Ex-Prefeito de Ponta Grossa é multado por extrapolar o limite de gastos com pessoal

Fiscalizar os gastos com pessoal, principal item de despesa dos órgãos públicos, é atribuição do TCE-PR. Ilustração: Núcleo de Imagem/Diretoria de Comunicação Social.

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente a denúncia formulada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ponta Grossa em face do Município. Na decisão, foi aplicada multa administrativa ao ex-Prefeito Marcelo Rangel Cruz de Oliveira (gestão 2013/2020), por ter, nos exercícios de 2016 e 2018, promovido o provimento de cargos públicos, admissões e/ou contratações além dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). 

Conforme estipulado pela LRF, o total das despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal não podem ultrapassar 54% da receita corrente líquida. Ocorre que, durante o exercício financeiro de 2016, verificou-se que as despesas com pessoal do Município de Ponta Grossa somaram R$ 353,5 milhões e, em 2018, identificou-se o mesmo cenário de extrapolação do limite, somando R$ 425,7 milhões em despesas de pessoal, correspondente a 54,85% e 55,62% da receita corrente líquida, respectivamente. 

Contraditório 

A defesa apresentada pelo gestor à época sustentou que as nomeações ocorreram em sede de substituição de servidores, sem que houvesse a criação de novos cargos. Alegou que suas ações estavam amparadas pela exceção do artigo 22, inciso IV da LRF, a qual prevê a possibilidade de provimentos de cargos públicos (acima do limite de despesas com pessoal) quando da reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.  

Destacou, ainda, a Uniformização de Jurisprudência nº 11 do TCE-PR, de modo que, em sua interpretação, não haveria ilegalidade na extrapolação do limite de despesa com pessoal quando esta decorreu da reposição de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança. 

Contudo, apesar das manifestações, não juntou aos autos quaisquer documentos comprobatórios que demonstrassem, detalhadamente, quais seriam as aposentadorias, falecimentos, exonerações e demissões que teriam sido repostas pelas novas contratações e/ou nomeações.  

Instrução 

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) destacou que, anteriormente, já foi comprovada a extrapolação do limite nos anos de 2016 e 2018, sem que houvesse a adoção de medidas que buscassem a sua redução, mesmo através do Alerta enviado por esta Corte no ano de 2016.  

Além disso, evidenciou que com a mudança de gestão, os gastos com pessoal foram reduzidos drasticamente ao longo dos anos, sendo que em 2020 a despesa caiu para 52,73, em 2021 caiu para 50,66% e, atualmente, em 2022, está em 46,90%. Os números comprovam que a gestão atual do Município de Ponta Grossa conseguiu diminuir os gastos com pessoal, enquanto nos quatro anos da gestão do ex-Prefeito não houve alteração deste panorama fático. Por este motivo, a CGM concluiu sua instrução opinando pela procedência da denúncia e aplicação de multa ao ex-Prefeito.  

Mediante o Parecer n° 938/22, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) corroborou com o entendimento da unidade técnica pela procedência da denúncia e aplicação de multa, frisando que, apesar da apresentação de defesa pelos interessados, não foram juntados aos autos quaisquer tipos de provas que corroborassem as afirmações da defesa. 

Decisão 

Conforme voto do relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, proferido no Acórdão nº 644/23, restou evidente que o Município de Ponta Grossa extrapolou não somente o limite prudencial, mas também o limite máximo estabelecido pela LRF para as despesas com pessoal. Apesar dos alertas emitidos pelo TCE-PR e pela própria Controladoria do Município, têm-se que, ao invés de serem adotadas medidas para conter os gastos, verificou-se que o Poder Executivo contratou 931 servidores em 2016 e 379 em 2018, não havendo qualquer evidência nos autos que sinalize a legal aplicação da exceção prevista no artigo 22, inciso IV da LRF 

Ainda, as mencionadas contratações foram feitas para diversos cargos, como: agentes administrativos, assistentes de administração, auxiliares de serviços gerais, encarregados, escriturários, motoristas e telefonistas, cargos que, nitidamente, não se amoldam à exceção prevista pela Lei.  

Diante do exposto, uma vez não justificada a quebra dos limites legais da despesa com pessoal nos exercícios de 2016 e 2018, o Pleno julgou parcialmente procedente a Denúncia, e, consequentemente, aplicou a multa administrativa prevista no artigo 87, inciso IV, letra “g” da Lei Complementar 113/2005 ao ex-Prefeito Marcelo Rangel Cruz de Oliveira, por ter dado causa ao provimento de cargos públicos à revelia do limite de despesa com pessoal estabelecido na LRF.  

Informação para consulta processual

Processo : 171943/20
Acórdão nº 644/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Denúncia
Entidade: Município de Ponta Grossa
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares