Estabilidade provisória da gestante é garantida independente da natureza do vínculo e temporariedade

Imagem meramente ilustrativa. Foto: IA.

A Constituição Federal elegeu como valores fundamentais, entre outros, a proteção à maternidade e à infância (art. 6º) e, com base nesses valores, foram previstos diversos direitos sociais instrumentais, entre eles a “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” (art. 7º, XVIII). No entanto, para as servidoras públicas, existe estabilidade provisória? 

Esse é o tema da consulta protocolada pelo “Consórcio Intermunicipal para Conservação Remanescente Rio Paraná e Áreas de Influência”, perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em que se buscou direcionamento para os seguintes questionamentos:  

1º) Por se tratar de contrato por prazo determinável, onde a servidora detinha ciência do término do contrato, mesmo assim ela tem direito a estabilidade provisória? Deverá ser mantida até o fim da estabilidade provisória? Ou poderá ser encerrado o contrato? 

2º) Caso seja mantido o contrato até o fim da estabilidade provisória, qual o ato a ser praticado para regulamentar a prorrogação do contrato, ao término da vigência contratual da servidora? Este documento deverá conter o prazo provável do término da estabilidade provisória? 

 Juízo de Admissibilidade e Instrução  

Conforme Despacho nº 1327/24, o Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral recebeu a presente consulta tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, sendo o consulente parte legítima no processo e o feito tratar sobre dúvida acerca da aplicação de dispositivos legais e regulamentares, estando devidamente acompanhado de parecer jurídico. Ordenou, em seguida, o encaminhamento dos autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) e Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) do Tribunal. 

Na informação nº 126/24, a SJB informou a existência de jurisprudências, dentre elas outros processos de consulta e o Prejulgado nº 25, item ix. A CGF, por sua vez, mediante Despacho nº 1078/24, afirmou que o tema abordado impacta nas atividades de fiscalização da Corte, motivo pelo qual solicitou o retorno dos autos após julgamento do mérito considerando eventual necessidade de ciência ou atualização de orientações às equipes de fiscalização.  

Em seguida, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), de acordo com a Instrução nº 6072/24, manifestou-se conclusivamente no sentido de que as servidoras temporárias também possuem o direito à estabilidade provisória e licença maternidade. Nesse sentido, destacou o Tema 542 de Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a servidora pública, mesmo sendo temporária ou com vínculo exclusivamente comissionado, tem direito a estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988 – CF/88.  

“Tema 542 – Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.” 

Deste modo, opinou conclusivamente pela seguinte resposta à consulta: 

  1. De acordo com a TESE 542 do STF as empregadas gestantes, ainda que em regime temporário, tem a proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal e, principalmente, o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 
  2. O embasamento legal para a prorrogação do contrato é o art. 10, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988 – CF/88. TESE 542 – STF. 

 Ministério Público de Contas 

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), conforme Parecer nº 407/24, destacou inicialmente que o ponto central da consulta visa esclarecer, em suma, se deve ser assegurada a estabilidade provisória da gestante à servidora temporária e se, com isto, o tempo da contratação previamente estabelecido pode ser majorado pelas regras da estabilidade.  

De maneira oportuna, a Procuradoria-Geral distinguiu os institutos da licença maternidade e da estabilidade provisória da gestante: Vale ressaltar que a licença maternidade possui esteio no art. 7º, XVIII da Carta Magna, que garante o afastamento de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, que deve ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste. Difere, portanto, da estabilidade provisória à gestante, direito prescrito na alínea b, inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que consiste na garantia do emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Portanto, embora a licença-maternidade e a estabilidade gestante sejam institutos independentes, eles têm por objetivo principal a proteção da primeira infância e dos direitos fundamentais das mulheres. Assim, sob a perspectiva do princípio da isonomia, na medida em que a Carta Magna prevê essas proteções às trabalhadoras em geral, não há que se falar em diferenciação entre modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes. Essa é a razão, pautada no direito à igualdade, de se estender os referidos direitos sociais também às servidoras ocupantes de cargos em comissão e às trabalhadoras contratadas temporariamente.” 

Logo, é claro o reconhecimento da estabilidade provisória, ainda que o contrato seja por prazo determinado, cuja prorrogação, como regra, deve ocorrer até o fim da estabilidade e, na hipótese de dispensa da servidora gestante, caberá a indenização correspondente às vantagens financeiras que receberia no período da estabilidade.  

Ao final, opinou pela resposta à consulta:   

  1. De acordo com o entendimento fixado pelo STF na tese objeto do Tema nº 542, a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, da CF/88 e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Como regra, deve ser preservado o vínculo jurídico com a Administração Pública da servidora temporária gestante durante o período da estabilidade provisória, prorrogando-se o contrato até 05 (cinco) meses após o parto. Contudo, havendo dispensa da servidora gestante neste período, é devida a indenização correspondente às vantagens financeiras que a servidora receberia pelo período constitucional da estabilidade. 
  2. Na hipótese de reconhecimento de estabilidade provisória à gestante em regime temporário ocorre a prorrogação do período contratual por força da norma constitucional, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto, nos termos do disposto no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, cabendo ao gestor, no exercício da capacidade de autoadministração, a devida formalização. 

 Decisão 

O Relator do processo, Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, fundamentou em seu voto que a jurisprudência assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, de modo que a estabilidade provisória da gestante é garantida independentemente da natureza do vínculo e da sua temporariedade, no período compreendido desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (podendo ser por prazo maior se assim a legislação local dispuser). E em relação ao contrato, caberá ao gestor a formalização da prorrogação.  

Conforme fundamentação do Acórdão nº 684/25, os Membros do Tribunal Pleno do TCE-PR, votaram, em unanimidade, pela resposta à consulta formulada pelo Consórcio Intermunicipal para Conservação Remanescente Rio Paraná e Áreas de Influência, na seguinte forma:

1) Por se tratar de contrato por prazo determinável, onde a servidora detinha ciência do término do contrato, mesmo assim ela tem direito a estabilidade provisória? Deverá ser mantida até o fim da estabilidade provisória? Ou poderá ser encerrado o contrato? 

Resposta: Seguindo a decisão proferida no Tema 545 do STF, a estabilidade provisória da gestante é garantida independentemente da natureza do vínculo e da sua temporariedade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, se a legislação local não dispuser de prazo superior. Impõe-se o dever de indenizar à gestante na hipótese de ruptura do vínculo no período da garantia do emprego, em valor correspondente à data do fim do vínculo até a data final da estabilidade provisória.  

2) Caso seja mantido o contrato até o fim da estabilidade provisória, qual o ato a ser praticado para regulamentar a prorrogação do contrato, ao término da vigência contratual da servidora? Este documento deverá conter o prazo provável do término da estabilidade provisória?  

Resposta: Caberá ao gestor a formalização da prorrogação do contrato com fulcro no art. 10, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988 – CF/88. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 694568/24
Acórdão nº: 684/25- Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Consórcio Intermunicipal para Conservação Remanescente Rio Paraná e Áreas de Influência 
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral