A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) emitiu o Acórdão de Parecer Prévio n° 487/23, recomendando o julgamento pela irregularidade das contas do Município de Itambaracá, de responsabilidade do ex-Prefeito Carlos Cesar de Carvalho (gestão 2017-2020), referente ao exercício financeiro de 2020. O que motivou a desaprovação das contas foram as obrigações de despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tinham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem disponibilidade de caixa, em contrariedade aos critérios fixados pelo Prejulgado nº 15 do TCE-PR e art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n° 101/2000).
Além disso, o Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha também determinou a aplicação por duas vezes da multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao ex-Prefeito Municipal, conforme sugerido pela unidade técnica e Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR).
Instrução do Processo
Após análise do Relatório de Controle Interno apresentado pelo Município de Itambaracá, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) constatou a ocorrência de uma série de irregularidades passíveis de desaprovação da gestão, como foi o caso da existência de restrições quanto às obrigações de despesa sem disponibilidade de caixa suficiente, em desacato ao Prejulgado 15.
Dessa forma, mediante o Despacho nº 1245/21, a unidade técnica determinou a intimação da atual Prefeita, Mônica Cristina Zambon Holzmann, assim como do seu antecessor e gestor das contas, Carlos Cesar de Carvalho, para exercício do contraditório.
Em reposta, a atual gestora alegou que tomou medidas rigorosas para equilibrar as contas e cumprir com as despesas contraídas, defendendo que a gestão atual atende a todas as normativas e princípios régios da Administração Pública, bem como pontuou a necessidade de uma auditoria no Município para a devida averiguação das impropriedades.
Ainda, juntou nova manifestação da Controladoria Municipal, em que o Controlador elucidou, primeiramente, que o montante executado por dispensa de licitação irregular é de R$ 1.327.372,03 e que os pagamentos de horas extras foram regularizados, com o acatamento, por parte da gestão, das recomendações aplicadas pelo Controle Interno. Não obstante, ressaltou que a aferição de eventuais danos ao erário demandaria autoria especializada, devido a exoneração prévia de servidores envolvidos e a falta de controle de ponto pela administração anterior.
No tangente às despesas sem emissão de nota de empenho, esclareceu que se tratava do abastecimento dos veículos da frota municipal, realizados mediante cupons de abastecimento sem deliberação interna de autorização de fornecimento, e que a irregularidade ainda existe, uma vez que a fornecedora ainda não recebeu quitação. E, por fim, no que se refere às ilicitudes relativas à SAMAE, noticiou que a Prefeitura pagou as faturas de energia da entidade, caracterizando enriquecimento ilícito a esta e prejuízo àquela, de modo que opinou pela manutenção das irregularidades.
Por seu turno, o ex-Prefeito Carlos Cesar de Carvalho requereu a prorrogação de seu prazo de manifestação, em vista dos novos documentos apresentados nos autos, tendo sido concedida pelo relator. Contudo, não houve nova manifestação do interessado, que deixou decorrer o prazo sem a juntada de documentos.
Instada a se manifestar, em caráter conclusivo, a CGM observou que restou demonstrada as restrições, uma vez que as irregularidades expostas no Relatório do Controle Interno foram confirmadas pelas explanações do Controlador e pelos documentos anexados. No mesmo sentido, quanto as obrigações assumidas sem disponibilidade de caixa, não foram apresentados elementos capazes de justificar o resultado negativo e, em que pese a gestora atual tenha buscado saldar tais compromissos, tal atitude não possui o condão de sanar a impropriedade da gestão anterior. Assim, opinou pela irregularidade das contas, com a aplicação de multas ao ex-Prefeito.
Diante dos fatos expostos, por meio do Parecer n° 254/23, o Ministério Público de Contas acompanhou o opinativo da unidade técnica, e se manifestou pela emissão de Parecer Prévio pela irregularidade das contas do Município de Itambaracá, atinentes ao exercício financeiro de 2020, com a imputação das multas cabíveis ao gestor responsável.
Decisão
Em sede de julgamento, o Relator destacou que restaram mantidas as restrições apontadas no relatório de controle interno do exercício de 2020 referentes à realização de despesas sem a emissão de nota de empenho, como aquisição de combustível; à execução de despesas sem o devido procedimento licitatório; à falta de provisão orçamentária e financeira (despesas deixadas de empenhar) para cobertura de despesas de energia elétrica — COPEL do SAMAE de Itambaracá e à realização de despesas sem o devido procedimento legal, afrontando as normas legais, inclusive a contratação de pessoal e mão de obra terceirizada.
Da mesma forma, permanece a irregularidade referente a situação deficitária existente em 31/12/2020, nos valores de R$ 128.843,17 nas origens de Operações de Crédito, e de R$ 333.360,64 nas de Recursos Ordinários/Livres.
Assim sendo, os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do Relator, determinando a emissão do Acórdão de Parecer Prévio n° 487/23, recomendando o julgamento pela irregularidade das contas de 2020, de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal de Itambaracá, Carlos Cesar de Carvalho, e a aplicação de multas ao referido gestor.
Fase Recursal
O Município de Itambaracá apresentou Embargos de Declaração requerendo que seja relevado o apontamento da irregularidade do déficit, visto que a maioria das despesas realizadas no ano de 2020 foram destinadas ao combate da Covid-19.
Acrescentou que, conforme os indicadores do Município, Itambaracá possuiu um dos melhores índices da região devido ao investimento realizado na proteção da vida e saúde dos munícipes. Isto posto, seria desproporcional o julgamento pela irregularidade das contas, motivo pelo qual reiterou o pedido de que os Embargos de Declaração sejam acolhidos para, no mérito, que as contas de 2020 sejam julgadas regulares, ainda que se promovam alguma ressalva ou recomendação.
O recurso aguarda análise das unidades técnicas do TCE-PR e, posteriormente, julgamento pelo Tribunal Pleno.
Informação para consulta processual
Processo nº: | 182981/21 |
Acórdão nº: | Acórdão n° 487/23 – Segunda Câmara |
Assunto: | Prestação de Contas |
Entidade: | Município de Itambaracá |
Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |