Até que haja alteração do artigo 54, §1º da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) ou eventual reconhecimento de sua inconstitucionalidade, é necessário que seja feita a devida publicação do extrato do Edital de licitação no Diário Oficial do ente, bem como, em jornal diário de grande circulação.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Procurador-Geral do Município de Ponta Grossa, Gustavo Schemim da Matta.
No documento, o representante do Município indagou sobre a possibilidade de quando se tratar de licitação com recursos próprios, e se Lei municipal poderia limitar a publicação do extrato do Edital apenas ao seu Diário Oficial, Portal Nacional de Contratações Públicas e Portal da Transparência Municipal.
Instrução do Processo
Junto à petição inicial foi encaminhado Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município, o qual argumentou que, em relação ao princípio da publicidade e economicidade, quando somado às regras de competência municipal para legislar sobre assunto local e normas específicas de licitação, entende-se que o § 1º do artigo 54 é norma aplicável à União, de modo que Estados e Municípios podem legislar de acordo com as suas realidades, quando envolver recursos próprios.
Sendo assim, a Procuradoria-Geral do Município opinou pela legalidade de Lei municipal em regulamentar a publicação de extrato do Edital apenas no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Portal da Transparência, destacando que esta é uma peculiaridade aplicada ao caso quando se trata de uma licitação realizada com recursos próprios municipais.
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) observou que ao promover o exame das competências constitucionais e especificamente da Lei de Licitações nº 14.133/21, verificou que houve um veto pelo Poder Executivo (Mensagem 118 de 1º de abril de 2021), o qual considerou que, embora se reconheça o mérito da proposta, a determinação de publicação em jornal de grande circulação contraria o interesse público por ser uma medida desnecessária e antieconômica, tendo em vista que a divulgação em ‘sítio eletrônico oficial’ atende ao princípio constitucional da publicidade.
Contudo, essa tese não prevaleceu junto ao Congresso Nacional que, em reapreciação da matéria, derrubou o veto e redefiniu o artigo 54, §1º no sentido de que “é obrigatória a publicação de extrato do Edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.”
Dessa forma, a unidade técnica entendeu que não se trata de mera discricionariedade do Município, tendo em vista a importância de haver maior publicidade do certame, visto que sua divulgação implica em maior controle social, mais fiscalização e transparência. Caso esta divulgação fosse suprimida, representaria um retrocesso se considerado o amplo e efetivo alcance da internet e de jornal de grande circulação como meio para dar publicidade às licitações públicas.
Parecer Ministerial
Por sua vez, o Ministério Público de Contas ressaltou que o texto da Lei destaca expressamente que tal exigência não se aplica apenas à União, como também aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Sendo assim, não há abertura para interpretações diversas, bem como em entendimento pela inaplicabilidade da norma aos diferentes entes federativos.
Mediante o Parecer n° 131/24, observou que, em que pese sejam razoáveis os argumentos trazidos no Parecer Jurídico do Município, especialmente quanto aos custos elevados de publicação em jornal de grande circulação (o que poderia inviabilizar determinados procedimentos licitatórios em Municípios menores), entende que a Lei Municipal não pode limitar a publicação do extrato do Edital de licitação somente ao Diário Oficial, Portal Nacional de Contratações Públicas e Portal da Transparência Municipal, uma vez que é necessário observar, igualmente, a exigência de publicação em jornal local de grande circulação, conforme disposto no artigo 54, §1º, da Lei de Licitações nº 14.133/2021.
Decisão
Em sede de julgamento, o Relator Conselheiro Augustino Zucchi acompanhou as manifestações uniformes da CGM e MPC-PR, lembrando que, em relação à divulgação municipal, há previsão no art. 175 da Lei de Licitações sobre a possiblidade de não substituição da divulgação mais ampla, de modo que os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.
Diante do exposto, mediante o Acórdão n° 1516/24, os membros do Tribunal Pleno votaram nos mesmos termos que o Relator, a fim de responder à Consulta no sentido que “o Município não pode limitar, por meio de Lei Municipal, a publicação do extrato do Edital apenas ao seu Diário Oficial, Portal Nacional de Contratações Públicas e Portal da Transparência Municipal”. E, até que sobrevenha alteração do disposto no artigo 54, §1º da Lei nº 14.133/2021 ou eventual reconhecimento de sua inconstitucionalidade, deve ser feita a publicação do extrato do edital tanto no Diário Oficial quanto em jornal diário de grande circulação.
Informação para consulta processual
Processo nº: 760303-23 Acórdão nº: Acórdão nº 1516/24 – Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Município de Ponta Grossa Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi