A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) acolheu o opinativo do MP de Contas do Paraná (MPC-PR) e encaminhou recomendação ao município de Cerro Azul e ao respectivo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos para que adotem dotem medidas administrativas a fim de evitar a repetição do pagamento em duplicidade de vencimentos e provimentos.
Tal situação foi observada no processo de exame de legalidade de ato de concessão de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, deferida a um servidor ocupante do cargo de merendeiro do município, com fundamento no art. 40, §1º, II da Constituição Federal, cuja admissão ocorreu em 12/02/1987.
Instrução do Processo
Durante a instrução do processo, após diligências e prestação de esclarecimentos, verificou-se que o servidor continuou trabalhando após ter completado 70 anos, extrapolando assim o prazo para a concessão da aposentadoria compulsória, tendo iniciado a percepção de proventos de aposentadoria apenas em março de 2014. Além disso, observou-se que houve pagamento em duplicidade de remuneração e proventos no período de março de 2014 a maio de 2014, quando o servidor passou a receber apenas os proventos de inativação.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela legalidade do registro do ato de inativação. Destacou, contudo, ser incontroverso o fato de que o servidor continuou a trabalhar após completar 70 anos, mas que não há que se falar em enriquecimento ilícito, ao menos até fevereiro de 2014, pois o servidor continuou a trabalhar sem receber os proventos de inativação.
Observou ainda que, nos meses de março e abril de 2014, o servidor auferiu duplo pagamento a título de remuneração e proventos. Em razão disso, a CGM se manifestou pela realização de novas diligências e que o servidor deve ser instado a devolver os valores recebidos a título de aposentadoria neste período.
O MP de Contas, por meio do Parecer n° 833/20, corroborou com a manifestação da unidade técnica pelo registro do ato de inativação. Em relação ao pagamento em duplicidade de vencimentos e proventos pelo período de dois meses, cujo fato ensejaria a apuração de responsabilidades por meio da instauração de uma Tomada de Contas Extraordinária, o MPC-PR opinou pelo afastamento de tal processo, uma vez que se trata de valor diminuto, muito abaixo do valor de alçada fixado na Resolução nº 60/2017, revelando-se inócua a perspectiva de instauração de expediente próprio de fiscalização.
Ainda assim, o órgão ministerial observa que se faz necessária a expedição de uma recomendação aos gestores e ao titular do Controle Interno para que adotem medidas a fim de evitar a repetição da impropriedade.
Decisão
O relator do processo, Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, acompanhou as manifestações uniformes da unidade técnica e do MP de Contas, pelo registro do ato de inativação do servidor ocupante do cargo de merendeiro do município de Cerro Azul.
Deixou de acolher, contudo, a proposta da CGM para realização de novas diligências, considerando a possibilidade de expedição de recomendações e determinações para suprir eventuais impropriedades.
Neste sentido, o relator acolheu a proposta ministerial de afastar a instauração de Tomada de Contas Extraordinária para apuração de responsabilidade, optando-se pela expedição de recomendação ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do município de Cerro Azul e ao próprio município, a fim de que adotem medidas administrativas tendentes a evitar a repetição do pagamento em duplicidade de vencimentos e provimentos como foi verificado.
Quanto aos proventos, verificou-se que o Instituo Previdenciário realizou as correções relativas ao cálculo de seu valor, apresentando os Decreto nos 164/2020 e 209/2018, que retificaram os Decretos nos 41/2014 e 110/2015, restando necessário, apenas, a correção do SIAP.
Em razão disso, o relator também encaminhou uma determinação para que o Ente Previdenciário, no prazo de 30 dias, efetue a correção do SIAP para nele fazer constar os tempos de contribuição considerados no cálculo dos proventos, além do número de dias correspondente, bem como alterar os dados relativos ao ato concessivo, inserindo aqueles atinentes ao ato retificatório informado nas peças nº 122-123, sob pena de aplicação de multa ao gestor atual, nos termos do art. 87, inciso III, “f”, da Lei Complementar n° 113/2005, bem como o impedimento de emissão de certidão liberatória, nos termos do art. 95 da referida norma.
Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, durante a sessão virtual n° 15, de 29 de outubro. A íntegra da decisão está contida no Acórdão n° 3160/20 e pode ser acessado clicando aqui.
Informação para consulta processual
Processo nº: 354850/16 Acórdão nº: 3160/20 – Segunda Câmara Assunto: Ato de Inativação Entidade: Instituto Previdenciário Municipal de Cerro Azul – IPMCA Interessados: Claudinei Braz, Eluir Eduardo de Farias, Josemara da Guia de Araujo, Juraci das Gracas Araujo, Município de Cerro Azul, Patrik Magar Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares