FUNEAS recebe três recomendações para o credenciamento de médicos

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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) emitiu três recomendações à Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Paraná (FUNEAS/PR) referente aos procedimentos de chamamento público para credenciamento de médicos. As medidas foram propostas pela 1ª Inspetoria de Controle Externo e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), visando a inserção de cláusulas no edital do chamamento e regulamentações específicas para situações de credenciamento. 

A decisão do TCE-PR ocorreu em sede de julgamento de Representação da Lei nº 8.666/93, com pedido cautelar, então proposta pela empresa WG Critical Care Ltda tendo em vista possíveis indícios de conluio e fraude entre outras empresas no procedimento licitatório. A Representação foi julgada improcedente em razão da não comprovação de irregularidades no Credenciamento Médico/Chamamento Público nº 01/2022 promovido pela FUNEAS.  

Representação 

Na inicial, a representante noticiou indícios de “conluio e fraude” entre as empresas habilitadas na sessão para credenciamento de pessoas jurídicas através da modalidade de chamamento público, para empresas prestadoras de serviços médicos na área da saúde para atuar no Hospital Regional do Norte Pioneiro. A empresa representante WG Critical Care Ltda observou que as empresas credenciadas possuíam em seu quadro o mesmo corpo clínico, ou seja, todos os médicos estariam prestando serviços para as mesmas empresas, o que poderia caracterizar uma violação da igualdade no credenciamento. 

Além disso, alegou que os documentos de habilitação de uma das empresas não deveriam ter sido aceitos pela Comissão, uma vez que não demonstram a experiência mínima exigida pelo período de seis meses. Destacou que um dos participantes “não possui comprovação técnica para exercer plantões e prestação de serviços em UTI também em razão de não possuir em seu quadro título de especialista em medicina intensiva”.  

Diante disso, requereu a concessão de liminar para suspender a assinatura do contrato das referidas empresas e que fosse julgada irregular a Ata da sessão pública de 20/04/2022 do Credenciamento Médico/Chamamento Público nº 01/2022. Também pugnou pela aplicação de multa administrativa aos responsáveis por ato irregular no procedimento de credenciamento, nos termos do artigo 87, inciso III, alínea “d”, da Lei Orgânica do TCE-PR, assim como pela expedição de determinação para que os gestores responsáveis por licitação ou autoridade que de qualquer forma intervenha em certames futuros abstenham-se de credenciar empresa médicas que possuam em seu quadro clínico os mesmos médicos, a fim de que seja garantida a igualdade de condições e rotatividade do credenciamento; 

Instrução do Processo 

Mediante o Despacho nº 1054/22, a Representação foi parcialmente recebida para verificar a regularidade e legalidade da habilitação das empresas no Credenciamento Médico/Chamamento Público nº 01/2022, sendo indeferida a medida cautelar. 

Após manifestação das partes, a 1ª Inspetoria de Controle Externo opinou conclusivamente pela procedência parcial da demanda, com a expedição de recomendações, a fim de evitar qualquer dúvida na situação em que eventualmente médicos estivessem relacionados em mais de uma credenciada ao mesmo tempo. 

Por meio do Parecer n° 223/23, o Ministério Público de Contas pontuou que o artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal, dispõe que havendo compatibilidade de carga horária o profissional médico poder manter até dois vínculos, sejam estes de cargos, empregos ou função privativos (profissionais de saúde), porém não mais que isso. Destacou, ainda, que mesmo que o vínculo se dê por interposta pessoa jurídica, via credenciamento, tal expediente não se legitima para burlar a regra constitucional. 

Dessa forma, acompanhou o opinativo técnico pela procedência da Representação com expedição de recomendações, acrescido apenas da “recomendação de aperfeiçoamento do Regulamento de Contratações, ou da edição de um regulamento específico para situações de credenciamento, em que se observe os ditames constitucionais e legais, no que tange ao acumulo de cargos, empregos e funções, bem como em relação ao efetivo vínculo entre o profissional prestador do serviço e a empresa credenciada, e elencadas as hipóteses de desclassificação ou descredenciamento”. 

Decisão 

Em sede de julgamento, o Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha concluiu que, da análise dos documentos e esclarecimentos prestados nos autos, não ficou demonstrado que os profissionais médicos estavam prestando serviços para as mesmas empresas credenciadas, em eventual “conluio”.  

Conforme esclareceu a FUNEAS-PR e outros representados, antes de iniciar a distribuição da demanda foi identificado que os profissionais estavam habilitados em mais de uma empresa, de modo que os médicos foram orientados para que optassem por realizar plantão em apenas uma delas, sendo que os sócios não poderiam prestar serviços para outros. Por este motivo houve diversos pedidos de desabilitação pelos profissionais, sendo, então, realizada a distribuição da demanda de forma igualitária entre as empresas habilitadas. 

Diante disto, o Pleno acompanhou o voto do relator pelo conhecimento e, no mérito, pela improcedência da Representação da Lei n.º 8.666/93, uma vez não comprovadas as irregularidades no Credenciamento Médico/Chamamento Público n.º 01/2022, promovido pela Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Paraná – FUNEAS/PR. 

Por fim, conforme expresso no Acórdão n° 2304/23, acolhendo a instrução e o parecer do MPC-PR, o relator determinou a expedição de recomendações para que a entidade:  

  1. Adote ações efetivas na fiscalização e gestão dos serviços médicos objeto deste credenciamento com o objetivo de evitar a prática de qualquer irregularidade especialmente nas escalas e/ou plantões dos profissionais médicos, bem como dos respectivos pagamentos;  
  2. Nos próximos editais de chamamento público para prestação de serviços médicos que se insira dispositivo (cláusula) regulamentando a situação em que eventualmente médicos possam estar relacionados em mais de uma credenciada ao mesmo tempo; e  
  3. Aperfeiçoe seu regulamento ou edite nova Resolução específica para a situação de credenciamento, estabelecendo regras que impeçam a existência de mais de dois vínculos de profissionais de saúde, em observância às regras constitucionais vigentes.

Informação para consulta processual

Processo nº: 352589/22
Acórdão nº:  2304/22 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/93
Entidade: FUNEAS/PR
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha