Lunardelli suspende concurso público após Representação do MPC-PR apontar vícios no edital

Vista aérea do Município de Lunardelli. Foto: Divulgação.

O Município de Lunardelli determinou a suspensão temporária do Edital de Concurso Público n° 02/2023, pelo prazo de 30 dias. A decisão ocorreu após o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) apresentar a Representação n° 553022/23 apontando a existência de vícios em relação aos cargos de “Agente Fiscal Tributário” e “Agente Tributário”. 

A Representação foi motivada por comunicação da Associação dos Fiscais de Tributos Municipais do Paraná (AFISCO-PR), que noticiou as supostas irregularidades nos termos do Edital.  

Representação 

Da análise dos documentos, o órgão ministerial identificou que o edital exigia apenas a escolaridade de ensino médio para os cargos de “Agente Fiscal Tributário” e “Agente Tributário”. Em relação as remunerações, verificou que os valores não condizem com as atribuições de tais cargos, visto que foi ofertada a remuneração de R$1.320,00 para o primeiro cargo e de R$2.563,10 para o segundo cargo, semelhante aos cargos de “servente”, “gari” e “jardineiro”. 

Ocorre que, assim como os cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, trata-se de carreiras de Estado, com finalidades e atribuições precípuas, todas absolutamente técnicas. Por essa razão, os respectivos cargos devem ser ocupados por candidatos com nível superior, seja de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou outro, com remuneração minimamente digna dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n° 101/2000), mas em patamar que não se identifique com o “salário-mínimo nacional”. 

Por fim, o MPC-PR pontuou compreender as dificuldades que um pequeno Município enfrenta para atrair mão-de-obra qualificada. Contudo, observou que a inviabilidade se torna absoluta quando o Edital sequer exige formação superior que seja afeta à área fiscal, cujos conhecimentos e formação são imprescindíveis para o exercício do mister de fiscal de tributos municipais, ao passo que o Município tampouco se preocupou em ofertar remuneração compatível com as atribuições deste cargo.  

Dessa forma, mediante a Representação n° 553022/23, requereu a concessão da medida cautelar visando a imediata alteração do edital para que seja exigida a formação superior para o/a(s) candidato/a(s) ao cargo de Fiscal Tributário, prevendo-se também remuneração mais compatível sem, contudo, atentar para o limite de gastos com pessoal conforme previsto na LRF.  

Além disso, solicitou a citação do Prefeito Reinaldo Grola para que determine a extensão de mais prazo para as inscrições dos interessados de nível superior ao cargo de Fiscal de Tributos nos termos da cautelar deferida, bem como também seja intimada a empresa contratada pela Prefeitura para gerir o concurso público, a fim de que sejam adequados os prazos e demais normativas, inclusive em acordo com a Prefeitura incluindo novos itens ao programa específico para Fiscal Tributário nos termos expostos na Representação.  

Mediante o Despacho n° 939/23, o Conselheiro Augustinho Zucchi observou que, em que pese os indícios de vícios no Edital de concurso público, se faz necessária a oitiva do Município antes de uma análise acerca do recebimento da Representação e do pedido cautelar. Assim, determinou a intimação do Prefeito Municipal para que, no prazo de cinco dias, apresentasse manifestação sobre os fatos questionados. 

Manifestação do Município 

Em sede de manifestação preliminar, o Município informou que as exigências previstas no edital para os cargos de “Agente Fiscal Tributário” e “Agente Tributário” foram feitas com base no que determina a Lei Municipal nº 1339/2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos dos Servidores. 

Em relação ao pedido cautelar de imediata alteração do Edital nº 02/2023, o ente municipal observou que a modificação sugerida não causaria efeitos jurídicos sobre os cargos, uma vez que depende inicialmente da aprovação legislativa. Por isso, por livre decisão administrativa, o edital foi suspenso temporariamente, pelo prazo de 30 dias, a fim de sanar os vícios identificados. 

Para tanto, comunicou que já tramita junto a Câmara Municipal de Lunardelli, o Projeto de Lei nº 33/2023, que solicita a alteração do cargo de “Agente Tributário”, para que o mesmo passe a fazer parte do Grupo Ocupacional Superior, tendo como requisito mínimo de escolaridade o Ensino Superior Completo em Contabilidade, Direito ou Administração e remuneração base no valor de R$ 3.274,28. Após a aprovação dos Vereadores e sancionada a Lei, o edital 02/2023 será devidamente retificado, constando as alterações do cargo de Agente Tributário, adequando-se ainda os prazos e demais normativas necessárias.  

Quanto ao cargo de “Agente Fiscal Tributário”, informou que o mesmo foi instituído pela Lei Municipal n° 286/1990, previsto junto ao Grupo Ocupacional Médio, e possui servidor lotado desde 02/07/1990. Durante a reorganização do plano de cargos do Município, sancionado pela Lei Municipal nº 1.339/2022, o referido cargo foi mantido com as mesmas exigências de escolaridade e remuneração. Sendo assim, a gestão municipal entendeu por melhor, retificar o edital n°02/2023 para o retirar a disponibilidade do provimento do cargo de Agente Fiscal Tributário, alegando que, em momento oportuno, realizará as regularizações legislativas do cargo solicitadas nesta representação, e seu provimento se dará apenas em novo concurso público a ser realizado pela administração. 

Ao fim, solicitou que seja negada a concessão da cautelar, haja vista a impossibilidade de alteração imediata do edital, sem a devida alteração legislativa antecedente; e que a Representação seja julgada improcedente, uma vez que reconhecida a perda do objeto diante da voluntária suspensão temporária do certame pelo representado. 

No momento os autos aguardam nova manifestação do Relator.  

 Informação para consulta processual

Processo nº: 553022/23
Acórdão nº: Aguardando decisão
Assunto: Representação
Entidade: Município de Lunardelli
Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi