O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Mandirituba (Região Metropolitana de Curitiba) que, no prazo máximo de 12 meses, realize concurso público para o provimento permanente dos cargos de assistente social e psicólogo. Antes disso, o município deve, em 30 dias, realizar levantamento sobre os cargos efetivos vagos com demanda permanente que vêm sendo preenchidos por contratações temporárias.
Os prazos para o cumprimento das determinações passarão a contar a partir do trânsito em julgada da decisão, da qual cabem recursos.
O TCE-PR determinou que a administração municipal realize as adequações legais necessárias, se for o caso, pois não é justificável a utilização por tempo indefinido de processos seletivos simplificados (PSSs) ou de testes seletivos para preenchimento de vagas que devem ser providas mediante concurso público.
O Tribunal determinou, ainda, que o município proceda, nas próximas admissões, a avaliação dos candidatos por meio da aplicação de provas escritas; e não apenas por meio da análise e pontuação de títulos e de tempo de serviço.
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram procedentes Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) em face do Acórdão nº 1008/24 – Segunda Câmara do TCE-PR, que julgara regulares com recomendações os registros das admissões do Teste Seletivo nº 2/22 da Prefeitura de Mandirituba.
O certame fora realizado para o provimento das funções de assistente social e psicólogo, com carga horária de 30 horas, para o quadro funcional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Mandirituba.
Decisão
No recurso, o MPC-PR alegou que, apesar de o município ter demonstrado que houve exonerações de psicólogas, entre 2021 e 2022, e que era recente a exigência de previsão da função de assistente social na érea da Educação, a prefeitura não adotou, desde o processo seletivo de julho de 2022, quaisquer providências para a realização de concurso público para o provimento dessas funções de forma definitiva, em observância ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, concordou com o posicionamento do MPC-PR. Ele ressaltou que a decisão embargada, equivocadamente, não mencionara as determinações propostas pelo órgão ministerial em seu Parecer nº 106/24. Assim, ele votou para que as determinações passassem integrar do acórdão embargado.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 9/24 da Segunda Câmara do TCE-PR, concluída em 13 de junho. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1561/24 – Segunda Câmara, disponibilizado em 19 de junho, na edição nº 3.232 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Informação para consulta processual
Processo nº: 320250/24 Acórdão nº 1561/24 – Segunda Câmara Assunto: Embargos de Declaração Entidade: Município de Mandirituba Interessados: Ministério Público de Contas do Paraná e outros Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi
Fonte: Diretoria de Comunicação Social do TCE-PR.