O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de Imbaú promova, no prazo de 180 dias, a readequação das nomenclaturas e descrições de cargos de direção e chefia existentes no quadro de comissionados, conforme a Instrução nº 1913/22 da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM). Essa foi a decisão da Segunda Câmara, ao julgar regular com ressalvas o processo de Tomada de Contas Extraordinária n° 830559/17.
Os autos foram instaurados por determinação contida no Despacho n° 1526/17, com o objetivo de apurar supostas irregularidades no provimento de cargos em comissão do Poder Executivo do Município de Imbaú, em razão de indícios de ausência da descrição das funções, sem requisitos para ingresso e sem previsão do número de vagas.
Instrução do Processo
Durante a fase instrutiva do processo, a CGM e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) solicitaram ao Município a relação dos cargos em comissão vigentes, a descrição das funções, os requisitos para ingresso, a qualificação técnica e o número de vagas criadas, bem como a relação dos servidores dirigidos ou chefiados. Ainda, requereu que fosse esclarecido sobre a existência de previsão legal que estabeleça as condições e percentuais mínimos para ocupação de cargos comissionados por servidores de carreira.
O prazo para contraditório transcorreu sem que houvesse manifestação do Município e seu representante legal na época dos fatos, Prefeito Lauir de Oliveira, de modo que, mediante o Acórdão n° 2090/19, o relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães determinou que fosse realizada nova intimação do ente municipal para que apresentasse resposta no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e impedimento de obtenção de certidão liberatória.
Em resposta, o Poder Executivo Municipal alegou que o atraso no atendimento às solicitações feitas pela CGM e MPC-PR ocorreu devido a situação precária de escassez de servidores. Na sequência, apresentou as informações requisitadas, destacando o fato de que a Lei Municipal nº 636/2019 estabelece o percentual de cargos comissionados e, dentre estes, quais deverão ser ocupados por servidores efetivos. Esclareceu que atualmente o percentual do Município está dentro do previsto na referida Lei e informou que o aumento de despesas com pessoal decorre de contrato de terceirização em favor da empresa Instituto Doutor Feitosa LTDA, estabelecimento de natureza hospitalar que foi vencedor de procedimento licitatório no Município.
Em nova manifestação, a Coordenadoria de Gestão Municipal apontou que a questão sobre despesas de pessoal decorrentes do contrato de terceirização já foi objeto de análise nos autos de Requerimento Externo nº 600719/18, frisando que persiste o aumento desarrazoado no valor das terceirizações efetuadas.
Ainda, verificou que é prática corriqueira do Município a utilização em excesso de cargos de Secretário/Assessor/Diretor de Divisão/Departamento em vários setores da administração municipal. Além disso, especificamente quanto ao cargo de Procurador Jurídico, entende que esta função é específica de servidor efetivo, sendo aos servidores comissionados permitido somente as funções de direção, chefia ou assessoramento. Por essas razões, por meio da Instrução nº 1913/22, a unidade técnica opinou conclusivamente pela emissão de determinação ao Município de Imbaú para que promova a exclusão de nove servidores comissionados ocupantes de cargos de Direção e Chefia, visto que não há comprovação da existência de servidores subordinados aos respectivos cargos.
Instado a se manifestar mediante o Parecer n° 151/20, o Ministério Público de Contas pontuou que por tratar-se de cargo único no Município o cargo de Procurador Jurídico, é dispensável a qualificação de “geral” ou “chefe”. Ademias, observou que não existe vedação para representar o Município em juízo ou fora dele, uma vez que a legislação regente (artigo 75, inciso III, do Código de Processo Civil) estabelece que o Município será representado em juízo por seu Prefeito ou Procurador, sem qualquer distinção em relação ao seu provimento (efetivo ou comissionado), desde que exerça a chefia da Procuradoria municipal com status de Secretário, como ocorre em Imbaú. Da mesma forma, a Lei Orgânica do Município legitima a representação por intermédio da Procuradoria Jurídica.
Diante de tais fatos, mediante o Parecer n° 458/22, o MPC-PR concluiu o opinativo pela procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária, a fim de que seja emitida determinação ao Município para que exonere os servidores comissionados indicados pela unidade técnica.
Decisão
Em sede de julgamento, por meio do Acórdão nº 1459/22, o relator acompanhou a manifestação do Ministério Público de Contas quanto a regularidade do cargo de Procurador Jurídico. Por outro lado, quanto a proposta da unidade técnica, considerou ser temerária a determinação de exclusão de cargos comissionados e consequente exoneração de servidores, visto a possibilidade de o TCE-PR interferir na competência discricionária do gestor municipal.
Por fim, entendeu que o Município comprovou a regularidade do percentual mínimo de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira, conforme se determina pelo artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, de modo que julgou regulares com ressalvas as contas extraordinariamente tomadas de responsabilidade de Lauir de Oliveira, ex-Prefeito municipal.
A Segunda Câmara acompanhou o voto do relator e determinou que o Município, no nome de sua atual Prefeita Dayane Sovinski Rodrigues, promova no prazo de 180 dias a readequação dos cargos destacados pela CGM.
Informação para consulta processual
Processo nº: 830559/17 Acórdão nº: 1459/22 – Segunda Câmara Assunto: Tomada de Contas Extraordinária Entidade: Município de Imbaú Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães