O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de Ibiporã, na pessoa de seu atual Prefeito, José Maria Ferreira, ou de quem vier a substituí-lo, comprove a atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) por meio de apresentação de prova documental nos autos, no prazo máximo de 12 meses. Em caso de descumprimento da medida, poderá ser aplicada multa administrativa aos responsáveis e o ente municipal impedido de obter a certidão liberatória.
A decisão ocorreu em sede de julgamento de Representação formulada pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) em face do Município, a qual foi motivada por conta da irregularidade constatada em auditoria realizada na área de saneamento básico municipal, no âmbito do Plano Anual de Fiscalização (PAF), estabelecido para o ano de 2022 pelo Acórdão nº 2873/21 do Tribunal Pleno.
Os Conselheiros acompanharam o opinativo do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) e da unidade técnica, a fim de decidir pela procedência da Representação, uma vez que até o momento do julgamento o Município ainda não havia atualizado o seu Plano de Saneamento Básico.
Instrução do processo
Transcorrido o prazo para apresentação do contraditório sem manifestação das partes, o Relator determinou o envio dos autos à Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e ao Ministério Público de Contas, conforme o Despacho n° 1086/23.
Após verificar que o Plano Municipal de Saneamento Básico permanece defasado desde 2010 (Lei Ordinária Municipal n° 2.384/2010), tanto a CGM quanto o MPC-PR opinaram pela procedência da Representação com o envio de determinação para atualização do plano. Em acréscimo, o órgão ministerial ainda sugeriu a aplicação da multa ao Prefeito José Maria Ferreira, em razão do não encaminhamento das informações solicitadas pelo TCE-PR, nos termos do Parecer n° 758/23.
Buscando prestar esclarecimentos, o gestor de Ibiporã informou que a atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico foi contratada em 11 de setembro de 2023, com previsão para ser finalizado no prazo máximo de 12 meses, de modo que solicitou o afastamento de qualquer tipo de aplicação de penalidade ante a adoção das providências determinadas pelo TCE-PR.
Instada a se manifestar, a CGM reiterou seu posicionamento anterior, tendo em vista que Ibiporã ainda não teria apresentado o Plano de Saneamento Básico atualizado, estando este supostamente nas etapas iniciais da confecção. Também aduziu ser forçosa a expedição de determinação, visando atualizar o supracitado Plano, assim como ainda concordou com a sugestão do MPC-PR pela aplicação de multa ao Prefeito.
Por sua vez, o Ministério Público de Contas revisou seu opinativo, ao considerar que embora o gestor não tenha informado o número do procedimento licitatório mencionado, tampouco foi anexada cópia do respectivo Edital ou demais documentos comprobatórios.
Ainda, é possível localizar no Portal de Transparência do Município o Pregão Eletrônico nº 47/2023, publicado em 13/07/2023, cujo objeto, apesar de não visar exclusivamente a contratação de empresa para a atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico, prevê expressamente a sua revisão.
Dessa forma, mediante o Parecer n° 987/23, o MPC-PR entendeu que embora o Prefeito não tenha agido com a destreza necessária, ao deixar de apresentar os documentos requisitados, seria desarrazoada a aplicação da multa anteriormente proposta. Por outro lado, considerando que o Plano de Saneamento Básico ainda está em fase inicial de elaboração, o órgão ministerial concordou com o opinativo da unidade técnica pela procedência da Representação, com a expedição de determinação ao Município de Ibiporã para que comprove o cumprimento da medida imposta no prazo máximo de 12 meses, bem como o envio do Plano Municipal de Saneamento Básico devidamente atualizado, no qual deve constar, complementarmente, a adequação da gestão do Saneamento Básico no Município à Lei nº 14.026/2020 (Novo Marco do Saneamento), conforme sugerido pela CAUD no Relatório de Fiscalização nº 93/2022.
Decisão
Na fase de julgamento, mediante decisão proferida no Acórdão n° 291/24, o Relator lembrou que de acordo com os art. 9º e 11 da Lei Federal n° 11.445/2007, o titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico e elaborará o plano de saneamento básico, que deverá ser compatível com o plano diretor do Município e estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados, constituindo condição de validade do contrato de prestação de serviço público de saneamento básico.
Diante disso, considerando que o Município de Ibiporã ainda não cumpriu efetivamente a atualização do seu Plano de Saneamento Básico, concordou com a manifestação do MPC-PR e da CGM pela procedência da Representação e com a expedição de determinação proposta pela Coordenadoria de Auditorias, em seus precisos termos, sob pena de aplicação de multa aos responsáveis em caso de descumprimento.
Informação para consulta processual
Processo nº: 778338/22 Acórdão nº: Acórdão n° 291/24 – Tribunal Pleno Assunto: Representação Entidade: Município de Ibiporã Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo