Jandaia do Sul: Tomada de Contas Extraordinária é instaurada para apurar danos ao erário e ao patrimônio afetado ao RPPS

Município de Jandaia do Sul, localizado do Norte do Estado do Paraná. Foto: divulgação.

Por sugestão do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou a instauração de Tomada de Contas Extraordinária no Município de Jandaia do Sul, com a finalidade de apurar danos ao erário e ao patrimônio afetado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A justificativa se deu em razão da constatação da incorporação de verbas não autorizadas na legislação municipal ou pelas regras gerais do RPPS fixadas na Constituição e nas Leis Federais nº 9.717/98 e nº 10.887/04. 

A decisão que determinou a instauração de Tomada de Contas Extraordinária está expressa no Acórdão n° 3636/23, quando da análise da legalidade do ato de inativação de servidora municipal no Município de Jandaia do Sul, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem.  

Instrução do Processo 

A autuação ocorreu em 12 de junho de 2018, sendo os autos distribuídos em 11 de maio de 2023. Este lapso temporal chamou a atenção do Ministério Público de Contas, que se manifestou destacando sobre o prazo decadencial de cinco anos para manifestação do TCE-PR acerca do registro do ato (Parecer nº 387/23). Na ocasião, o órgão ministerial também opinou pela ilegalidade e negativa do registro da servidora em apreço, uma vez que na instrução do processo verificou-se que foram incorporados à remuneração da servidora o adicional de insalubridade e noturno, sem previsão legal. 

Por outro lado, o Relator Conselheiro Augustinho Zucchi, conforme Despacho nº 337/23, manifestou-se no sentido de que a negativa de registro sem a oitiva da servidora, que seria prejudicada em sua remuneração, feria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, determinou a citação do Município de Jandaia do Sul e da servidora, os quais apresentaram defesa nos autos. 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) reforçou que o exame da legalidade e registro do ato de inativação deveria ter ocorrido até a data de 12 de junho de 2023. Assim, uma vez que não houve manifestação do TCE-PR, observou que deve ser aplicado ao caso em análise o disposto no Prejulgado n° 31, com registro tácito do ato, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), fixado pela Tese nº 445, o qual dispõe que o exame do ato de inativação deve se dar no prazo de cinco anos a partir da protocolização do processo na Corte de Constas, não estando sujeito a suspensão. 

Após retorno dos autos, mediante o Parecer n° 958/23, o Ministério Público de Contas acompanhou integralmente o opinativo da unidade técnica pelo registro do ato, tendo em vista o esgotamento do prazo decadencial quinquenal.  

Em acréscimo, sugeriu a abertura de Tomada de Contas Extraordinária para apurar a responsabilidade por danos ao erário, pois o próprio Prefeito de Jandaia do Sul, Lauro de Souza Silva Junior, reconheceu que não existe previsão normativa para incorporação aos proventos das verbas de adicional de insalubridade e adicional noturno. Sendo assim, deve ser expressamente resguardada a prerrogativa da Administração Pública Municipal de exercer o seu regular poder autotutela, mediante edição de ato revisional excluindo a incorporação das verbas transitórias sem previsão legal. 

Decisão 

Em sede de julgamento, o Relator votou pelo registro tácito do ato de inativação (Acórdão nº 3636/23), visto que o mesmo foi protocolado no TCE-PR em 12 de junho de 2018, completando mais de cinco anos sem julgamento que deveria ter ocorrido até 12 de junho de 2023. À vista disso, como destacado pela CGM e MPC-PR, entendeu ser aplicável o disposto no Tema 4451 do STF e adotado pelo Tribunal de Contas por meio do Prejulgado nº 31. 

Por fim, acolhendo a sugestão do Ministério Público de Contas, a Segunda Câmara determinou a abertura de Tomada de Contas Extraordinária com a finalidade de apurar eventuais danos ao erário e ao patrimônio afetado ao RPPS de Jandaia do Sul, pela incorporação de verbas não autorizadas na legislação municipal e regras gerais do RPPS fixadas na Constituição e nas Leis Federais nº 9.717/98 e nº 10.887/04. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 413307/18
Acórdão nº: Acórdão n° 3636/23 – Segunda Câmara
Assunto: Ato de Inativação
Entidade: Município de Jandaia do Sul
Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi