento de objetivos emitido pela fiscal da transferência, a qual concluiu que não foi possível avaliar se a entidade tomadora cumpriu o objeto conveniado, entende que subsiste a irregularidade apontada. 

Diante do exposto, o MPC-PR acompanhou o entendimento da CGM pela irregularidade das contas, com determinação de recolhimento integral dos recursos repassados, visto que a ausência de prestação de contas impossibilita avaliar o efetivo cumprimento do objeto conveniado.  

Decisão 

Em sede de julgamento, considerando as manifestações uniformes da CGM e MPC-PR, o Relator votou pela procedência da Tomada de Contas Especial e pela irregularidade das contas, determinando à ADIPE e ao gestor responsável, de forma solidária, o ressarcimento integral dos recursos repassados, no âmbito do Termo de Convênio nº 5473/2019, no valor de R$ 38.425,80, devidamente corrigidos, ao Tesouro Municipal, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou equivalente, em virtude de ausência de prestação de contas. 

Ao final, conforme expresso no Acórdão n° 2939/24, os membros da Segunda Câmara acompanharam o voto do Relator, determinando também a inclusão do nome do gestor Roberto Carlos Xavier no cadastro dos agentes com contas irregulares, nos termos dos arts. 515 a 520 do Regimento Interno do TCE-PR. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 230290-23
Acórdão: nº 2939/24 – Segunda Câmara
Assunto: Tomada de Contas Especial
Entidade: Associação de Apoio ao Desenvolvimento Integral da Pessoa (ADIPE) 
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha