Antes de desclassificar ou inabilitar algum licitante, o Município que promove a licitação deve avaliar se é possível sanar o respectivo vício mediante diligência, caso em que deverá fazê-lo com vistas a ampliar a participação nos certames, em atendimento aos princípios da razoabilidade, da competitividade, da busca da proposta mais vantajosa e do formalismo moderado.
Essa foi a recomendação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) expedida ao Município de Jandaia do Sul. A decisão ocorreu em sede de julgamento pela procedência de Representação da Lei nº 8.666/93, mediante a qual noticiou-se supostas irregularidades ligadas ao Processo Licitatório nº 123/2022 – Tomada de Preços nº 05/2022, promovido pelo Município tendo como objeto a contratação de agência de propaganda.
Em síntese, a empresa representante alegou que houve violação do princípio da razoabilidade, pois mesmo tendo sido classificada em 1° lugar, a Comissão de Licitações promoveu sua desclassificação tendo em vista meras omissões formais, refere à ausência de assinatura de documentos, que “tinham a única e exclusiva finalidade de identificar o proponente”, as quais poderiam ser resolvidas de maneira simples como o ato de diligenciar ao licitante para que promovesse a regularização necessária. Em razão disto, a empresa representante solicitou a concessão de medida cautelar para anulação da decisão que a desclassificou, ou, alternativamente, pela suspensão imediata do certame.
Defesas
Devidamente intimado, o Município informou a inexistência de contratação e/ou pagamentos até o momento, e que a empresa representante descumpriu o edital, sendo que sua desclassificação foi amparada pelos princípios de vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo das propostas, tendo em vista o descumprimento de regra explícita prevista no certame. Além disso, aduziu que as regras contidas no edital devem ser cumpridas igualmente por todas as licitantes, para que seja garantida a isonomia necessária ao procedimento licitatório. Por fim, afirmou que a Comissão de Licitações agiu conforme as normas que regem as licitações.
Por sua vez, a Presidente da Comissão de Licitação, mesmo após intimada, não apresentou contraditório nos autos, conforme consta da Certidão de Decurso de Prazo.
Instrução do Processo
Em manifestação conclusiva, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela procedência da Representação da Lei nº 8.666/1993 com expedição de recomendação, em razão do formalismo exacerbado, uma vez que a decisão da Comissão de Licitações foi pautada tão somente na ausência de assinatura e rubrica nas páginas do Plano de Comunicação Publicitária. Ou seja, a decisão considerou apenas o descumprimento de item formal do edital, afirmando a ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Mediante o Parecer n° 919/23, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) corroborou integralmente o opinativo da unidade técnica, ao destacar que a respeito da formalidade das licitações, não é possível confundi-la com o formalismo excessivo, que compromete até mesmo a isonomia entre os licitantes, além da economicidade, eficiência e supremacia do interesse público, princípios que regem os atos da Administração Pública.
Nesse sentido, ressaltou a jurisprudência pacífica do TCU, no sentido de que é excesso de rigor a desclassificação de licitação por erro formal na apresentação da proposta e da documentação exigida. Ainda, pontuou que a Comissão de Licitações poderia ter realizado diligências para sanar tal vício, por se tratar de erro mínimo, conforme previsão expressa do art. 43, § 3º da Lei nº 8.666/1993.
Decisão
Em sede de julgamento, conforme voto contido no Acórdão n° 2866/23, o Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha observou que em que pese a boa-fé do ente licitante, que tentou cumprir de modo estrito o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, houve excesso de formalismo na conduta de desclassificar a empresa representante por razão da falta de rubricas ou assinaturas na proposta, visto que a falha era facilmente sanável mediante diligência, o que poderia ter garantido a melhor contratação em termos econômicos.
Acompanhando a manifestação do MPC-PR, destacou que o formalismo moderado tem sido adotado em licitações com o intuito de garantir maior competitividade, sendo flexibilizadas exigências formais que não coloquem em risco a isonomia, assegurando uma contratação mais vantajosa à Administração. Da mesma forma, a possibilidade de realizar diligências está legalmente estabelecida e pode ajudar o ente que promove a licitação em consolidar as contratações mais favoráveis no que diz respeito ao aspecto econômico.
Contudo, apesar de configurado o excesso de formalismo pelo ente municipal, o Relator não vislumbrou dolo ou erro grosseiro na conduta dos responsáveis, os quais estavam apenas buscando cumprir o instrumento convocatório. Assim, em conformidade com os opinativos uniformes da CGM e MPC-PR, votou pela procedência da Representação, com expedição da recomendação ao Município de Jandaia do Sul para que, antes de desclassificar ou inabilitar licitante, avalie se é possível sanar o respectivo vício mediante simples diligência, caso em que deverá fazê-lo com vistas a ampliar a participação nos certames, em atendimento aos princípios da razoabilidade, da competitividade, da busca da proposta mais vantajosa e do formalismo moderado.
Informação para consulta processual
Processo nº: | 209283/23 |
Acórdão nº: | 2866/23 – Pleno |
Assunto: | Representação da Lei nº 8.666/93 |
Entidade: | Município de Jandaia do Sul |
Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |