Fazenda Rio Grande deve promover adequações no quadro de cargos comissionados do município

Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande (Região Metropolitana de Curitiba). Foto: Divulgação.

O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Município de Fazenda Rio Grande que verifique a necessidade de exonerar os servidores comissionados que desempenhem indevidamente atividades burocráticas, técnicas ou operacionais que estejam em desacordo com o Prejulgado nº 25, conforme indicado pelo MP de Contas do Paraná (MPC-PR) nos autos da Representação nº 593171/20. 

Além disso, conforme a decisão expressa no Acórdão nº 2270/21, o Pleno do TCE-PR também recomendou a adequação da estruturação do quadro de cargos comissionados do Município às Teses de Repercussão Geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 1041210. 

Instrução do Processo 

A Representação com pedido de medida cautelar foi proposta pelo MPC-PR após recebimento de reclamação pelo canal “Fale Conosco” da instituição. O reclamante noticiava indícios de irregularidades na nomeação do cargo em comissão de Chefe de Gabinete do Prefeito de Fazenda Rio Grande (Decretos nº 514420 e nº 5189/20), a despeito do fato de sua esposa ocupar o cargo de Diretora de Área da Secretaria Municipal de Urbanismo, desde 18 de março de 2018, o que configuraria a prática de nepotismo. 

Em sua defesa, o Município informou que a referida Diretora de Área da Secretaria Municipal de Urbanismo é servidora efetiva, aprovada em concurso público como professora, tendo atuado no início de sua carreira na Secretaria Municipal de Educação de Fazenda Rio Grande. Quanto a nomeação do cônjuge da servidora, alegou que o cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito possui natureza política, sendo considerado Agente Político, de modo que não há subordinação ou hierarquia dentro da mesma Secretaria.  

Após recebimento da Representação mediante o Despacho nº 1191/20, no qual o Relator indeferiu o pedido cautelar, os interessados apresentaram contraditório. Em suma, se manifestaram pela improcedência da Representação, argumentando que a ocupação de cargo comissionado pelo servidor efetivo, mesmo que haja parentes até o 3º grau ocupando cargo em comissão ou como agente político, em níveis diferentes no mesmo órgão público, não se configura como prática de nepotismo vedada pela Súmula Vinculante nº 13 do STF. 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) concluiu que não houve prática de nepotismo e opinou pelo encerramento dos autos em razão da perda do objeto da Representação, considerando que o representado foi exonerado da função de Agente Público em 31 de dezembro de 2020.  

Por sua vez, o MP de Contas discordou da unidade técnica em relação ao encerramento dos autos, por entender que a exoneração do representado não regulariza a eventual prática de nepotismo, visto que mesmo após posterior demissão ainda poderiam ocorrer consequências jurídicas. Quanto a possível prática de nepotismo, o MPC-PR concluiu que não houve irregularidades nesse sentido, uma vez que restou comprovado que não existia subordinação hierárquica entre os cargos analisados e que a servidora não detinha atribuição ou competência para interferir na nomeação de seu esposo aos cargos mencionados. Em razão disso, opinou pela improcedência da Representação.   

Contudo, ao realizar a análise dos documentos protocolados no processo, o MP de Contas identificou a inadequação do cargo em comissão de Diretora de Área da Secretaria Municipal de Urbanismo aos enunciados fixados no Prejulgado nº 25 do TCE-PR. Conforme expresso no Parecer Ministerial nº 566/21, verificou-se que as atribuições do referido cargo comissionado se caracterizam como atividades técnico-operacionais ou burocráticas relacionadas à fiscalização de contratos, situação vedada pela redação atual do item V do mencionado Prejulgado, o qual estabelece que “é vedada a criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas-operacionais ou burocráticas, exceto quando o exercício dessa atividade exigir vínculo de confiança pessoal com o servidor nomeado”.  

Por este motivo, sugeriu pela emissão de determinação ao Município de Fazenda Rio Grande para que promova a adequação para reestruturação do seu quadro de cargos comissionados às Teses de Repercussão Geral fixadas pelo STF no julgamento do RE nº 1041210, e para que exonere os servidores comissionados que desempenhem indevidamente atividades burocráticas, técnicas ou operacionais em desacordo com a legislação vigente. 

Decisão 

Em sede de julgamento, mediante o Acórdão nº 2270/21, o Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral acompanhou as manifestações uniformes do MPC-PR e da unidade técnica pela improcedência da Representação. Em relação a inadequação do cargo em comissão mencionado aos enunciados fixados no Prejulgado nº 25, o Relator observou que tal fato extrapola o objeto da Representação, de modo que não foi ofertado prazo para defesa. Em razão disso, votou pela conversão das determinações propostas pelo MPC-PR em recomendações ao Município.  

O Pleno do TCE-PR acompanhou, por unanimidade, o voto do Relator e determinou, após o trânsito em julgado da decisão, o encerramento dos autos nos termos do artigo 398 do Regimento Interno.

Informação para consulta processual

Processo nº: 593171/20
Acórdão nº: 2270/21 – Tribunal Pleno 
Assunto: Representação
Entidade: Município de Fazenda Rio grande
Interessado: Eloi de Souza Falcão, Márcio Claudio Wozniack, Mavila de Fatima Barbosa Arruda Falcão, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Município de Fazenda Rio Grande
Advogado / Procurador: Claudio Tavares Tesseroli
Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral