O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) determinou que o município de Guaratuba passe a contabilizar os gastos com contratações de serviços médicos terceirizados como despesas com pessoal, na forma do artigo 18, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Tal decisão de seu no processo em que o Pleno julgou parcialmente procedente a representação formulada pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR).
Na Representação, o MPPR noticiou indícios de uma série de irregularidades, entre elas o lançamento de despesas com contatação de profissionais médicos contabilizadas em desacordo com a LRF; a forma de contabilização das despesas referentes aos repasses realizados ao Consórcio Público Intermunicipal de Saúde em violação a Instrução Normativa nº 56/2011 do TCE-PR; e a contabilização das despesas com a contratação de empresa de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no elemento da despesa “3.3.90.39.82.03 – Prestação de Serviços de Coleta de Resíduos”, a qual deveria ser incluída nas despesas com pessoal.
Inicialmente os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), a qual informou que as despesas com pessoal referente às contas dos exercícios de 2016 e 2017 não extrapolaram os limites impostos pela LRF. Concluiu pela intimação do município de Guaratuba para que prestasse esclarecimentos quanto aos fatos noticiados na denúncia.
Em sede do contraditório, o município informou que que o Consórcio atua no ramo de saúde de média e alta complexidade, ficando fora das atribuições do município, não havendo obrigatoriedade em computar as despesas como “Outras Despesas com Pessoal”. Quanto a contratação de serviços médicos terceirizados, alegou que os dois médicos foram contratados mediante edital de chamamento público/credenciamento, que tem por objetivo a busca da complementariedade nas ações de serviços públicos de atendimento de urgência e emergência e assistência hospitalar no âmbito municipal.
Em relação a contratação de serviços de coleta de resíduos sólidos, esclareceu que a mesma se deu mediante procedimento licitatório, sob regime quantitativo, incluindo o fornecimento de materiais e execução de serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos da saúde e dos equipamentos públicos municipais, de modo que também não verifica o enquadramento destas despesas como “Outras Despesas com Pessoal”. Concluiu que as despesas foram contabilizadas corretamente sob o ponto de vista da legislação financeira e orçamentária.
Em nova manifestação, a CGM opinou pela parcial procedência da Representação, com aplicação da multa prevista no artigo 87, IV, “g” da Lei Orgânica do TCE-PR ao então Prefeito Roberto Cordeiro Justus, por infração ao artigo 18, §1º da LRF no que diz respeito à contabilização dos gastos com a contratação terceirizada dos médicos. Ainda, opinou pela emissão de determinação ao município de Guaratuba para que passe a contabilizar corretamente os gastos com prestação de serviços médicos, na forma do artigo 18, §1º da LRF.
O MP de Contas do Paraná (MPC-PR), mediante o Parecer nº 179/21, corroborou integralmente com o opinativo da unidade técnica, destacando que os serviços de plantões de emergência e urgência não se caracterizam como de alta complexidade, e, sendo os mesmos prestados nos próprios estabelecimentos municipais públicos de saúde, devem ser contabilizados como despesas de pessoal, na forma do art. 18, § 1º da LRF.
Por fim, o MPC-PR ainda sugeriu a emissão de determinação ao município de Guaratuba para que contabilize os gastos com prestação de serviços médicos prestados em seus estabelecimentos públicos de saúde na forma do citado art. 18, § 1º da LRF.
Decisão
O relator do processo, Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, acompanhou integralmente as manifestações uniformes da CGM e do MP de Contas, pela improcedência da Representação quanto aos itens relacionados a contabilização das despesas pelos serviços prestados pelo Consórcio e dos serviços de resíduos sólidos. Quanto a terceirização dos serviços médicos, entende que não se caracterizam como de alta complexidade e, sendo os mesmos prestados nos estabelecimentos municipais públicos de saúde, devem, por lei, serem contabilizados como despesas de pessoal, conforme preconizado pelo artigo 18, §1º da LRF. Concluiu pela emissão de determinação ao município e aplicação da multa prevista no artigo 87, IV, “g” da Lei Orgânica do TCE-PR ao então Prefeito de Guaratuba.
Contudo, durante a sessão de julgamento, o Conselheiro Ivens Zschoerpepr Linhares divergiu parcialmente do voto do relator, propondo o afastamento da multa. Tal proposta foi acolhida pela maioria dos membros do Tribunal Pleno, que julgaram pela procedência parcial da Representação em exame, com emissão de determinação ao município para que passe a contabilizar os gastos com prestação de serviços médicos em seus estabelecimentos públicos de saúde na forma do artigo 18, §1º da LRF.
A íntegra da decisão, proferida no Acórdão nº 1314/21, está disponível aqui.
Informação para consulta processual
Processo nº: 575149/19 Acórdão nº: 1314/21 – Tribunal Pleno Assunto: Representação Entidade: Município de Guaratuba Interessados: Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa do Litoral, Município de Guaratuba, Roberto Cordeiro Justus Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral