Marechal Cândido Rondon deve atualizar o Plano Municipal de Saneamento Básico

Portal de entrada no Município de Marechal Cândido Rondon. Foto: divulgação.

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), acompanhando as manifestações uniformes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), determinou que o Município de Marechal Cândido Rondon atualize o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), no prazo de 12 meses. O não cumprimento da determinação poderá resultar na aplicação da multa administrativa aos responsáveis, conforme previsto no artigo 87, inciso IV, “f” da Lei Complementar Estadual n° 113/2005, além do impedimento de obtenção de certidão liberatória, nos termos dos artigos 85, V, e 95 da mesma Lei. 

A decisão, expressa no Acórdão n° 2752/23, ocorreu em sede de análise de Representação instaurada pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) em face do Poder Executivo municipal e seu prefeito, Marcio Andrei Rauber, decorrente de inspeção realizada na área de saneamento básico conforme Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2022.  

Instrução do Processo 

A fiscalização promovida pela CAUD apontou que o Município deixou de promover a revisão periódica do seu Plano Municipal de Saneamento Básico no prazo de 4 anos, descumprindo a exigência prevista na Lei n° 11.445/2007. Diante da irregularidade, a equipe técnica sugeriu a expedição de determinação à municipalidade para que atualizasse o documento e estabelecesse mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática das ações programadas no respectivo Plano de Saneamento.   

Pontuou, ainda, que na hipótese da publicação de um Plano Regional de Saneamento Básico que inclua o ente municipal, o mesmo fica dispensado da elaboração e publicação do PMSB. Por fim, sugeriu a aplicação de multa administrativa ao Prefeito, caso não seja cumprida a determinação.  

A Representação foi recebida por intermédio do Despacho n° 416/23, oportunidade em que foi determinada a citação do Município e seu representante legal. Em manifestação conjunta, os interessados alegaram a que a Lei n° 14.026/2020 teria alterado o prazo para revisão dos Planos de Saneamento Básico para 10 anos, de modo que a última revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico foi realizada no ano de 2015, sendo sua atualização somente em 2025. 

Informaram que o Município já havia providenciado o cumprimento da determinação sugerida pelo TCE-PR quando firmou contrato com a Companhia Brasileira de Projetos e Empreendimentos (COBRAPE) para a realização de estudos e projetos para subsidiar a atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico. Relataram que, na mesma oportunidade, foi contratada a empresa Líder Engenharia e Gestão de Cidades Ltda. para regularizar as pendências apontadas pelo TCE-PR. 

Instada a se pronunciar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) atestou que não procede o argumento de que o prazo da nova Lei deveria retroagir, uma vez que o Município já se encontrava em débito enquanto vigente a Lei antiga. Ademais, fato é que a nova legislação não alterou somente o tempo de revisão dos planos, mas sim diversos outros tópicos no chamado “Novo marco legal do saneamento básico”. Desta forma, a CGM observou que apesar das ações adotadas pelo Município de Marechal Cândido Rondon visando a revisão do documento, as providências não foram finalizadas, mantendo-se o mesmo panorama fático anterior. Por este motivo, a unidade técnica opinou conclusivamente pela procedência da Representação, com a concessão de 12 meses para o cumprimento da determinação sugerida pela CAUD. 

Mediante o Parecer n° 409/23, o Ministério Público de Contas observou que o Município ainda não implementou a revisão de seu Plano Municipal de Saneamento Básico, desrespeitando o prazo legal para adoção da medida. Assim, acompanhando a unidade técnica, se manifestou pela procedência da Representação, sem prejuízo da expedição da determinação. 

Decisão 

Em sede de julgamento, conforme voto contido no Acórdão nº 2752/23 o Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva acompanhou o entendimento da CGM e MPC-PR pela procedência da Representação, uma vez que a ausência de revisão periódica do Plano Municipal de Saneamento Básico viola os artigos 9º, caput, I e 19, §4º da Lei n° 11.445/2007. 

Em suas razões de decidir acrescentou que não pode ser acolhido o argumento da defesa de que o ente municipal estaria dentro do prazo legal para revisão do respectivo documento, conforme os termos da Lei n° 14.026/2020. Isso porque, a última atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico ocorreu em 2015, sob a égide da legislação anterior, que exigia a sua revisão em no máximo 4 anos, ou seja, a atualização deveria ter ocorrido em 2019, antes da nova Lei entrar em vigor. 

Sendo assim, considerando a tamanha importância do Plano Municipal de Saneamento Básico, que constitui ferramenta estratégica de gestão e é essencial para concretização das medidas de universalização do abastecimento de água potável e coleta e tratamento do esgoto sanitário, o Relator votou pela expedição de determinação para a regularização da impropriedade no prazo de 12 meses, sob pena de aplicação de multa ao gestor e impedimento de obtenção de certidão liberatória. Os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 778362/22
Acórdão nº: 2752/23 – Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Marechal Cândido Rondon
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva