Foi emitido parecer ministerial no processo nº 854292/16 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que analisa proposta de resolução fixadora de valor de alçada para fins de abertura de procedimentos de apuração de prejuízos no âmbito da Corte.
A partir da alteração da lei orgânica do TCE-PR (LC 113/05) e do respectivo regimento interno do Tribunal – que preveem a possibilidade de fixação de valor mínimo de alçada para que processos que apurem prejuízos ao erário sejam instaurados e movimentem a estrutura interna da Corte – foi apresentada recentemente proposta de Resolução pela Presidência do Tribunal, que define provisoriamente o valor de R$15.000,00 para que os respectivos expedientes sejam instaurados, dentre outras determinações.
O valor de alçada mínima significa, em outras palavras, que danos que estejam quantificados abaixo do determinado não gerarão processos independentes para análise e discussão no âmbito interno do TCE, consequentemente racionalizando o tempo e a estrutura da Corte para que se concentre em procedimentos que gerem maior repercussão econômica e sejam, por esse motivo, mais relevantes.
Assim, a Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas expediu nesta segunda-feira (21) parecer em que pondera alguns aspectos, tais como a necessidade de incluírem-se na normativa os processos de denúncia e representação, a necessidade de fundamentar-se o parâmetro financeiro balizador da alçada mínima e a necessidade de que a norma preveja expressamente que mesmo nos casos em que o valor do prejuízo ficar abaixo da alçada mínima, ainda assim inexistirá margem para atribuição de perdão (remissão) de eventuais sanções outras passíveis de serem imputadas aos agentes públicos causadores ou beneficiários do dano ao erário.