O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) determinou que o ex-Prefeito de Guaporema, Célio Marcos Barranco, deve restituir aos cofres municipais o valor de R$ 39.538,26, com as atualizações e acréscimos devidos. A decisão ocorreu em razão de irregularidades nos pagamentos realizados ao escritório de advocacia contratado, os quais foram feitos de forma antecipada, sem a comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Essa foi a determinação da Primeira Câmara do TCE-PR ao julgar irregular o objeto da Tomada de Contas Extraordinária apresentada pela então Coordenadoria de Fiscalização Municipal (COFIM) em face do ex-gestor. No documento, a unidade técnica comunicou a existência de indícios de irregularidades e possível dano ao erário decorrente da terceirização de serviços de assessoria jurídica, em virtude da contratação de escritório de advocacia para compensação de verbas previdenciárias junto à Receita Federal.
Instrução do Processo
Após apresentação do contraditório pelo Município de Guaporema, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela procedência da Tomada de Contas, ao considerar que os serviços contratados não exigem notória especialização, de modo que a atividade deveria ser exercida preponderantemente pelo quadro efetivo da Administração Pública. Esse é o entendimento do TCE-PR, fixado no Prejulgado n° 6, que estabelece que as contratações de consultorias jurídicas somente são possíveis nos casos em que seja demonstrada a exigência de notória especialização do objeto do contrato em razão de sua natureza singular, ou ainda, que reste comprovada sua alta complexidade.
Dessa forma, tendo em vista a contratação irregular dos serviços, em afronta ao Prejulgado n° 6, e a ausência de comprovação da homologação por parte da Receita Federal dos valores compensados pelo Município, a CGM ainda propôs a aplicação de multa ao ex-Prefeito e a restituição solidária aos cofres municipais do valor de R$ 39.538,26, devidamente atualizado, pelo ex-Prefeito e pelo escritório de advocacia contratado.
No mesmo sentido, o Ministério Público de Contas destacou que a gestão tributária é atividade típica do Município, independentemente de a municipalidade encontrar-se no polo ativo ou passivo da relação tributária. Além disso, a respeito da complexidade da matéria objeto da contratação, é de responsabilidade do próprio Município possuir corpo jurídico capaz de atender as demandas judiciais.
Mediante o Parecer n° 385/22, o MPC-PR acompanhou integralmente o entendimento da unidade técnica pela procedência da Tomada de Contas, com aplicação de multa aos responsáveis e sem prejuízo da determinação de restituição integral e solidária dos valores pagos. Ainda, sugeriu a aplicação da multa prevista no art. 87, IV, ‘g’ da Lei Orgânica do TCE-PR em face do ex-gestor, por ter dado causa à infração do art. 39 da Constituição Estadual do Paraná, o qual veda a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos.
Decisão
Em sede de decisão o relator, Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, discordou parcialmente da unidade técnica e do MPC-PR quanto a aplicação da multa proporcional ao dano contra o ex-Prefeito, ao considerar que apesar da irregularidade na terceirização dos serviços jurídicos pelo Município, não houve indícios de dolo ou de má-fé. Desse modo, entende ser suficiente a aplicação, por duas vezes da multa do art. 87, IV, “g”, da mesma lei.
Por sua vez, o Presidente do TCE-PR Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães discordou do voto do relator, uma vez que possui entendimento diverso quanto a possibilidade de terceirização de serviços jurídicos. Para Guimarães, é necessário levar em conta à estrutura do contratante, de modo que pode ser considerada regular a terceirização eventualmente realizada por Municípios de pequeno porte (muitos dos quais contam com apenas um procurador e um contador, não se vislumbrando a possibilidade de deslocamento para realização do serviço). Assim, considerando que não houve exame da estrutura do Município de Guaporema (o qual, conta com pouco mais de dois mil e duzentos habitantes, de acordo com o Censo/2010), entende que não foi configurada violação ao Prejulgado n° 6 do TCE-PR.
Em relação a devolução dos valores, o Presidente do TCE-PR também divergiu do entendimento do relator, e propôs a exclusão da responsabilidade do escritório de advocacia pelo ressarcimento dos valores pagos a título de honorários, uma vez que o escritório apenas celebrou ajuste (nos termos propostos pelo Município) de acordo com seu interesse, fato do qual não se extrai qualquer impropriedade.
Conforme a decisão expressa no Acórdão n° 110/23, por maioria absoluta, os membros da Primeira Câmara acompanharam o voto divergente do Conselheiro Guimarães, e julgaram irregular a Tomada de Contas Extraordinária em face do ex-prefeito de Guapoprema, em razão da antecipação dos pagamentos sem a comprovação da efetiva e definitiva prestação dos serviços, em descumprimento ao art. 65, II, “c”, da Lei nº 8.666/93 e ao art. 62 e art. 63, § 3º, III da Lei nº 4.320/64. Determinaram, ainda, ao ex-Prefeito a restituição aos cofres municipais do valor integral de R$ 39.538,26, com as atualizações e acréscimos devidos, com fundamento nos arts. 16 e 18 da Lei Complementar nº 113/2005 e aplicação de multa, por conta de pagamento indevido.
Em 27 de março deste ano, o ex-Prefeito de Guaporema, Célio Marcos Barranco, apresentou recurso de revisão contra a decisão da Primeira Câmara, solicitando o afastamento das sanções, bem como a revisão do Acórdão n° 110/23. No momento os autos aguardam novo julgamento.
Informação para consulta processual
Processo nº: 992334/16 Acórdão nº 110/23 – Primeira Câmara Assunto: Tomada de Contas Extraordinária Entidade: Município de Guaporema Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares