Licitação do Município de Fernandes Pinheiro é anulada em razão de cláusulas que restringiram a competitividade

Pregão é uma das modalidades de licitação na administração pública, utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns Ilustração: Núcleo de Imagem/Diretoria de Comunicação Social TCE-PR.

Os membros do Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgaram procedente a denúncia formulada em face do Município de Fernandes Pinheiro, e determinam a anulação imediata do Pregão Presencial nº 01/2022. No caso em tela, as unidades técnicas da Corte de Contas e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) verificaram que o Edital do Pregão, destinado a contratação de empresa especializada em T.I, possuía cláusulas restritivas à competitividade, as quais acabaram por direcionar a licitação. 

Além da imediata anulação do Pregão, o relator do processo Conselheiro Ivan Lelis Bonilha também determinou que a decisão deve ocorrer com base em efeitos retroativos ao primeiro ato referente à fase externa do processo administrativo, qual seja a publicação do edital, além da anulação de quaisquer contratos decorrentes deste.   

Manifestação das partes 

A parte representante (denunciante) argumentou que interpôs impugnação ao edital na data de 13 de janeiro de 2022. Entretanto, o prazo legal para apresentação de resposta por parte do Município de Fernandes Pinheiro não teria sido respeitado, uma vez que a resposta à impugnação foi publicada no portal de transparência do ente municipal apenas em 18 de janeiro de 2022, menos de 24 horas antes da abertura do certame, o que violaria o artigo 12, §1º do no Decreto nº 3.555/2000. Alegou a denunciante que tal fato prejudicou a elaboração das propostas, além de que, também haveria irregularidades no certame, pois algumas das cláusulas contidas no edital direcionavam à empresa específica.  

Em nova manifestação, apontou especificamente os pontos questionados, indicando as possíveis irregularidades: (I) exigência de atestados de capacidade técnica supostamente desproporcionais; (II) possível direcionamento do Edital; (III) violação do rol taxativo de documentos exigíveis previsto no artigo 27 da Lei nº 8.666/1993; (IV) suposta ilegalidade da exigência de protocolos de impugnação e pedidos de esclarecimento somente pela via física.  

Após intimado, o Município apresentou resposta por meio de seu representante legal, afirmando que as exigências do Edital visavam dar maior eficiência a fim de atender as rotinas e peculiaridades da Administração Pública. Alegou que a interpretação por parte da Representante, no sentido de exigência de protocolo físico, foi equivocada, visto que o instituto denominado “Protocolo Geral da Prefeitura Municipal” consta do Edital em sentido amplo, permitindo-se que o procedimento seja físico ou virtual. Em conclusão, o Município informou que firmou contrato com a empresa vencedora do certame, mas ainda não teria sido iniciada a prestação dos serviços, tendo assim decidido a municipalidade pela suspensão do contrato até o pronunciamento final desta Corte de Contas. 

Instrução do Processo 

Instada a se manifestar, a Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) concluiu que de fato havia exigências desproporcionais e limitantes no edital, bem como que indicavam um direcionamento ou limitação à ampla concorrência. Verificou que o Município incluiu exigências que se referiam à alocação de recursos de datacenter, bem como outras solicitações que não foram devidamente expostas no Termo de Referência. “Como o objeto se trata de um produto de mercado pronto, exigir que requisitos de experiência de usuário e de interface atendam a 100% dos requisitos do contratante se torna um grande fator de restrição à ampla competitividade”, citou o Auditor de Controle Externo da unidade técnica.  

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), considerando as explicações técnicas trazidas pela DTI, opinou conclusivamente pelo conhecimento e procedência da Representação. Também sugeriu a expedição de determinação ao Município para que promova a anulação do Pregão Presencial nº 01/2022 e, em consequência, a anulação do contrato firmado com a empresa declarada vencedora, para fins de readequação do Termo de Referência e Edital. 

Por sua vez, mediante o Parecer n° 94/23, o Ministério Público de Contas acompanhou as conclusões uniformes das unidades técnicas quanto à existência de cláusulas restritivas ao caráter competitivo da licitação. Dessa forma, não se opôs ao julgamento pela procedência da Representação com a expedição da determinação proposta pela CGM.  

Sugeriu, ainda, que o Município seja determinado a incorporar as observações trazidas na Informação nº 219/22-DTI, por ocasião da elaboração de novo Termo de Referência para contratação do mesmo objeto, abstendo-se de reinserir exigências que possam limitar a ampla competitividade do certame.  

Decisão 

Em sede de julgamento, o Relator acompanhou os opinativos do MPC-PR e unidades técnicas, votando pela procedência da Representação, com determinação de anulação do certame. Na fundamentação, destacou que restou evidente a existência de de cláusulas que macularam o certame como um todo, pois violaram um dos princípios mais caros ao bom andamento das licitações, a competitividade. A violação à competitividade pela inserção de cláusulas restritivas confirmou-se também no plano fático, haja vista que apenas uma empresa participou do certame, não havendo outras interessadas. 

Mediante o Acórdão n° 765/23, os membros do Tribunal Pleno acompanharam o voto do relator, determinando a nulidade do certame com efeitos retroativos ao primeiro ato referente à fase externa do processo administrativo, qual seja, a publicação do edital.  

Ademais, diante dos indícios de fraude, o Pleno determinou que, após o trânsito em julgado da decisão, seja enviada cópia do processo ao Ministério Público Estadual (MPPR) para ciência e adoção das providências cabíveis em sua esfera de atuação. 

Informação para consulta processual

Processo : 26103/22
Acórdão nº 765/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei n° 8.666/1993
Entidade: Município de Fernandes Pinheiro
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha