Instituto da concessão real de uso de imóveis deve ser priorizado em relação ao da doação com encargos

Avenida em Andirá, Município do Norte Pioneiro do Paraná. Foto: divulgação.

O Município pode realizar a doação de imóveis com encargos quando cumpridos os requisitos previstos na legislação (autorização em lei, interesse público devidamente justificado, prévia avaliação e realização de procedimento licitatório), desde que não seja possível ou mais vantajosa a utilização da concessão real de uso e o imóvel não seja proveniente de desapropriação, inexistindo a possibilidade de previsão de compra do imóvel pelo donatário.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), em resposta a Consulta apresentada pelo Município de Andirá, que indagou sobre a possibilidade de se realizar doação de imóveis com encargo com cláusula de reversão e se a avaliação do imóvel deve ser feita por comissão específica do Município ou técnico habilitado. 

Instrução do Processo 

Os critérios de admissibilidade foram analisados pelo relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, mediante o Despacho nº 810/22, por meio do qual tomou conhecimento da consulta e determinou o encaminhamento do feito para que a Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) prestasse informações sobre a existência de prejulgados ou decisões sobre o tema que já tramitaram no TCE-PR. 

Dando prosseguimento, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) respondeu os questionamentos da consulta no sentido de que (I) o Município pode realizar a doação de imóveis com encargos, desde que autorizado e cumpridos os requisitos pela legislação regente; e (II) não há possibilidade de previsão de cláusula de reversão de compra do imóvel, pois o próprio instituto da doação condiz em transferência da titularidade da propriedade.  

Por meio do Parecer n° 263/22, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) destacou que a melhor resolução neste caso seria dar preferência ao instituto da concessão do direito real do uso do imóvel, em detrimento ao da doação, facultando ao Administrador Público a realização de doação com encargos quando não for possível ou não for vantajosa a utilização da primeira modalidade. Quanto à inclusão de cláusula de compra e venda no mesmo instrumento em que se faz a doação com encargos, a resposta seria pela impossibilidade, visto que os institutos são incompatíveis entre si, cada qual com suas particularidades específicas, resultando em uma figura contratual atípica.  

Ainda, sobre a avaliação imobiliária prévia, o MPC-PR entendeu que deve ser realizada por servidores do próprio ente administrativo interessado, desde que detenham expertise para tanto, ou por terceiros, os quais podem ser engenheiros ou arquitetos, com a devida inscrição no respectivo Conselho de Classe, assim como por corretores de imóveis, com registro no CRECI. 

Decisão 

Conforme voto do Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, a Lei de Licitações nº 14.133/2021 deixa clara a possibilidade de realização de doação com encargo para a alienação de bens públicos, consoante o § 6º do seu artigo 76. Além disso, a Corte detém entendimento jurisprudencial consolidade pelos órgãos colegiados, condicionando a alienação de bens públicos por meio da concessão de direito real de uso. 

Destacou que existe firme jurisprudência no âmbito do Tribunal de Contas do Paraná facultando a utilização residual da doação com encargo, tão somente cabível quando demonstrada a não vantajosidade da concessão de direito real de uso. Sobre os outros questionamentos formulados na consulta, acompanhou o entendimento do MPC-PR em responder que a previsão de compra e venda do imóvel é incompatível com o instituto da doação, não podendo ambos serem celebrados em relação ao mesmo objeto e em mesmo contrato administrativo.  

Diante do exposto, os membros do Tribunal Pleno, conforme Acórdão nº 2315/23, decidiram por responder aos questionamentos da consulta formulada pelo Município de Andirá nos termos da fundamentação, apenas em relação ao tópico nº 1, por se entender que diante da resposta dada ao primeiro questionamento tem-se por prejudicados os questionamentos posteriores. 

 Informação para consulta processual

Processo nº: 475400/22
Acórdão nº: 2315/23 – Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Andirá
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral