O Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2018 do Município de Inajá. Naquele ano, esse município da Região Noroeste do Paraná teve dois prefeitos: Eduardo Cintra Lugli (gestor até 25 de fevereiro) e Cleber Geraldo da Silva. Entretanto, apenas este último foi responsabilizado pelas falhas na Prestação de Contas Anual e pelo pagamento das duas multas aplicadas pelo TCE-PR, que totalizam R$ 8.872,80.
A desaprovação das contas se deu pela ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) – documento emitido pelo então Ministério da Previdência e Assistência Social, atualmente uma secretaria do Ministério da Economia; pelo Relatório do Controle Interno não apresentar os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal; e pela ausência de aportes, no montante de R$ 490.417,76, para a cobertura do déficit atuarial do regime próprio de previdência municipal (RPPS). Além disso, foi ressalvado o item sobre o déficit orçamentário de fontes não vinculadas, o qual representou 0,46% das receitas arrecadadas – percentual inferior aos 5% tolerados pelo Tribunal.
Em sua análise, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela irregularidade das contas, sem aposição de ressalvas ou aplicação de multa aos ex-prefeitos. Contudo, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) divergiu parcialmente, manifestando-se pela ressalva do déficit orçamentário apontado, e sanção financeira somente ao segundo gestor daquele exercício. O MPC-PR argumento que Lugli renunciou ao cargo de prefeito em fevereiro de 2018. Por isso não deveria ser responsabilizado por tais irregularidades.
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com o parecer ministerial, votando pela emissão de Parecer Prévio para desaprovação da prestação de contas de 2018 de Inajá e aplicação de duas multas a Cleber Geraldo da Silva. As sanções financeiras estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), e correspondem a 80 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 110,91 em fevereiro, quando o processo foi julgado.
Os demais membros da Primeira Câmara acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão plenária virtual nº 1/21, concluída em 11 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 29/21 – Primeira Câmara, veiculado em 5 de março, na edição nº 2.492 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Inajá. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Informação para consulta processual
Processo nº: 191014/19 Acórdão nº: 29/21 – Primeira Câmara Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal Entidade: Município de Inajá Interessados: Cleber Geraldo da Silva e Eduardo Cintra Lugli Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
Fonte: Diretoria de Comunicação Social do TCE-PR.