A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) recomendou a irregularidade das contas do Prefeito Municipal de São João, referente ao exercício de 2020, de responsabilidade do Altair José Gasparetto (gestões 2013-2016 e 2017-2020). A decisão, expressa no Acórdão de Parecer Prévio n° 141/23, ocorreu em razão da existência de obrigação de despesa não cumprida integralmente dentro do exercício, sem disponibilidade suficiente de caixa, em ofensa aos critérios fixados no Prejulgado n° 15.
Tal irregularidade também motivou a aplicação de multa administrativa, prevista no art. 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao ex-Prefeito, uma vez que configura infração à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000).
Instrução do Processo
Em manifestação conclusiva, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela irregularidade das contas com aplicação de multas. Destacou que foram identificadas irregularidades relacionadas as despesas com publicidade institucional realizadas nos três meses que antecederam as eleições de 2020, no valor somado de R$ 15.210,00. Além disso, também observou a existência de obrigações de despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato do ex-Prefeito, com parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem disponibilidade de caixa.
Por sua vez, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) divergiu parcialmente da unidade técnica, apenas quanto ao item relacionado as despesas com publicidade. Mediante o Parecer n° 945/22, se manifestou pela conversão desse apontamento em ressalva, pois conforme esclarecimentos apresentados pelo gestor, a totalidade dos gastos fazem referência a avisos da Secretaria de Saúde, Educação e Agricultura, de modo que os gastos com publicidade institucional realizados entre agosto e outubro de 2020 não tiveram o condão de afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Decisão
Em sede de decisão, o relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha acolheu os argumentos apresentados pelo MPC-PR, e votou pela conversão em ressalva do item referente as despesas com publicidade institucional no período que antecedeu as eleições.
Quanto às obrigações de despesa não cumpridas integralmente dentro do exercício, sem disponibilidade suficiente de caixa, o relator observou que mesmo após os ajustes efetuados pela unidade técnica, com base nos documentos apresentados pela defesa, permaneceu um déficit correspondente a R$ 63.789,06 nas operações de crédito.
Assim, em conformidade com os opinativos uniformes da CGM e MPC-PR, o relator votou pela irregularidade das contas, bem como pela aplicação de multa ao ex-Prefeito, em razão da infração à Lei de Responsabilidade Fiscal pela constatação da existência de obrigação de despesa não cumprida integralmente dentro do exercício, sem disponibilidade suficiente de caixa.
Os membros da Segunda Câmara acompanharam integralmente o voto do relator e determinaram, após o trânsito em julgado, o encaminhamento dos autos ao Gabinete da Presidência para comunicação da decisão ao Poder Legislativo do Município de São João, nos termos do art. 217-A do Regimento Interno.
Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo
A prestação de contas de governo é o meio pelo qual, anualmente, o Governador do Estado e os Prefeitos Municipais mostram os resultados da atuação governamental, no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas contidas nas leis orçamentárias, correspondente a um exercício financeiro.
Importante destacar que diferentemente das contas de gestão, as contas do governo são julgadas pelo Poder Legislativo, ou seja, pela Assembleia Legislativa quando na esfera Estadual e pela Câmara de Vereadores quando na esfera municipal, após a emissão de Parecer Prévio, de caráter opinativo, pelo Tribunal de Contas, que pode ou não ser acolhido.
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Informação para consulta processual
Processo nº: 185107/21 Acórdão nº 141/23 – Segunda Câmara Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal Entidade: Município de São João Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha