A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) emitiu o Acórdão de Parecer Prévio nº 102/21, recomendando a irregularidade das contas do Prefeito Municipal de Rio Branco do Ivaí, Gerôncio José Carneiro Rosa (gestões 2013-2016 e 2017-2020), relativas ao exercício financeiro de 2014. Na decisão, também foi determina a aplicação por três vezes da multa contida no artigo 87, IV, ‘’g’’, por duas vezes a do artigo 87, I, ‘’b’’, e por ume vez a do artigo 87, III, ‘’b’’, todas da Lei Complementar nº 103/2005.
O relator do processo, Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, acompanhou o parecer do MP de Contas do Paraná (MPC-PR) e da Coordenadoria de gestão Municipal (CGM), que concluíram de forma uniforme em suas manifestações que as justificativas apresentadas pelo município não foram capazes de afastar as irregularidades verificadas.
Como apontado pela CGM, permaneceram sem esclarecimentos as seguintes inconsistências: (i) conta bancária com divergência de saldo não comprovada, havendo ausência de medidas para regularização dos saldos anteriores e ocorrência de incremento no saldo anterior; (ii) contas bancárias com saldo a descoberto; (iii) falta de comprovação de regularidade previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social; (iii) ausência de encaminhamento da cópia da Lei que instituiu a forma de amortização do déficit atuarial; e (iv) falta de registro do passivo atuarial nas contas de controle do sistema contábil ou incompatibilidade com o laudo do RPPS. Por fim, a unidade técnica ainda opinou pela ressalva do item referente ao atraso na entrega dos dados ao Sistema SIM-AM.
O MP de Contas, mediante o Parecer nº 69/21, corroborou o opinativo instrutivo pela irregularidade das contas, inclusive no que diz respeito a sugestão de aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso III, §4º da Lei Complementar nº 113/2005, e para os itens (iii) e (iv), pela aplicação da multa prevista no inciso I, “b” do mesmo artigo.
Decisão
Em sede de julgamento, conforme decisão proferida no Acórdão de Parecer Prévio nº 102/21, o relator verificou a permanência das impropriedades apontadas mesmo após contraditório do município, de modo que concluiu seu voto pela recomendação de irregularidade das contas do Prefeito Municipal de Rio Branco do Ivaí, Sr. Gerôncio José Carneiro Rosa, relativo ao exercício de 2014, em virtude das irregularidades apontadas pela CGM.
Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator pela irregularidade das contas, bem como pela ressalva do item referente ao atraso na entrega dos dados ao SIM-AM e aplicação das multas previstas na Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 103/2005).
Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo
A prestação de contas de governo é o meio pelo qual, anualmente, o Governador do Estado e os Prefeitos Municipais mostram os resultados da atuação governamental, no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas contidas nas leis orçamentárias, correspondente a um exercício financeiro.
Importante destacar que diferentemente das contas de gestão, as contas do governo são julgadas pelo Poder Legislativo, ou seja, pela Assembleia Legislativa quando na esfera Estadual e pela Câmara de Vereadores quando na esfera municipal, após a emissão de Parecer Prévio, de caráter opinativo, pelo Tribunal de Contas, que pode ou não ser acolhido.
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Informação para consulta processual
Processo nº: 224937/15 Acórdão de Parecer Prévio nº: 102/21 – Segunda Câmara Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal Entidade: Município de Rio Branco do Ivaí Interessados: Geroncio Jose Carneiro Rosa, Pedro Taborda Desplanches Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares