Os membros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) acolheram a proposta formulada pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), ao determinar que o Município de Esperança Nova, no prazo de 30 dias, altere o contrato de trabalho do cargo de “Agente de Saúde-Programa Combate ao Aedes Egypt”, de temporário para indeterminado, considerando que a servidora realizou o curso de formação exigido no art. 2º da Lei Municipal nº 249/2006, nos termos do art. 4º da mesma Lei.
A decisão ocorreu em sede de análise de processo de Admissão de Pessoal, conforme termos do Acórdão nº 809/24, por meio do qual o colegiado votou, por unanimidade, pelo registro das admissões, com emissão de determinações e recomendação em face do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2023 e outros a serem realizados futuramente.
Análise preliminar
O Município de Esperança Nova realizou processo seletivo simplificado para preenchimento dos cargos de Agende de Saúde (combate ao aedes egypt) e Atendente de Consultório Dentário, ambos com uma vaga cada.
Em análises preliminares, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) apontou a existência de indícios de irregularidades em relação a (I) ausência de reserva de vagas para pessoas com deficiência, (II) exigência presencial para inscrições e interposição de recursos, (III) seleção de candidatos exclusivamente com base no currículo, e (IV) ausência de qualificação dos membros da banca examinadora.
Contraditório
Oportunizado o contraditório, o Município de Esperança Nova manifestou-se no sentido de que não foi prevista a reserva de vagas para pessoas com deficiência visto que o Edital visava o preenchimento de apenas duas vagas, ao passo que nenhum dos candidatos inscritos eram portadores de necessidades especiais. Contudo, em razão das constatações feitas pela CAGE, a municipalidade prontificou-se em incluir nos próximos certames a respectiva previsão. Quanto às inscrições exclusivamente presenciais, informou que, naquela época, não existia suporte técnico ao antigo site do Município. Porém, com a mudança do sistema CETIL para o ELOTEC foi possível fazer a alteração no portal municipal, sendo agora possível realizar as inscrições pela internet.
Sobre o processo simplificado, o Município de Esperança Nova entendeu acertada sua escolha para avaliação somente de títulos, de modo que a concorrência levou em consideração o candidato que fosse mais qualificado tecnicamente. Destacou que o tratamento isonômico foi preservado, não havendo favorecimento a qualquer candidato.
Por fim, esclareceu que a escolha dos membros para composição da banca avaliadora levou em consideração a experiência dos servidores na área, ao invés de somente pelo nível de graduação, apontando que os membros são treinados e capacitados nas áreas de recursos humanos, vigilância sanitária e regional de saúde.
Análise conclusiva
Os autos foram remetidos à CAGE para nova manifestação, a qual opinou conclusivamente pelo registro das admissões em apreço, com emissão de recomendação para que o Município garanta a realização de inscrições online nos próximos certames, bem como o envio de determinações para que nos próximos concursos e processos seletivos:
(I) reserve ao menos 5% das vagas aos deficientes e obedeça ao artigo 54, §2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 18.149/15);
(II) escolha os membros da banca examinadora com qualificação acadêmica/profissional compatível com os conhecimentos exigidos para avaliação, conforme Instrução Normativa nº 142/2018 do TCE-PR.
(III) observe o contido no Prejulgado nº 08 do TCE-PR, no sentido de que as vagas destinadas a contratações temporárias necessitam de provas escritas e/ou práticas, de modo que a análise de currículo e títulos podem compor a nota final do certame com peso compatível;
Por sua vez, o Ministério Público de Contas opinou pelo registro das admissões, com as determinações e recomendações sugeridas pela CAGE. No entanto, conforme termos do Parecer nº 141/24, propôs outra determinação em relação à servidora aprovada no PSS para o cargo de “Agente de Saúde-Programa Combate ao Aedes Egypt”, para que seja alterado seu contrato de trabalho temporário para prazo indeterminado, em conformidade com o regime estipulado pela Lei Municipal nº 249/2006.
Nesse mesmo sentido, entendeu o Procurador de Contas que a Lei Municipal nº 249/2006 encontra-se defasada, sendo necessária sua adequação. Logo, cabe ao Chefe do Poder Executivo (Prefeito) promover as alterações cabíveis, observadas as vedações legais vigentes no período eleitoral.
Decisão
Os membros da Segunda Câmara do TCE-PR, conforme voto contido no Acórdão nº 809/24, foram unanimes em decidir pela legalidade e registro da admissão proveniente do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2023 no Município de Esperança Nova. Estavam de acordo, inclusive, em relação a todas as determinações e recomendação propostas pela CAGE e MPC-PR.
Após trânsito em julgado, os autos foram encaminhados à Diretoria de Protocolo para encerramento e arquivamento.
Informação para consulta processual
Processo nº: | 358203/23 |
Acórdão nº: | Acórdão nº 809/24 – Segunda Câmara |
Assunto: | Admissão de Pessoal |
Entidade: | Município de Esperança Nova |
Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |