O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) negou provimento aos recursos protocolados pelo Município de Guaratuba contra a decisão contida no Acórdão n° 1314/21. Dessa forma, manteve-se a determinação para que a Prefeitura contabilize os gastos com prestação de serviços médicos em seus estabelecimentos públicos de saúde como despesas com pessoal, na forma do art. 18, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000).
Tal determinação é resultado do julgamento pela parcial procedência da Representação formulada pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), na qual comunicou indícios de irregularidades na contabilização de despesas com pessoal pelo Município.
Entenda o caso
Durante a instrução do processo, tanto a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) quanto o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concluíram que o Município estava contabilizando de forma irregular os gastos executados com a contratação de profissionais médicos para prestação de serviços de plantão. Por meio dos Pareceres n° 727/20 e n° 179/21, o MPC-PR ainda destacou a existência de oito cargos de médico emergencista no quadro de servidores efetivos do Município de Guaratuba, o que revela o caráter substitutivo e não complementar das referidas contratações.
Dessa forma, opinaram pela parcial procedência da Representação, com emissão de determinação ao Município e aplicação de multa ao Prefeito Roberto Cordeiro Justus, em razão da infração art. 18, § 1º da LRF na contabilização dos gastos com a contratação terceirizada de médicos.
Em sede de decisão, o relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral acompanhou integralmente os posicionamentos uniformes da unidade técnica e MPC-PR. Contudo, o Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares divergiu do voto do relator, apenas no que se refere a aplicação da multa ao gestor, ao considerar que as contratações de serviços de plantão pelo Município apresentam peculiaridades, e que somadas à dúvida razoável quanto à definição da matéria à época dos fatos, de aproximadamente cinco anos atrás, permitem a exclusão da multa, como medida de razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, destacou que conforme observado nos dados apresentados pela CGM referentes aos gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do Município, nos exercícios de 2016 e 2017, pode-se presumir que a omissão do cômputo das referidas despesas não implicaria na extrapolação do limite de 54%.
Diante dos argumentos apresentados, os membros do Tribunal Pleno acompanharam o voto divergente e, mediante o Acórdão n° 1314/21, decidiram pela parcial procedência da Representação, com expedição de determinação para que o Município de Guaratuba passe a contabilizar os gastos com prestação de serviços médicos em seus estabelecimentos públicos de saúde na forma do artigo 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Recursos
O Município de Guaratuba apresentou Recurso de Revista contra a decisão do Pleno (Acórdão 1314/21), alegando que os serviços de plantão médico contratados seriam de média e alta complexidade e não visariam a substituição de médicos emergencistas. Dessa forma, requereu a reforma da decisão e, alternativamente, a concessão de prazo razoável destinado ao planejamento municipal visando cumprir a determinação.
Em nova decisão, em conformidade com a CGM e MPC-PR, o Pleno considerou que as justificativas do Município não foram capazes de afastar as irregularidades observadas. Quanto ao pedido alternativo de concessão de prazo razoável para cumprimento da determinação, o relator observou que não foi apresentada qualquer fundamentação pelo recorrente, que sequer informou ou justificou o que entenderia por “prazo razoável”, restando inviável o acolhimento do pedido. Dessa forma, mediante o Acórdão n° 3465/21, o Pleno negou provimento ao recurso.
Em mais uma tentativa de reverter a decisão, o Município protocolou Recurso de Revisão, reproduzindo os argumentos trazidos anteriormente aos autos, os quais já foram examinados por ocasião do julgamento do Recurso de Revista. A decisão foi unânime pelo não provimento do recurso (Acórdão n° 2209/22).
Não obstante, o Município apresentou Embargos de Declaração, argumentando que há contradição e omissão na decisão do Pleno, ao aludir que o TCE-PR violou o disposto no artigo 24 da Lei nº 8.080/90, e que tal argumento trazido no Recurso de Revista não teria sido analisado.
Mais uma vez o Pleno observou que o recorrente apenas está reproduzindo argumentos já apresentados nos autos, não logrando êxito em demonstrar que a Corte de Contas teria infringido o artigo 24 da Lei nº 8.080/90. Discorreu o Relator que referido artigo não estabelece qualquer regramento relacionado ao tema sob análise, qual seja, a maneira correta de se lançar contabilmente as despesas incorridas com a contratação de serviços médicos pelo Município, para fins de responsabilidade fiscal. Assim, os membros do Pleno negaram provimento aos Embargos de Declaração (Acórdão n° 2963/22), mantendo a decisão original pela determinação para que a Prefeitura contabilize os gastos com prestação de serviços médicos em seus estabelecimentos públicos de saúde na forma do art. 18, §1º, da LRF.
A decisão transitou em julgado em 26 de janeiro de 2023, não cabendo novos recursos.
Informação para consulta processual
Processo nº: 630724/22 Acórdão nº: 2963/22 – Tribunal Pleno Assunto: Embargos de Declaração Entidade: Município de Guaratuba Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha