Falhas formais, quando sanadas e devidamente comprovadas, podem ser convertidas em ressalva

Município de Bom Sucesso do Sul, localizado no sudoeste do Estado do Paraná. Foto: divulgação.

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) acompanhou o opinativo do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) ao considerar regular com ressalva as contas do Município de Bom Sucesso do Sul, referentes ao exercício de 2021. 

No caso, o Relator Conselheiro Augustinho Zucchi entendeu que apesar da inconformidade apontada em relação a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), eis que se tratava de uma falha meramente formal, a qual foi devidamente corrigida pelo Município quando oportunizado o contraditório. Logo, seria desmedido o julgamento pela irregularidade das contas, como foi inicialmente proposto pela unidade técnica.  

Instrução e contraditório 

Em sede de primeira análise, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) analisou as contas do Município de Bom Sucesso do Sul e verificou uma inconformidade em relação a não aplicação do mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica.  

De acordo com os demonstrativos anexados nos autos, o Município havia destinado somente a importância de R$ 1.425.973,47 dos recursos ao pagamento da renumeração dos profissionais, o que corresponde a 65,83% destinado a esta finalidade. Conforme estipulado pela Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005), esta situação é passível de irregularidade das contas e aplicação de multa administrativa, vide artigo 87, alínea “g” e inciso IV. 

Oportunizado o contraditório, o então Prefeito Nilson Antonio Feversani informou, em síntese, que o Município efetuou a aplicação de recursos complementares no primeiro quadrimestre do exercício subsequente, referente ao valor de R$ 91.000,00, a título de complemento da folha dos profissionais de educação básica, com vistas ao atingimento do índice mínimo de 70%. Na mesma oportunidade, o Prefeito encaminhou documentação comprobatória como a cópia do Empenho nº 860/22 e o novo parecer do Conselho da FUNDEB assinado pela maioria dos membros.  

Em nova instrução, a unidade técnica manteve seu opinativo pela irregularidade das contas, indicando caber a aplicação de multa nos termos do art. 87, IV “g” da LC 113/2005, pois reputou que o Prefeito não apresentou justificativas ou medidas suficientes para afastar, em sua totalidade, os apontamentos contidos no exame da prestação de contas. 

Ministério Público de Contas 

Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas discordou do entendimento proposto pela CGM sobre a irregularidade das contas, pois, em relação às despesas, o interessado reconheceu o equívoco no lançamento do empenho de abono (o qual não foi classificado corretamente no grupo fonte 3 – De Exercícios Anteriores). 

Considerando os novos documentos apresentados pelo interessado, verificou-se a evidente comprovação do pagamento do valor de R$ 91.000,00 a título de complemento da folha dos profissionais de educação básica, de modo a sanar totalmente a falha de natureza formal apontada em primeira análise, qual seja: a ausência de ratificação, por parte do Conselho do FUNDEB, do atingimento do índice mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica. 

Em que pese seja certo que ainda se tenha configurado a falha formal quanto ao errôneo registro contábil do empenho nº 860/2022, entendeu o MPC-PR que este apontamento é passível de conversão em ressalva na forma do art. 16, inc. II da LOTC, sendo irrazoável e desproporcional a sugestão de que o item culmine em irregularidade e aplicação de multa administrativa.  

De tal forma, mediante o Parecer n° 1137/23, o Ministério Público de Contas opinou pela emissão de Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas prestadas pelo Prefeito do Município de Bom Sucesso do Sul, relativa ao exercício de 2021, ressalvando o apontamento referente a falha no registro contábil do empenho nº 860/2022. 

Decisão

Os membros da Segunda Câmara do TCE-PR, conforme fundamentação contida no Acórdão nº 18/24, acompanharam o entendimento do MPC-PR no sentido de que a situação narrada não enseja a emissão de Parecer Prévio pela irregularidade das contas, visto que representa somente falha formal referente ao equívoco do registro contábil.  

O Relatou pontou ser de grande relevância verificar que não há qualquer outra situação de inconformidade nas contas analisadas. Além disso, a situação que inicialmente apontava irregularidade, conforme demonstrado pelos documentos constantes nos autos, foi adequadamente regularizada.  

Desta forma, os membros votaram pela emissão de Parecer Prévio recomendando a regularidade com ressalva das contas do Prefeito Municipal de Bom Sucesso do Sul, Sr. Nilson Antonio Feversani, referente ao exercício de 2021. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 201343/22
Acórdão nº: Acórdão n° 18/24 – Segunda Câmara
Assunto: Prestação de Contas
Entidade: Município de Bom Sucesso do Sul
Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi