Julgada procedente a Tomada de Contas Extraordinária em face do Município de Tamarana por irregularidades em cargos na área da saúde

O Município de Tamarana está localizado na região Norte do Paraná, integrando a região metropolitana de Londrina, possuindo 15.277 habitantes (IBGE 2021). Foto: Câmara Municipal de Tamarana.

O recente julgamento da Representação proposta em desfavor do Município de Tamarana resultou na abertura de um novo processo de Tomada de Contas Extraordinária contra o Município, assim decidido pelos Membros do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) no Acórdão nº 317/22 – Pleno.  

 Na ocasião, foi verificada a ocorrência de irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico nº 03/2021 do Município de Tamarana, o qual tinha como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos, por conta do elevado percentual de vagas não providas no quadro de servidores municipal. Além disto, o Edital não estava acompanhado de orçamento detalhado em planilhas para composição dos custos unitários do Pregão, componente imprescindível das licitações, configurando ofensa ao artigo 7º, §2º da Lei nº 8.666/93. 

 Julgamento da Representação  

 Conforme Parecer nº 395/21, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) sugeriu a instauração de procedimento próprio de fiscalização, a fim de que fosse aferida a legalidade, legitimidade e economicidade dos diversos vínculos terceirizados efetuados pelo Poder Executivo de Tamarana para contratação de profissionais da saúde. O MPC-PR também verificou a necessidade de aferição da existência do cargo de Médico Auditor e a regularidade do planejamento sanitário contido no Plano Municipal de Saúde, em observância à Portaria de Consolidação nº 01/2017 do Ministério da Saúde.  

 Na decisão do processo (Acórdão nº 317/22), o Pleno do TCE-PR decidiu pela procedência da Representação, com aplicação de multa ao gestor e abertura de Tomada de Contas Extraordinária para fiscalizar a composição do quadro de cargos da área da saúde no Município, atentando à quantidade de cargos providos de maneira temporária enquanto permanecem vagos os cargos efetivos. 

 Tomada de Contas Extraordinária – Instrução 

 Após instaurada, a Tomada de Contas Extraordinária foi encaminhada para a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), a qual se manifestou conforme Instrução nº 5129/23. Em derradeira análise, a unidade técnica encontrou diversas violações decorrentes de inúmeros contratos temporários perpetuados ao longo do tempo, os quais extrapolaram o prazo determinado. A unidade acrescentou que foi possível verificar a existência de vínculos ativos por intermédio de contratos por prazo determinado desde o ano de 2007, burlando o princípio da obrigatoriedade do concurso público.  

 Ao final, a CGM entendeu pela procedência da Tomada de Contas e citação do Município de Tamarana para apresentação de documentos e justificativas a respeito dos seguintes apontamentos: a) diversos vínculos profissionais subsistentes na área da saúde sem estrita observância à legislação vigente; b) inexistência de médico auditor e/ou ausência do Sistema Municipal de Auditoria do SUS; e c) regularidade do planejamento sanitário contido no Plano Municipal de Saúde. 

 Em sede de contraditório, o Município de Tamarana informou que todas as vagas de profissionais da área da saúde foram criados em conformidade com a legislação específica e cadastrados junto ao SIAP; que, segundo a Secretaria de Saúde, existem 55 contratos temporários ativos; e os concursos públicos realizados anteriormente foram infrutíferos, em razão da desistência dos aprovados e desinteresse das vagas ofertadas.  

 Os autos retornaram à CGM para manifestação conclusiva. Na sequência, a unidade técnica entendeu como inviável o acolhimento das justificativas apresentadas pelo Município, uma vez que a soma dos servidores temporários e celetistas ultrapassa o número do contingente de servidores efetivos, indicando a falta de planejamento do quantitativo necessário para atender a demanda da área da saúde do Município. Também foi observado a ausência de mecanismos de controle obrigatórios previstos na Lei n.º 8080/90 e no artigo 67 da Lei n.º 8.666/93, em virtude da inexistência do cargo de médico auditor nos quadros do Município.  

 Parecer Ministerial 

 O Ministério Público de Contas, conforme exposto no Parecer nº 55/24 da 1ª Procuradoria de Contas, corroborou integralmente o posicionamento da CGM, opinando pela procedência da presente Tomada de Contas Extraordinária, com aplicação de multa administrativa ao gestor.  

 Conforme análise realizada, o quantitativo de contratações temporárias e sob regime CLT superam o número de servidores do quadro efetivo municipal, de modo que restou comprovada a utilização de contratações temporárias para uso permanente, estando irregular a situação do quadro de cargos da saúde no Município de Tamarana, inclusive com violação ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal. O descumprimento da legislação aplicável também incide sobre a ausência de médico auditor no quadro próprio, na medida em que o cargo de Auditor de Controle Interno ou o médico auditor cedido pela Regional da Saúde não atendem aos mecanismos de fiscalização exigidos pela Lei n° 8080/90. 

 Decisão 

 Os Membros do Pleno do TCE-PR acompanharam o entendimento das unidades técnicas e do Ministério Público de Contas, votando pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária (Acórdão nº 3667/24 – Primeira Câmara).  

 Conforme fundamentação, as contratações temporárias de profissionais pelos Municípios visam atender as necessidades da população no período em que promovem a realização de concurso público. No entanto, o que foi observado no presente caso é que o Município de Tamarana vem se utilizando de contratações temporárias corriqueiras na área da saúde, burlando a realização de concurso público para contratação de servidores, situação que se revela inadequada, sobretudo para o preenchimento das vagas destinadas a atuação no programa Estratégia de Saúde da Família. 

 Não obstante, o Município não demonstrou a existência do Componente Municipal de Auditoria do Sistema SUS, o qual teria o objetivo de regulamentar a atuação municipal como ferramenta de fortalecimento da gestão pública da saúde, na medida em que funciona como um dos instrumentos do Sistema Nacional de Auditoria.  

 Ainda, em virtude da não apresentação da documentação relacionada ao Plano Sanitário Municipal, não foi possível aferir a regularidade e a aderência deste aos instrumentos de gestão e de planejamento da saúde constantes na legislação orçamentária municipal. Desta feita, o Relator acompanhou a unidade técnica e o Ministério Público de Contas quanto à irregularidade do item.  

 Em que pese a proposta de voto divergente pelo Conselheiro Substituto Sérgio Ricardo Valadares Fonseca, sobreveio o voto do Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, por maioria absoluta, o qual julgou procedente a Tomada de Contas Extraordinária em desfavor do Município de Tamarana e, pela irregularidade das contas de responsabilidade da Sra. Luzia Harue Suzukawa, Prefeita Municipal de Tamarana à época dos fatos.  

 Da mesma forma foi determinada a aplicação da multa administrativa prevista no artigo 87, IV, “g” da Lei Complementar nº 113/2005, por três vezes, em razão de cada irregularidade constatada. Outra determinação foi emitida ao Município para que, no prazo de 180 dias, apresente estudos sobre: 1) a viabilidade de se realizar concurso público para o preenchimento das vagas destinadas a atuação no programa Estratégia Saúde da Família, em razão de seu caráter permanente; 2) a vantajosidade na contratação de terceiros para complementariedade do pessoal da saúde, sem deixar de observar o art. 25 da Lei 8.080/90; 3) a possibilidade de criação do cargo efetivo de Médico Auditor e a realização do respectivo concurso público; e 4) o Plano Sanitário Municipal e da aderência deste aos instrumentos de gestão e de planejamento na saúde, constante na legislação orçamentária municipal. 

 Recurso de Revista 

 O Município de Tamarana recorreu da decisão contida no Acórdão nº 3667/24, apresentando Recurso de Revista. Em suas razões, a Procuradoria Municipal informou que todos os processos licitatórios para contratação de serviços terceirizados obedeceram aos parâmetros legais, os quais podem ser encontrados no portal de transparência do Município. 

 Na oportunidade apresentou documentos comprovando que em novembro de 2022 o Município lançou três editais de concurso público ofertando diversas vagas, principalmente no âmbito da saúde. Após homologação dos certames, os candidatos foram chamados conforme as necessidades de cada secretaria. A listagem daqueles que foram aprovados está disponibilizada no portal da transparência, bem como os respectivos chamamentos, aceites e renúncias.  

 O Município alega que persiste a dificuldade em contratar profissionais mediante concurso público, justificando a necessidade das contratações. Pontuou que no Município não existe cargo de médico auditor, mas que estão sendo implantados estudos para modificação do quadro via Projeto de Lei, com os respectivos ajustes de carga horária e vencimentos. Afirmou que serão adotadas as providências necessárias para melhorar a prestação do serviço público na área da saúde. 

 Por fim, requereu o recebimento e provimento do Recurso de Revista, a fim de reformar a decisão contida no Acórdão nº 3667/24.  

 Os autos encontram-se conclusos aguardando julgamento pelo Tribunal Pleno do TCE-PR. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 423170/23
Acórdão nº: 3667/24 – Primeira Câmara
Assunto: Tomada de Contas Extraordinária
Entidade: Município de Tamarana
Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral