Fazenda Rio Grande recebe parecer pela irregularidade da prestação de contas de 2021

Imagem aérea da Prefeitura de Fazenda Rio Grande, localizada no Estado do Paraná. Foto: divulgação.

O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) considerou irregulares as contas do Município de Fazenda Rio Grande, referentes ao exercício financeiro de 2021. Conforme apontado pela unidade técnica e Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), foram verificadas impropriedades em relação à aplicação de recursos na área da educação, como a não aplicação do mínimo de 15% do valor da complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) em despesas de capital e não aplicação do VAAT no mínimo de 50% na educação infantil, caracterizando o descumprimento dos artigos 25, § 3º, 27 e 28 da Lei Federal nº 14.113/2020 

Contraditório e Ampla Defesa 

O Município de Fazenda Rio Grande, por meio de seu atual representante legal o Prefeito Marco Antônio Marcondes Silva, informou que o ano de 2021 foi conturbado devido a pandemia do COVID-19, cumulado pelo acontecimento da cassação do mandato do antigo Prefeito, tendo prejudicado, de certa forma, a devida aplicação dos recursos. Esclareceu que em 2021 foram alocados 89,49% dos recursos, sendo que o restante (10,51%) foi integralmente aplicado no exercício seguinte, em 2022, conforme demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE anexado aos autos.  

Instrução Técnica 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou conclusivamente pela manutenção das irregularidades, tendo em vista que as justificativas e documentos apresentados não foram suficientes para afastar os apontamentos de irregularidades encontradas no primeiro exame da prestação de contas.   

Ainda, destacou a unidade técnica que em consulta ao banco de dados do Sistema de Informação Municipal – Acompanhamento Mensal (SIM-AM), do ano de 2022, verificou-se que apesar da comprovação da destinação dos recursos do superávit da fonte 1039 para as despesas de capital, a despesa foi empenhada somente após o primeiro quadrimestre de 2022, em contrariedade ao que preconiza a Lei nº 14.113/2020. Além disso, não foi localizado nos autos o Parecer que deveria ser emitido pelo Conselho Municipal do Fundeb validando as medidas adotadas pelo Município. 

Diante do exposto, a CGM concluiu sua instrução pela irregularidade das contas em razão das seguintes constatações: não aplicação de no mínimo 90% dos recursos do FUNDEB no exercício da arrecadação; saldo deixado de aplicar no primeiro quadrimestre do exercício seguinte excede a 10%; (não aplicação de no mínimo 15% do valor da complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) em despesas de capital; e não aplicação de no mínimo 50% da complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) na educação infantil. 

Em seguida, o Ministério Público de Contas manifestou-se por meio do Parecer n° 623/23, acompanhando integralmente a conclusão da CGM pela irregularidade das contas com aplicação de multa ao gestor responsável na época dos fatos, Nassib Kassem Hammad.  

Julgamento 

Conforme voto contido no Acórdão de Parecer Prévio nº 512/23 da Segunda Câmara, o Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha considerou as peculiaridades do caso e dificuldades reais do gestor durante o período de pandemia no ano de 2021, oportunidade em que destacou trecho de processo com tema similar, no sentido de que “é devido estender a diretriz aos percentuais do FUNDEB, na medida em que a motivação utilizada para a flexibilização de qualquer das regras de aplicação de recursos é a mesma: enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus com repercussão nas contas públicas (…). A hipótese merece ponderação e sensibilidade por parte deste Tribunal, de modo a decidir com razoabilidade, atento também às particularidades e dificuldades do ente jurisdicionado”. 

Sobre a ausência de aplicação de no mínimo 50% da complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) na educação infantil, foi demonstrado nos autos que em 2022 foi destinado o total dos recursos do superávit da fonte 1039 para despesas de capital, autorizado mediante a Lei nº 1564/22 e Decreto nº 6500/22, tendo sido parte da despesa empenhada somente após o primeiro quadrimestre de 2022. No entanto, não se localizou nos autos o Parecer emitido pelo Conselho Municipal do Fundeb, validando as medidas adotadas pelo Município, conforme orientado pela unidade técnica. 

Quanto à ausência de aplicação do mínimo de 15% do valor da complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) em despesas de capital, observou-se a destinação, no primeiro quadrimestre de 2022 dos recursos do superávit da fonte 1038, em despesas com a educação infantil. Porém, da mesma forma que o item anterior, não foi localizado o Parecer do Conselho Municipal do Fundeb. Além disso, o conteúdo de parte da Ata de reunião do Conselho de Educação e Conselho do Fundeb não está claro quanto às informações prestadas na defesa, bem como não é possível aferir se o documento foi assinado pelo presidente e maioria dos membros do Conselho do Fundeb. 

Em face do exposto, os membros da Segunda Câmara do TCE-PR votaram pela irregularidade das contas do Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande e aplicação de multa ao ex-Prefeito Nassib Kassem Hammad. Não obstante, votaram pela aposição de ressalva em razão da insuficiência da aplicação de no mínimo 90% dos recursos do FUNDEB no exercício da arrecadação, com determinação para que o Município realize a aplicação do valor faltante até o final do exercício financeiro de 2023, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de determinação dos órgãos deliberativos do Tribunal de Contas, nos termos do art. 87, III, “f”, da Lei Complementar nº 113/2005. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 216006/22
Acórdão nº: Acórdão n° 512/23 – Segunda Câmara
Assunto: Prestação de Contas
Entidade: Município de Fazenda Rio Grande
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha