Lei Municipal pode fixar o valor de gratificação de suplementação da carga horária de professores, desde que superior a cinquenta por cento da remuneração do beneficiário

O Município de Pinhalão está localizado na região noroeste do Estado do Paraná, e possui uma população estimada de aproximadamente 6.566 pessoas (IBGE 2022). Foto: Prefeitura Municipal.

“É possível a fixação, por Lei, do valor de gratificação de suplementação da carga horária de professores e pedagogos em patamares distintos daqueles percebidos pelos beneficiários da suplementação.” Este é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao decidir sobre processo de consulta instaurado pelo Município de Pinhalão, o qual questionava sobre a possibilidade de alteração do valor da hora-aula suplementar aos servidores do magistério.

Questionamentos

O Município de Pinhalão apresentou ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná consulta contendo os seguintes questionamentos:

1) Uma lei municipal pode fixar o valor da suplementação da carga horária de professores e pedagogos em patamares distintos daqueles percebidos pelos beneficiários da suplementação?

2) Seria possível fixar o valor da suplementação da carga horária de professores e pedagogos no montante estabelecido no nível inicial do plano de cargos e salários do magistério sem que isso venha a ferir o princípio da irredutibilidade de vencimentos?

Conforme entendimento do setor jurídico da Prefeitura Municipal, haveria a possibilidade de realizar a alteração legal sem que se contrarie o princípio da irredutibilidade de vencimentos, tendo em vista não se tratar de um aumento definitivo da carga-horária dos professores, devido ao seu caráter temporário, em que o professor poderá fazê-lo por período específico em razão de substituição de professor afastado ou por motivo de doença, por exemplo.

Voto do Relator (vencido)

Conforme rito processual, após conclusão da análise realizada pelas unidades técnicas do Tribunal e pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), cujo entendimento se deu por meio do Parecer Ministerial nº 51/22, os autos foram encaminhados à sessão de julgamento para discussão dos votos.

Inicialmente, o Relator do processo, Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, expôs seus fundamentos e sugestão de voto considerando que por não se tratar de verba de natureza genérica atribuída de forma indistinta a todos os professores, é possível sua alteração mediante lei municipal, inclusive prevendo eventual redução, sem que tal fato caracterize a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Justificou que a jurisprudência possui firme entendimento em relação às verbas de caráter transitório e precário, as quais não são incorporadas aos vencimentos, assim como se configura no caso em tela. Deste modo, concluiu pela possibilidade de alteração do seu valor através de lei municipal, bem como a sua redução, para ser estabelecido no nível inicial do plano de cargos e salários do magistério.

Com base em referidos argumentos votou para que a consulta fosse respondida no sentido de que é possível a fixação por lei do valor de gratificação de suplementação da carga horária em patamares distintos daqueles percebidos pelos beneficiários da suplementação, sendo inconstitucional a dobra da jornada de modo definitivo.

No entanto, em face de divergências apresentadas pelo Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva e pelo Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, houve debates entre os membros do Plenário, restando vencido o voto originário apresentado pelo Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

Discussão Plenária

Durante a 38ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, o Conselheiro José Durval Mattos do Amaral apresentou proposta de voto, no sentido de que, mesmo diante da possibilidade de redução do valor pago a título de trabalho extraordinário, este necessariamente deverá corresponder a, no mínimo, cinquenta por cento a mais do valor devido pela carga horária normal, a teor do artigo 7°, inciso XVI da Constituição Federal.

Neste caso, embora concorde com o posicionamento de que o caso em tela não está acobertado pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos, a redução do percentual só poderá ocorrer desde que respeitado o patamar mínimo dos 50% além da remuneração usual, conforme fixado na Constituição.

Decisão (voto vencedor)

Sagrou-se vencedora  a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, nos termos do Acórdão nº 3747/24 do Tribunal Pleno, no sentido do conhecimento da consulta e resposta nos seguintes termos:

1) Uma lei municipal pode fixar o valor da suplementação da carga horária de professores e pedagogos em patamares distintos daqueles percebidos pelos beneficiários da suplementação?

Resposta: Sim, desde que seja superior a, no mínimo, cinquenta por cento da remuneração devida ao beneficiário pelo seu serviço normal, em atenção ao disposto no artigo 7°, XVI, da Constituição Federal.

2) Seria possível fixar o valor da suplementação da carga horária de professores e pedagogos no montante estabelecido no nível inicial do plano de cargos e salários do magistério sem que isso venha a ferir o princípio da irredutibilidade de vencimentos?

Resposta: O valor da suplementação deve ter como base de cálculo, no mínimo, o valor devido ao beneficiário pelo seu serviço normal. Assim, só será possível fixar o valor da suplementação da carga horária no nível inicial do plano de cargos caso o servidor beneficiário esteja neste estágio da carreira.

Em razão da intervenção do Ministério Público de Contas, após manifestação do Procurador-Geral Gabriel Guy Léger, destacando os impedimentos decorrentes do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal no último ano de mandado, foi acolhida a sugestão de modulação da decisão, atribuindo-lhe eficácia a partir do ano de 2025.

Com a referida decisão, adotada em caráter normativo, nos termos do artigo 41da Lei Complementar nº 113/2005, a partir de 2025, o Estado e os Municípios paranaenses deverão observar para o pagamento de aulas suplementares o acréscimo de 50% sobre o valor de remuneração do professor, em conformidade ao que preconiza o artigo 7°, inciso XVI da Constituição Federal, também aplicável aos servidores públicos por força artigo 39, § 3º, da referida Constituição.

Informação para consulta processual

Processo nº: 87647/21
Acórdão nº: 3747/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Pinhalão
Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral