O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) determinou que o município de Maringá revogue os artigos 23 a 29 do Decreto n° 929/2018, que instituiu banco de horas aos servidores em outubro de 2018. Para o relator do processo, Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, houve afronta ao princípio legal, uma vez que o município criou, via decreto, o sistema de compensação de horas sem prévia definição de lei.
O ato foi motivado por Denúncia apresentada por cidadão, na qual relatava a existência de possíveis irregularidades no decreto e pleiteava a concessão de medida cautelar para que o município suspendesse os efeitos do referido instituto.
Em sua defesa o gestor alegou que o art. 32 da Lei Complementar Municipal n° 239/1999 autorizaria “adotar, mediante Decreto específico, jornada de trabalho diferenciada com o fim de adequação às peculiaridades das atividades de cada órgão”.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o MP de Contas do Paraná (MPC-PR) se manifestaram no processo pela procedência da denúncia, pois a Lei Complementar do município limita-se a tratar da jornada de trabalho diferenciada, a qual tem natureza diversa do banco de horas.
Além disso, em seu parecer o MPC-PR destacou que o Tribunal já se pronunciou sobre a necessidade de edição de lei específica para instituição do regime de banco de horas, conforme Acórdão n° 895/06, do Tribunal Pleno. Tal decisão é dotada de força normativa e caráter vinculante.
O relator acompanhou o entendimento da unidade técnica e do órgão ministerial e lembrou que a lei municipal prevê a instituição de jornada de trabalho diferenciada, isto é, possibilidade de flexibilização de horários de trabalho. Por outro lado, o banco de horas não altera, em sua essência, a jornada de trabalho, apenas permite que o servidor não tenha fixados os marcos de início e fim de expediente.
Além da determinação para que o município revogue os artigos 23 a 29 do Decreto, o conselheiro também consignou a aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Complementar nº 113/05 ao Sr. Ulisses de Jesus Maia Kotsifas.
Os demais conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 3 de julho. O Acórdão nº 1840/19 – Tribunal Pleno, foi veiculado em 10 de julho, na edição nº 2.096 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).