Em resposta à Consulta formulada pelo Município de Bela Vista do Paraíso, acompanhando o opinativo do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) orientou que o ente municipal não utilize os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), através da cota de 70% destinada ao pagamento de profissionais da educação, para pagamento de aportes para amortização de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Conforme a decisão expressa pelo Tribunal Pleno no Acórdão nº 2451/22, tal prática ofende o artigo 212-A da Constituição Federal e artigos 26 e 29 da Lei nº 14.113/20.
Instrução do Processo
Na petição inicial, o Município de Bela Vista do Paraíso questionou sobre a possibilidade de pagamento do aporte para amortização do déficit atuarial, sobre a base de cálculo da folha de profissionais do magistério com os recursos da fonte 101-Fundeb70, tendo em vista o caráter de contribuição patronal.
Anexo ao processo, o parecer jurídico do Município opinou pela possibilidade do uso do FUNDEB para amortização do déficit atuarial do RPPS, uma vez que possui custo suplementar ou extraordinário, configurando-se encargo social do tipo contribuição patronal e, portanto, seria uma despesa tributária amparada pelo inciso I do artigo 26 da Lei do FUNDEB nº 14.113/20.
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela impossibilidade da utilização dos recursos do FUNDEB para o pagamento de aportes ao RPPS. Nesse sentido, destacou que a Lei nº 14.113/20 é clara ao dispor sobre o destino dos recursos do FUNDEB, de modo que destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação. Ademais, o artigo 29 da Lei menciona expressamente a vedação da utilização dos recursos do fundo para pagamento de aposentadorias e pensões, bem como para financiar despesas não consideradas de manutenção e desenvolvimento da educação básica.
Por fim, a unidade técnica ainda observou que usar esses recursos para diminuir o déficit atuarial beneficiaria todos os servidores vinculados ao RPPS, e não somente as aposentadorias e pensões dos profissionais de educação básica.
Corroborando com o entendimento da CGM, o Ministério Público de Contas destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI 5719/SP) com o mesmo tema, em que se decidiu que o déficit do RPPS não pode ser incluído no cômputo das despesas destinadas a manutenção e desenvolvimento do ensino, o que também se aplica ao FUNDEB. Assim, mediante o Parecer nº 88/22, concluiu o opinativo propondo resposta ao consulente nos seguintes termos: “Não é possível o aporte ao regime próprio de previdência social por meio de recursos da cota de 70% do FUNDEB destinado ao pagamento de profissionais da educação, tendo em vista que tal prática viola o disposto nos artigos 22, inciso XXIV; 24, inciso IX; 167, inciso IV; e 212, caput, da Constituição Federal, nos termos do decidido na ADI 5719/SP do STF”.
Decisão
Em sede de julgamento, o relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha acompanhou o entendimento da unidade técnica e do MPC-PR. Observou que a Constituição Federal reserva especial destinação a 70% dos recursos do Fundo, que deverão ser dirigidos ao pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício, assim como o art. 25 da Lei do FUNDEB estabelece que os recursos sejam destinados apenas aos profissionais da educação básica em exercício. Logo, o aporte questionado pelo consulente para amortizar o déficit atuarial de Regime Próprio de Previdência Social descumpriria essa finalidade, pois o pagamento seria genérico, ou seja, destinado a todo o RPPS.
Acompanhando o voto do relator, por meio do Acórdão nº 2212/22, o Plano do TCE-PR deu conhecimento da consulta para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos: “Não é possível a utilização dos recursos do FUNDEB, através da cota de 70% destinada ao pagamento de profissionais da educação, para pagamento de aportes para amortização de déficit atuarial do RPPS. A prática ofende o artigo 212-A da Constituição Federal e artigos 26 e 29 da Lei nº 14.113/20.”
Informação para consulta processual
Processo nº: 589976/21 Acórdão nº: 2212/22 – Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Município de Bela Vista do Paraíso Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha