A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) determinou que o ex- Presidente da Câmara de Vereadores de Campo Magro, Josnei de Jesus Rosa (gestão 1º/01/2021 a 15/12/2021), devolva o valor de R$ 13.500,00, devidamente atualizado, em razão do recebimento de subsídios além do teto constitucional previsto no artigo 29, VI, da Constituição Federal de 1988. Além disso, foi aplicada multa ao gestor, uma vez que na qualidade de Presidente do Legislativo Municipal, era responsável por dar cumprimento às normas e titular primeiro do exercício do poder de autotutela.
A decisão, expressa no Acórdão n° 867/23, acompanhou as manifestações uniformes da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que opinaram pela parcial procedência da Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar o recebimento de subsídios superiores ao teto constitucional pelos membros da mesa diretora da Câmara Municipal (gestão 1º/01/2021 a 15/12/2021).
Defesa
Por meio do Despacho nº 82/22, o relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva determinou a citação das partes citadas no processo, sendo: Josnei de Jesus Rosa, Presidente da Câmara; Roberto Leal, Vice-Presidente; Roberto Carlos Soares, Secretário da Câmara; e Gilmar José Leonardi, 2º Secretário da Câmara. Também foi intimado o controlador interno à época dos fatos, para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Em resposta, o controlador interno informou que os subsídios pagos aos vereadores da mesa diretora foram fixados pela Lei Municipal nº 934/2016, de modo que, “aparentemente” o pagamento era legal. Afirmou que após o comunicado apontando a provável irregularidade, em outubro de 2021, houve a imediata suspensão do pagamento excedente e, para repor os valores recebidos a maior, passou-se a descontar a quantia de R$ 500,00 mês a mês, do subsídio de cada um dos vereadores, até a quitação plena.
Os membros da mesa diretora também sustentaram a desnecessidade de devolução dos valores, haja vista a sua conformidade com a Lei Municipal nº 934/2016. Nesse sentido, alegaram que a citada lei estava em consonância com a Instrução Normativa nº 72/2012, que facultava a fixação de subsídios diferenciados ao Presidente do Legislativo e membros da mesa executiva. Acrescentam que, em 2020, não houve aprovação de nova lei fixando o subsídio dos vereadores para a legislatura 2021/2024, os quais continuaram sendo pagos com base na lei anterior.
Instrução do Processo
Instada a se manifestar, a CGM apontou que embora a Instrução Normativa 72/2012 tenha sido revogada apenas em 2021, os pontos em discussão já haviam sido revogados em fevereiro de 2019, conforme decisão expressa no Acórdão nº 429/19 do Pleno do TCE-PR, proferido em sede de Consulta com força normativa, que reforçou a necessidade de observância ao subteto municipal do subsídio do Prefeito e dos limites estabelecidos pelo artigo 29, VI, da Constituição Federal.
Ainda, a unidade técnica observou que, com exceção do Presidente da Câmara, cuja situação apenas será regularizada no mês de dezembro de 2024, faltando no momento o ressarcimento de R$ 13.500,00, os demais vereadores devolveram ao erário o valor pago acima do devido. Assim, opinou conclusivamente pela procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária, determinando-se a restituição do valor ainda devido pelo Presidente da Câmara, bem como a aplicação da multa prevista no artigo 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual 113/2005.
Mediante o Parecer n° 980/22, o Ministério Público de Contas corroborou integralmente o opinativo da CGM. Destacou que, quanto ao parcelamento realizado, não foi localizado o instrumento legal que o balizou. Por essa razão, ponderou que o valor total indevidamente pago deverá, ao menos, ser objeto de correção monetária e incidência de juros, tratamento dispensado a qualquer devedor, seja na esfera pública ou privada, sob pena de caracterizar, por vias transversas, empréstimo de recursos públicos com devolução apenas do principal, mediante parcelamento de longo prazo (36 vezes), em franco desproveito ao erário.
Decisão
Em sede de decisão, o relator relembrou que a sistemática remuneratória dos vereadores tem regramento próprio na Constituição Federal, pois, além da “regra da legislatura” submete-se: (a) limites que associam a população do Município à fração do que percebem os Deputados Estaduais para definição dos subsídios dos Vereadores (art. 29, VI, da CR, red. EC 25/00); (b) limites em percentual da receita do Município (5%, nos termos do art. 29, VII, da CR, red. EC 01/92); (c) limites percentuais associados ao somatório da receita tributária e transferências constitucionais inerentes ao Município considerado (art. 29-A da CR, red. EC 25/00).
Ainda, destacou que o Acórdão nº 429/19 do Tribunal Pleno, proferido em sede de Consulta com força normativa, dispôs que “não há óbice à fixação de subsídios diferenciados ao Chefe do Poder Legislativo Municipal e aos membros da Mesa, dado o exercício de funções específicas, desde que observados o subteto municipal, representado pelo subsídio do prefeito (art. 37, XI, da Constituição Federal), e os limites máximos estabelecidos no art. 29, inciso VI, da Lei Maior, de acordo com o número de habitantes do município.
Assim sendo, entendeu que a Câmara de Vereadores não estava autorizada a ferir o princípio contido no artigo 29, VI, da Constituição Federal, de modo que votou pela procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária.
Observou que os membros da mesa diretora já devolveram o valor recebido a maior, saneando a inconformidade, com exceção do Presidente da Câmara, o qual resta devolver o valor de R$ 13.500,00. Portanto, permanece a irregularidade apontada, de modo que determinou a restituição do valor restante, devidamente atualizado, bem como a aplicação de multa sugerida.
Os membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, conforme decisão expressa no Acórdão n° 867/23.
Recurso
Em sede de recurso, o Ministério Público de Contas protocolou Embargos de Declaração contra o Acórdão n° 867/23 da Primeira Câmara, por entender que a decisão foi omissa ao deixar de analisar as ponderações do apontadas no Parecer Ministerial n° 980/22, quanto à necessidade de estipulação de correção monetária e incidência de juros ao valor total indevidamente pago aos vereadores.
Como destacado, não foi localizado o instrumento legal que balizou o parcelamento efetuado, de modo que o MPC-PR opina que o valor total indevidamente pago deveria, ao menos, ser objeto de correção monetária e incidência de juros, sob pena de caracterizar, por vias transversas, empréstimo de recursos públicos com devolução apenas do principal, mediante parcelamento de longo prazo (36 vezes), em franco desproveito ao erário.
Assim, requer o MPC-PR que o recurso seja recebido, bem como seja corrigida a omissão da Primeira Câmara, determinando-se a correção monetária e juros sobre os valores devolvidos e a serem ressarcidos pelos vereadores citados.
Além do recurso apresentado pelo órgão ministerial, o ex-Presidente da Câmara também apresentou Embargos de Declaração contra a decisão do TCE-PR, alegando que, considerando os 12 meses de 2022 e mais 4 meses de 2023, temos o mesmo já devolveu o valor de R$8.000,00, restando então o valor de R$10.000,00 para ser devolvido.
Sendo assim, o embargante requer que seja esclarecido o valor real da dívida, vez que na presente data o valor a ser devolvido é de R$10.000,00 e não R$13.500,00 conforme consta do acórdão embargado.
No momento os autos aguardam nova decisão sobre os recursos apresentados.
Informação para consulta processual
Processo nº: 762377/21 Acórdão nº 867/23 – Primeira Câmara Assunto: Tomada de Contas Extraordinária Entidade: Câmara Municipal de Campo Magro Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva