Ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Guarapuava deve restituir R$ 91,9 mil

Câmara de Vereadores de Guarapuava, principal município da Região Centro-Sul do Paraná. Foto: Divulgação.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou irregular os pagamentos realizados entre janeiro de 2021 e janeiro de 2022, a título de subsídios pagos aos vereadores da Câmara Municipal de Guarapuava que superaram o teto constitucional. Acompanhando os opinativos da unidade técnica e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), também foi determinado o ressarcimento dos danos causados ao erário, no valor de R$ 91.930,84, devidamente corrigidos, pelo ex-Presidente da Câmara de Vereadores João Carlos Gonçalves.

A decisão ocorreu nos autos do processo de Tomada de Contas Extraordinária n° 649600/21, com pedido de medida cautelar, de iniciativa da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE). Ocorre que durante a execução do Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2021, a unidade detectou irregularidades no valor dos subsídios pagos aos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, em violação ao estabelecido no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, bem como em desconformidade com o Acórdão nº 429/19 do Pleno do TCE-PR.  

Defesa

Devidamente intimado, o ex-Presidente do Poder Legislativo alegou equívoco na interpretação da norma jurídica pela equipe técnica do TCE-PR, que fundamentou que o subsídio do Presidente da Câmara estaria acima do teto contido no art. 29, VI, Constituição Federal, alínea “c”.  

Para tanto, defendeu que a fundamentação legal para fixação do subsídio do Presidente da Câmara está expressa no artigo 37, inciso Xl da Constituição Federal, bem como, subsidiariamente, no contido na Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 16, inciso Vll, seguindo-se ainda os julgados da Corte de Contas, em especial o Acórdão n° 429/19 do Tribunal Pleno, que trata dos subsídios do cargo de Presidente, alegando não estarem submetidos ao teto constitucional, mas sim ao teto dos subsídios do cargo de Prefeito do Município.  Dessa forma, concluiu estarem em harmonia e legalidade em relação aos subsídios fixados para o cargo de Presidente do Poder Legislativo de Guarapuava. 

Instrução do Processo 

Mediante o Despacho nº 1231/21, posteriormente homologado no Acórdão nº 3405/21 e mantido em julgamento do Recurso de Agravo (Acórdão nº 681/22), foi deferida a cautelar solicitada pela CAGE, determinando-se a suspensão dos pagamentos do subsídio ao Presidente da Câmara ou de qualquer vereador do Município que superasse o valor de R$ 12.661,13. Para tal cálculo, considerou-se que Guarapuava possui 183.755 habitantes e que o limite do subsídio dos vereadores não pode superar, em nenhum caso, o valor de 50% do subsídio dos Deputados Estaduais, que atualmente é 25.322,25.  

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou conclusivamente pela irregularidade das contas, com condenação de ressarcimento do montante pago a maior e aplicação de multa proporcional ao dano, uma vez que após diversas oportunidades, a situação não foi voluntariamente regularizada pelo gestor, bem como cominação da sanção pecuniária disposta no artigo 87, IV, g, da Lei Complementar nº 113/05.  

No mesmo sentido, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n° 391/22 pela irregularidade das contas, com aplicação das sanções sugeridas pela CGM. Ponderou, ainda, com relação à medida cautelar, que foi possível constatar que a Câmara de Guarapuava apenas cessou os pagamentos irregulares no mês de fevereiro, o que diverge do expressamente determinado por esta Corte de Contas. Assim, restou evidente o descumprimento da norma constitucional no que diz respeito ao teto máximo de percepção de subsídios, sendo necessária a determinação da restituição dos valores recebidos irregularmente pelo ex-Presidente da Poder Legislativo Municipal.  

Decisão 

Em sede de julgamento, o relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral fez questão de destacar o teor do julgamento dotado de força normativa, materializado no Acórdão nº 429/19 do Tribunal Pleno, no sentido de que não há óbice à fixação de subsídios diferenciados ao Chefe do Poder Legislativo Municipal e aos membros da Mesa, dado o exercício de funções específicas, desde que observados o subteto municipal, representado pelo subsídio do prefeito (art. 37, XI, da Constituição Federal), e os limites máximos estabelecidos no art. 29, inciso VI, da Lei Maior, de acordo com o número de habitantes do município. 

Desse modo, ao contrário do que foi arguido pelo interessado, não há que se falar em aplicação irrestrita do artigo 37, inciso Xl, da Constituição Federal e, menos ainda, do artigo 16, VII, da Constituição do Estado do Paraná, devendo-se, para tanto, ser considerado todo o panorama constitucional acerca do tema. 

Em seu voto, acompanhou as conclusões da CGM e MPC-PR, divergindo parcialmente apenas quanto a aplicação da multa proporcional ao dano, a qual decidiu afastar. Para o relator, a recomposição ao erário atinge plenamente o objetivo almejado pela presente Tomada de Contas, bem como ponderou que os pagamentos foram imediatamente suspensos com a concessão da medida cautelar. Assim, considerou ser mais adequada a substituição da sanção pela aplicação da sanção pecuniária prevista no artigo 87, IV, g, da Lei Complementar nº 113/05 ao ex-gestor. 

Conforme expresso no Acórdão n° 1227/23, os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, e determinaram que o ex-Presidente da Câmara promova o ressarcimento ao erário equivalente ao montante pago em desacordo com os limites fixados pela Constituição Federal, no valor total de R$ 91.930,84, devidamente corrigido, visto que os pagamentos indevidos perduraram entre janeiro de 2021 e janeiro de 2022. 

Informação para consulta processual

Processo : 649600/21
Acórdão nº 1227/23 – Primeira Câmara
Assunto: Tomada de Contas Extraordinária
Entidade: Câmara Municipal de Guarapuava
Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral