O Município de Francisco Beltrão recebeu seis recomendações administrativas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) para que promova, em suma, as adequações necessárias para a plena conformidade dos processos seletivos, concursos públicos e legislações que regulamentam o provimento de vagas e cargos no quadro de pessoal.
Em análise ao Processo Seletivo Simplificado (PSS), regulamentado pelo Edital nº 353/2021 do Município, foi verificado, inicialmente, a ocorrência de impropriedades no que diz respeito à reserva de vagas e impacto orçamentário e financeiro.
Instrução Técnica
A Coordenadoria de Atos de Gestão (CAGE), conforme Instrução nº 11.411/22, durante análise da fase 4 do processo seletivo, verificou não existir legislação municipal que fundamente a oferta de vagas para afrodescendentes, de modo que o Município estava utilizando como amparo a Lei Estadual nº 14.274/2003, a qual pode ser aplicada apenas às entidades estaduais.
Por outro lado, no quesito orçamentário e financeiro, a CAGE informou que não foi possível aferir a compatibilidade dos documentos orçamentários e financeiros com os dados da primeira chamada de candidatos, por se tratar de cadastro de reserva. Nesse sentido, o demonstrativo deve indicar uma previsão realista do número de vagas, de acordo com a primeira chamada de candidatos, relacionando o número de vagas a ser provido para cada cargo previsto no Edital, considerando, ainda, se é o caso de provimento de vagas novas, se decorrentes de vacância nos últimos 12 meses ou, se por reposição de períodos anteriores. Além disso, o estudo do impacto orçamentário e financeiro deve prever o gasto referente a cada vaga por mês e por ano, incluídas as vantagens fixas e os encargos previdenciários/sociais, bem como sua projeção nos exercícios subsequentes.
Após análise, a CAGE emitiu instrução conclusiva pelo registro dos atos de admissão, com expedição de recomendação administrativa ao Município de Francisco Beltrão para que, nos futuros processos de seleção de pessoal, edite legislação própria regulamentando a modalidade de reserva de vagas em âmbito municipal, ao invés de utilizar como parâmetro as Leis estaduais, bem como realize o demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro mais próximo do real.
Chamada ao processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), mediante Instrução nº 05/24, verificou que durante a gestão do Prefeito Cleber Fontana não houve a realização de Concurso Público para o rol de cargos especificados, de modo que existem diversos indícios de que as vagas permanentes no Município de Francisco Beltrão estão sendo preenchidas por Processo Seletivo Simplificado, o que estaria em desacordo com o que determina a Constituição Federal.
Por este motivo, em que pese a constatação de que vagas permanentes estão sendo utilizadas indevidamente através de sucessivos processos seletivos simplificados, e apesar de favorável ao registro das admissões, em respeito ao princípio da segurança jurídica dos aprovados, compreendeu ser necessária a aplicação da multa administrativa prevista no art. 87, V, “a” c/c § 1º da Lei Orgânica do TCE-PR ao atual Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, Cleber Fontana (gestão 2017/2024), pela não realização de Concurso Público para os cargos especificados.
Ministério Público de Contas
Em primeira manifestação, conforme Parecer nº 875/22, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) opinou pela realização de diligência à origem para que fosse indicado expressamente quais funções constantes da seleção de pessoal possuem caráter temporário ou se são decorrentes de programas de caráter não permanente, devendo a resposta estar acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios.
O Município, por sua vez, informou que a abertura do Processo Seletivo Simplificado se deu em razão da necessidade de: preenchimento de vagas temporárias, referentes à projetos específicos; substituição de servidores efetivos que foram afastados de suas funções; e pela abertura de vagas novas, ainda não providas por servidor efetivo aprovado em concurso público.
Após retorno da diligência, o MPC-PR verificou que boa parte das contratações realizadas (aproximadamente 125) se deram em razão do surgimento de “vagas novas” ou de “exonerações”, o que demonstra que as vagas relacionadas a estas contratações configuram uma necessidade permanente do Município de Francisco Beltrão, de modo que deveriam ser preenchidas mediante a realização de concurso público, conforme disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Destacou, no Parecer nº 97/24, que em consulta à legislação municipal que versa sobre as contratações temporárias (Lei Municipal nº 4.054/2013), existe contradição, visto que a Lei considera como “temporários, transitórios ou de excepcional interesse público […] os serviços indispensáveis à população”. Contudo, os serviços indispensáveis à população não podem ser considerados como temporários ou transitórios.
No entanto, considerou que tal situação é agravada pelo fato de que todos os editais publicados pelo Município entre 2022 e 2023 previam apenas cadastro de reserva – inclusive este que ora se aprecia –, do que se conclui que os PSS’s manifestamente não se destinavam a uma necessidade urgente e imediata, mas, sim, constituíam uma forma de ter as referidas funções à disposição da Municipalidade.
De todo o exposto, o Ministério Público opinou pela negativa de registro dos atos analisados, uma vez que as contratações não observaram o artigo 37, IX, da Constituição Federal. Requereu, ainda, a emissão de recomendação para que o Executivo Municipal de Francisco Beltrão realize a adequação da Lei Municipal n.º 4.054/2013, a fim de que sejam especificadas quais são as condições de excepcional interesse público que autorizam a contratação temporária no ente mediante Teste Seletivo, e quais são, dentro desse contexto, as situações de emergência genericamente aptas a autorizar a contratação mediante PSS.
Ainda, sugeriu a emissão de determinação ao Município para que adote providências imediatas para a realização de concurso público para o suprimento das vagas citadas no Parecer, dentro do prazo de 12 meses; além de realizar a avaliação dos candidatos por intermédio da aplicação de provas escritas, e não apenas por meio da análise e pontuação de títulos e tempo de serviço, nos termos do Prejulgado n.º 08 – TCE/PR.
Decisão
Por decisão unânime, conforme fundamentação contida no Acórdão nº 2013/24, os membros da Primeira Câmara do TCE-PR votaram pelo registro dos atos de admissão decorrentes do Teste Seletivo disciplinado pelo Edital nº 353/2021, do Município de Francisco Beltrão, sem prejuízo da multa administrativa proposta pelas unidades técnicas.
Ainda, pela emissão de recomendação ao Município para que:
(I) providencie legislação própria regulamentando a modalidade de reserva de vagas aos afrodescendentes, deixando assim de utilizar a lei estadual;
(II) realize estudo do quantitativo de vagas permanentes para os respectivos cargos citados no processo;
(III) encaminhe proposta ao Legislativo de adequação da Lei Municipal n.º 4.054/2013, a fim de que sejam especificadas quais são as condições de excepcional interesse público que autorizam a contratação temporária no ente mediante Teste Seletivo, e quais são, dentro desse contexto, as situações de emergência genericamente aptas a autorizar a contratação mediante PSS, bem como indique quais são as atividades relacionadas a campanhas e projetos temporários e sazonais, devendo criar novos cargos caso verifique que alguma das funções listadas no Anexo I da referida lei desempenha serviços de forma contínua e indispensável;
(IV) realize concurso público para o suprimento das vagas que forem necessárias para o regular preenchimento de seu quadro de pessoal;
(V) apresente justificativa adequadas quando da realização excepcional de Testes Seletivos/Processos Seletivos Simplificados, em observância ao contido no artigo 37, IX, da CF/88, bem como no Acórdão n.º 463/09 – Pleno (Prejulgado n.º 08 – TCE/PR), não devendo utilizar as contratações temporárias como um mecanismo para o preenchimento de vagas de servidores efetivos, em afronta à regra do concurso público; e
(VI) proceda à avaliação dos candidatos por intermédio da aplicação de provas escritas, e não apenas por meio da análise e pontuação de títulos e tempo de serviço, nos termos do Prejulgado n.º 08 – TCE/PR.
Após publicação da decisão, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, nos termos do artigo 175-L, inciso “i”, do Regimento Interno e à Diretoria de Protocolo para encerramento e arquivamento dos autos.
Informação para consulta processual
Processo nº: 671095/21 Acórdão: nº 2013/24 – Primeira Câmara Assunto: Admissão de Pessoal Entidade: Município de Francisco Beltrão Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral