O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) determinou que o ex-Prefeito do município de Santa Terezinha de Itaipu, Cláudio Dirceu Eberhard (gestões 2001-2004, 2005-2008, 2013-2016 e 2017-2020), o Instituto Brasileiro de Integração e Desenvolvimento Pró-Cidadão (Ibidec) e a ex-presidente da entidade restituam ao município, de forma solidária, o valor de R$ 399.278,21.
A decisão, proferida no Acórdão nº 214/21, se deu no processo que julgou procedente a Tomada de Contas Extraordinária originada a partir da conversão do Relatório de Inspeção de n° 5/07, que apontou a ocorrência irregularidades na celebração de Termos de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips) pelo município, entre o período de 1º de janeiro de 2006 a 1º de fevereiro de 2007.
Ademais, o ex-gestor municipal ainda recebeu por sete vezes a multa do art. 87, inciso IV, alínea “g”, Lei Complementar Estadual do Paraná n° 113/05, em razão da contratação irregular de Oscip por dispensa de licitação; terceirização indevida de mão de obra; fuga de licitação mediante contratação de empresa de forma indireta; falta de previsão legal e orçamentária para executar projetos por meio de parceria com Oscip; irregularidades na prestação de contas por parte da Oscip; pagamentos efetuados à entidade com recursos oriundos dos royalties da Usina Hidrelétrica de Itaipu; e emissão de cheques diretamente a pessoas ligadas ao Ibidec.
Instrução do Processo
Durante a instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) apontou a ausência de demonstração do rateio de custos administrativos indiretos e a comprovação de sua destinação, entendendo, portanto, pela ocorrência de dano ao erário. Nesse sentido, verificou que os pagamentos ao Ibidec referentes às despesas operacionais atingiram o montante R$ 399.278,21, devendo os mesmos serem ressarcidos ao erário.
A unidade técnica ainda opinou pela prescrição da pretensão sancionatória, à luz do decidido no Prejulgado nº 26 do TCE-PR. Já quanto à pretensão de ressarcimento, consignou que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando da análise do Tema 899, tratou da prescritibilidade da pretensão executiva do ressarcimento fundada em decisão do Tribunal de Contas, não fez referência ao período entre a constatação do dano e o Acórdão que determinou tal ressarcimento. Diante disso, ao considerar que não foi emitido Acórdão passível de execução, não teria tido início a contagem do respectivo prazo prescricional.
Por fim, sugeriu a aplicação da proibição de contratar com o Poder Público às Oscips referidas, aos seus representantes e ao gestor municipal, bem como a inclusão desses últimos no cadastro de responsáveis com contas irregulares, sem prejuízo de serem declarados inabilitados para o exercício de cargo em comissão.
Na sequência o processo foi encaminhado ao MPC-PR que, mediante o Parecer n° 712/20, acompanhou o opinativo técnico no sentido de que a pretensão sancionatória teria sido atingida pela prescrição. Quanto ao dano ao erário, também concordou com o posicionamento da CGM, concluindo pela responsabilização ressarcitória solidária, em face à ausência de comprovação de destinação dos valores cobrados a título de taxa de administração.
Por fim, criticou a morosidade no julgamento dos autos, uma vez que se refere a parcerias firmadas em 2001, cuja vigência perdurou até o final do exercício de 2006, indo na contramão do princípio da razoável duração do processo e da eficiência e sugeriu que fossem cientificadas a Presidência do TCE-PR e a Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) a fim de que avaliem a melhor forma de fiscalização das parcerias celebradas entre a ADESOBRAS e o município de Santa Terezinha de Itaipu.
Decisão
O relator acompanhou os opinativos da unidade técnica e do MPC-PR pela irregularidade das contas, com aplicação por sete vezes da multa do art. 87, inciso IV, alínea “g”, Lei Complementar Estadual do Paraná n.° 113/05, ao ex-Prefeito, Claudio Dirceu Eberhard.
Conforme o Acórdão nº 214/21, também foi determinado o ressarcimento de R$ 399.278,21 a serem atualizados, aos cofres do órgão concedente dos recursos, nos termos do artigo 92 da Lei Complementar Estadual n.°113/05, de forma solidária pelo Instituto Brasileiro de Integração e Desenvolvimento Pró-Cidadão, então Presidente na época e pelo ex-gestor municipal, bem como a inclusão dos nomes das partes no cadastro dos responsáveis com contas irregulares, para os fins do artigo 170 da Lei Complementar Estadual n° 113/2005.
Recurso
Em 8 de abril de abril deste ano o ex-Prefeito, Claudio Dirceu Eberhard, protocolou um Recurso de Revista, em face da decisão contida no Acórdão nº 214/21. No momento os autos aguardam julgamento, ficando suspensa a execução das sanções impostas.
Informação para consulta processual
Processo nº: 48637/07 Acórdão nº: 214/21 – Primeira Câmara Assunto: Tomada de Contas Extraordinária Entidade: Município de Santa Terezinha de Itaipu Interessados: Claudio Dirceu Eberhard, Instituto Brasileiro de Integração e Desenvolvimento Pro Cidadão-Ibidec, Lilian De Oliveira Lisboa, Município de Santa Terezinha de Itaipu Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral