Dentro de 30 dias, a Prefeitura de Arapongas deve tomar providências para tornar de fácil acesso, em seu portal da transparência, as informações sobre aquisições de bens e serviços realizadas por esse município da Região Metropolitana de Londrina, nos precisos termos do artigo 8º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
A determinação foi feita pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao julgar parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do Pregão nº 45/2017, o qual objetivou o registro de preços para a compra de medicamentos excepcionais destinados à Secretaria de Saúde do município pelo valor máximo de R$ 300 mil.
Na petição, o órgão ministerial, além de apontar para a deficiência de transparência da administração municipal em relação a suas aquisições, com a falta da disponibilização de documentos, argumentou que a realização de licitação em lote fechado para a compra de remédios sem a mensuração da quantidade necessária feriu a legislação e os princípios da isonomia, competitividade e economicidade.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, afirmou que, por tratar da aquisição de medicamentos não essenciais e voltados ao atendimento de demandas imprevisíveis, a utilização de lote único – por meio da chamada lista “A a Z” – foi adequadamente justificada, dada a impossibilidade de estimar quais produtos – e em quais quantidades – seriam necessários para o atendimento de situações imprevisíveis.
Mesmo assim, ele defendeu a emissão de outra determinação, no sentido de que o município fundamente, com base em documentos e razões técnicas e legais, o uso de lote fechado em licitações do tipo em detrimento da divisão por itens, a qual é, em geral, mais econômica.
No mesmo sentido, Guimarães votou pela expedição de duas recomendações à Prefeitura de Arapongas. A primeira sugere que suas futuras licitações baseadas em lotes sejam voltadas exclusivamente à aquisição de medicamentos requisitados por meio de processos judiciais, em função da imprevisibilidade das demandas.
A segunda diz que, ao adquirir medicamentos requeridos a partir de processos judiciais, o município deve incluir esses produtos em suas próximas licitações que tenham como objetivo a compra de remédios por itens, em vez de lotes. Assim, tais medicações devem passar a fazer parte do planejamento da prefeitura para fins de atendimento à demanda da população, inclusive com a realização de pesquisa de preços baseada nos valores praticados por outros órgãos e entidades da administração pública.
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 18 de setembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2882/19 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 25 do mesmo mês, na edição nº 2.151 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: | 481744/18 |
Acórdão nº: | 2882/19 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação da Lei nº 8.666/1993 |
Entidade: | Município de Arapongas |
Interessados: | Diego José Berrocal, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Moacir Paludetto Júnior, Sandra Regina Glade Henncki, Sérgio Onofre da Silva e Valdinei Juliano Pereira |
Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Fonte: Diretoria de Comunicação Social – TCE/PR.