Ex-Presidente de Consórcio de Paranapanema é multado por omitir envio de documentos

Hidrelétrica Chavantes no Rio Paranapanema, localizado na divisa entre os Estados de São Paulo e Paraná. Foto: Raylton Alves / Banco de Imagens ANA

Acompanhando a manifestação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou irregulares as contas do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território Regional da Bacia do Paranapanema, relativas ao exercício de 2020. O motivo foi a ausência da remessa dos dados ao Sistema de Informação Municipal (SIM-AM), bem como do encaminhamento da documentação que compõe o processo de prestação de contas. 

A decisão ocorreu em sede de análise do processo de Tomada de Contas Ordinária, instaurada após comunicação da Coordenaria de Gestão Municipal (CGM), a qual noticiou a falta de encaminhamento da prestação de contas por parte do Consórcio Intermunicipal. 

Conforme apontado pelo MPC-PR, a irregularidade decorrente da ausência de encaminhamento de documentação necessária à prestação de contas não foi saneada no decorrer da tramitação do processo. Desse modo, os membros da Segunda Câmara determinaram a aplicação de multas ao Sr. Sérgio Eduardo Emygdio de Faria, ex-Presidente da entidade no período de 24 de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2020. 

Instrução do Processo 

Após o recebimento da Tomada de Contas Ordinária, o Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha determinou a citação das partes para que apresentassem a documentação relativa à prestação de contas do exercício de 2020. 

Em atenção, o Prefeito de Guapirama, Eduí Gonçalves, alegou que o Município esteve integrado ao Consórcio apenas até o exercício de 2014. De igual forma se manifestou o Prefeito de Joaquim Távora, Reginaldo Vilela, afirmando que o Município se desligou da entidade no final do exercício de 2019.  

Por sua vez, o Prefeito de Ribeirão Claro, João Carlos Bonato, salientou que não localizou o contrato de rateio entre o Consórcio e o Município para o exercício de 2020, tampouco repasses financeiros. Em acréscimo, informou que havia convocado uma reunião entre os gestores dos Municípios consorciados, para a data de 14 de junho de 2023, tendo como um dos escopos sua regularização perante o TCE-PR. 

Já o Prefeito de Jacarezinho, Marcelo José Bernardeli Palhares, comunicou que não foram encontrados registros da existência de contrato de rateio, para o exercício de 2020, entre o Município e o Consórcio, e que inexistiu movimentação financeira naquele ano. Além disso, afirmou que os Prefeitos municipais deliberaram pelos valores do contrato de rateio do exercício de 2023, bem como pela contratação de advogado e contador para a regularização da situação do Consórcio, com a apuração e pagamento de eventuais dívidas em aberto, além da obtenção dos documentos necessários para a prestação de contas.  Ao final, sustentou que a responsabilidade deveria recair apenas ao Presidente do Consórcio durante o exercício de 2020, Sérgio Eduardo Emygdio de Faria, que era ao então Prefeito de Jacarezinho na época dos fatos.  

Passado o decurso do prazo sem qualquer manifestação de Sérgio Eduardo Emygdio de Faria, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão Municipal, a qual opinou, conclusivamente, pela irregularidade das contas e aplicação de multas ao Presidente do Consórcio, no exercício de 2020, tendo em vista as informações prestadas no processo foram insuficientes.  

Por meio do Parecer n° 1251/23, o MPC-PR acompanhou integralmente o opinativo da unidade técnica. Ademais, observou que o responsável pela gestão do Consórcio em 2020 encaminhou, tão somente, com substancial atraso, os dados do SIM-AM referente ao mês de novembro de 2017, de modo que continuaram pendentes de regularização o envio das informações relativas aos exercícios de 2018, 2019 e 2020. 

Destacou, ainda, que embora tenha sido oportunizado amplamente o contraditório, o Sr. Sergio Eduardo Emygdio de Faria deixou transcorrer o prazo para manifestação e tampouco apresentou o rol de documentos para a prestação das contas, em inobservância ao consignado na Instrução Normativa nº 157/2021 do TCE-PR. Por essa razão, o MPC-PR alinhou seu entendimento ao da CGM quanto ao afastamento de responsabilidade subsidiária por parte dos demais gestores municipais. 

Decisão 

Em sede de julgamento, o Relator acolheu os opinativos uniformes da CGM e MPC-PR, pontuando que nenhuma manifestação juntada nos autos pelos gestores municipais atendeu ao escopo da prestação de contas.  

Sendo assim e, somando-se o fato de que o Consórcio vem passando por uma situação de abandono há vários exercícios e sofrendo reiteradas aberturas de Tomadas de Contas Ordinárias desde 2013, o Relator votou pela irregularidade das contas do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território Regional da Bacia do Paranapanema, referentes ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade de Sérgio Eduardo Emygdio de Faria, com aplicação, cumulativa, das multas administrativas previstas no artigo 87, III, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao referido gestor. 

Conforme a decisão expressa no Acórdão n° 1134/24, os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do Relator, e determinaram que, após o trânsito em julgado, sejam feitos os registros pertinentes, ficando autorizado o encerramento do processo e seu arquivamento.  

Informação para consulta processual

Processo nº: 28068/22
Acórdão nº: Acórdão  nº 1134/24 – Segunda Câmara
Assunto: Tomara de Contas Extraordinária
Entidade: Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território Regional da Bacia do Paranapanema 
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha